COMPRAMOS PRECATÓRIO
FEDERAL ALIMENTAR
Legislações
Legislação do Estado do Acre
Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça
RESOLUÇÃO No 327, DE 8 DE JULHO DE 2020.
Disciplina a requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal pelos tribunais de justiça, bem como o envio de informações aos órgãos públicos federais responsáveis pelo
processamento e pagamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Carta Constitucional (CF, art. 103-B, § 4º, caput e inciso II);
CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a promoção da efetividade do cumprimento das decisões são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Estratégia Nacional do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo;
CONSIDERANDO a necessidade de efetivo controle da gestão dos precatórios e de aprimoramento das rotinas administrativas com maior transparência e efetividade;
CONSIDERANDO que as requisições de pagamento expedidas contra a Fazenda Pública Federal pelos tribunais de justiça devem observar o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, havendo necessidade de regulamentar os aspectos operacionais nela prevista, conforme estabelecido pelo art. 84, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 303/2019;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0004456-22.2020.2.00.0000, na 68ª Sessão Virtual, realizada em 1º de julho de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º O procedimento para a requisição dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal realizado pelos presidentes dos tribunais de justiça e os procedimentos orçamentários destinados ao pagamento são disciplinados por esta Resolução.
Art. 2º A apresentação ao tribunal de justiça do ofício requisitório devido pela Fazenda Pública Federal, bem como a validação por seu presidente, devem observar as regras estabelecidas pela Resolução CNJ nº 303/2019 e o regulamento do próprio tribunal.
Art. 3º O procedimento orçamentário destinado ao pagamento dos precatórios devidos pela Fazenda Pública federal terá início com o encaminhamento, pelos presidentes dos tribunais de justiça, até 15 de julho, de banco de dados ao Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º O banco de dados a que se refere este artigo deve conter a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária do exercício seguinte, conforme estabelecido no § 5º do art. 100 da Constituição, discriminando-os por órgão da administração pública direta, autarquia e fundação, e por Grupo de Natureza de Despesa – GND, conforme detalhamento constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União – LDO para o exercício que se refere, especificando:
I – número da ação originária, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;
II – data do ajuizamento da ação originária;
III – número do precatório;
IV – tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado;
V – data da autuação do precatório;
VI – nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
VII – valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 1º de julho;
VIII – data do trânsito em julgado;
IX – identificação da Vara ou da Comarca de origem;
X – natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada ou aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução, indicando, no primeiro caso, se cabível, o valor correspondente a título de honorários contratuais; e
XI – sigla da unidade federativa do tribunal que proferiu a decisão exequenda.
§ 2º O banco de dados deverá ser padronizado por meio de ferramenta tecnológica desenvolvida e disponibilizada pelo Departamento de Tecnologia de Informação – DTI do Conselho Nacional de Justiça, devendo conter todos os campos descritos no § 1º, bem como outros que venham a ser exigidos pela LDO.
Art. 4º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedoras, até o dia 20 de julho, a relação consolidada dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas pela justiça comum estadual a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária do exercício seguinte, com os elementos constantes dos bancos de dados de precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal enviados por todos os tribunais de justiça.
Art. 5º Havendo previsão na LDO de descentralização, ao Conselho Nacional de Justiça, das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos relativos a precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal requisitados pelos tribunais de justiça, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – o Conselho Nacional de Justiça informará aos tribunais de justiça o cronograma de repasse financeiro para o exercício com a finalidade de atualização dos precatórios incluídos no orçamento;
II – os precatórios deverão ser atualizados pelos tribunais de justiça desde a última atualização (1º de julho) até o mês previsto para o repasse, utilizando-se o índice de atualização previsto na LDO;
III – os tribunais de justiça deverão encaminhar eletronicamente ao Conselho Nacional de Justiça, até o 10º dia útil do mês previsto para o repasse financeiro, o banco de dados de precatórios incluídos no orçamento do exercício, devidamente atualizados, com exclusão dos precatórios eventualmente cancelados desde a remessa do banco de dados original; e
IV – o Conselho Nacional de Justiça providenciará o repasse financeiro correspondente ao valor dos precatórios constantes do banco de dados atualizado.
Art. 6º Caso o valor da dotação orçamentária descentralizado ao Conselho Nacional de Justiça seja insuficiente para o pagamento integral do débito, este Conselho deverá providenciar, junto à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, a complementação da dotação descentralizada, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadoras.
Parágrafo Único. No caso das dotações descentralizadas referentes a precatórios serem superiores ao valor necessário para o pagamento integral dos débitos relativos a essas despesas, o Conselho Nacional de Justiça deverá providenciar a devolução imediata do saldo da dotação apurado e, se for o caso, dos correspondentes recursos financeiros, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadoras e às Secretarias de Orçamento Federal, e do Tesouro Nacional, da Secretaria Especialde Fazenda do Ministério da Economia, respectivamente, exceto sehouver necessidade de abertura de créditos adicionais para opagamento de precatórios.
Art. 7º Os pagamentos dos precatórios constantes do banco de dados encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios será realizado na forma disciplinada pela LDO.
Art. 8º Fica revogado o inciso II do § 1º do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI
Legislação do Estado de Alagoas
Lei nº 6.410 de 24/10/2003
Publicado no DOE - AL em 27 out 2003
O Governador do Estado de Alagoas,
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A utilização de créditos representados por precatórios pendentes e extraídos contra o Estado de Alagoas, para fins de liquidação de obrigações tributárias vinculadas ao Imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observará as pré-condições e os procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Serão utilizáveis, para os fins de que trata o artigo precedente, os créditos que se façam representados por precatórios pendentes de pagamento em 13 de setembro de 2000 ou que tenham sido extraídos em face de ações judiciais aforadas até 31 de dezembro de 1999.
Art. 3º São liquidáveis, pela via prescrita nesta Lei, as obrigações tributárias:
I - vinculadas a operações de importação de mercadorias ou que sejam a estas equiparadas, por força de disposição legal, incluídas as efetivadas através do Porto de Maceió;
II - relativas ao incremento da arrecadação, decorrente:
a) das prestações onerosas de serviços de telecomunicações, realizadas mediante fichas, cartões e assemelhados; e
b) das prestações de serviços de telecomunicações não medidos, nos termos do disposto no § 2º da Cláusula Terceira do Convênio ICMS 126/98;
III - em fase de constituição, constituídas e não inscritas na dívida ativa, e inscritas na dívida ativa, observada, em qualquer hipótese, a vedação estabelecida pelo art. 4º desta Lei. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.583, de 18.03.2005 - DOE AL de 21.03.2005 - Rep. DOE AL de 07.04.2005)
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo poderá:
I - excluir ou incluir obrigações tributárias na forma de liquidação prevista nesta Lei, desde que, em relação a cada contribuinte ou tipo de operação, a extensão de utilização da sistemática de liquidação não importe em diminuição de arrecadação do imposto pelos respectivos contribuintes; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.583, de 18.03.2005 - DOE AL de 21.03.2005 - Rep. DOE AL de 07.04.2005)
II - estabelecer condições para liquidação das obrigações tributarias; e
III - estabelecer os percentuais das obrigações tributárias que poderão ser liquidadas através do pagamento em espécie.
Art. 4º Na hipótese de pendência, contra o contribuinte, de créditos tributários já inscritos na dívida ativa do Estado de Alagoas e de créditos tributários constituídos ou em fase de constituição, é vedada a liquidação destes últimos, pela forma definida nesta Lei, enquanto não liquidados os primeiros, ainda que mediante o mesmo procedimento.
Art. 5º Terá exclusiva legitimidade para propor, na forma desta Lei, a extinção de crédito tributário, o contribuinte que comprove a titularidade, primitiva ou derivada, do credito oferecido com vistas à composição pretendida.
§ 1º Ocorrerá a titularidade primitiva quando decorrer o crédito de relações diretamente estabelecidas entre o contribuinte e o Estado de Alagoas, ou entre aquele e entidade da administração Indireta Estadual.
§ 2º Entender-se-á por credito derivado aquele cuja a titularidade adquirir o contribuinte e o devedor tributário em face de cessão a ele procedida por terceiro, cujo o instrumento será submetido ao Estado de Alagoas, que certificará, desde que preenchidos todos os requisitos legais pertinentes, o reconhecimento da operação e dos seus conseqüentes efeitos sub-rogatórios.
§ 3º Na hipótese de crédito primitivo ou derivadamente exercido contra entidade da Administração Indireta Estadual, a correspondente utilização, para os fins desta Lei, implicará na sub-rogação, pelo Estado de Alagoas, nos direitos creditícios exercidos contra a entidade descentralizada devedora.
Art. 6º É pré-condição da utilização dos créditos de que trata esta Lei, e para os fins nela estabelecidos, o expresso reconhecimento, pelo credor primitivo ou derivado, conforme o caso, da definitividade do valor consignado no instrumento em que fundada a obrigação, bem assim que renuncie, sob clausula de irretratabilidade, a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, de qualquer discussão acerca do principal ou acessórios.
Art. 7º Serão atualizados, até a data do deferimento do pedido, mediante a aplicação do índice legal pertinente, o valor do debito a ser liquidado, compreendendo principal e acessórios, e o valor expresso no instrumento em que representa a obrigação.
Art. 8º Poderão ainda ser utilizados, para os fins e na forma que prescreve esta Lei, créditos oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, exclusivamente de natureza contratual ou alimentar, e que sejam, primitiva ou derivadamente exercidos contra o Estado de Alagoas.
Art. 9º Caberá ao Chefe Executivo Estadual, ouvidas a Secretaria Executiva de Fazenda, e a Procuradoria Geral do Estado, decidir quanto aos pleitos formulados com base na disciplina desta Lei.
Art. 10. Regulamento a ser expedido, mediante Decreto do Executivo, disporá sobre o procedimento administrativo a ser observado com vistas à aplicação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANDO PEIXOTO, em Maceió, 24 de outubro de 2003, 115º da Republica.
RONALDO LESSA
Governador
Legislação do Estado do Amapá
Decreto Nº 3295 DE 30/07/2019
Publicado no DOE - AP em 30 jul 2019
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Estadual nº 2.351, de 21 de junho de 2018, na forma como especifica.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incisos VIII e XXV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no Processo 163.216030/2018-PGE/AP,
Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.351 , de 21 de junho de 2018, que autoriza a compensação entre créditos de Precatórios com débitos de natureza tributária ou não tributária no âmbito do Estado do Amapá;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos relativos ao processamento do requerimento previsto no artigo 3º , da Lei nº 2.351 , de 21 de junho de 2018;
Considerando, ainda, a necessidade de implantar práticas que visam reduzir as despesas do Estado, em favor do princípio da eficiência e economicidade, bem como por força da previsão em nível constitucional contida no artigo 105, da ADCT da CF de 1988,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto tem por finalidade regulamentar os procedimentos administrativos necessários ao fiel cumprimento da Lei Estadual nº 2.351 , de 21 de junho de 2018.
Art. 2º Os valores atualizados e líquidos de créditos dos precatórios requisitórios em desfavor do Estado do Amapá podem ser compensados com débitos atualizados de natureza tributária ou não tributária que tenham sido regularmente inscritos em dívida ativa até a data de 25 de março de 2015.
§ 1º Os créditos dos precatórios requisitórios poderão ser utilizados para a compensação após o abatimento, retenção e recolhimento aos cofres públicos estaduais, via Guia de Recolhimento do Estado do Amapá, dos eventuais tributos incidentes na fonte, cujo pagamento deverá ser feito pelo interessado na compensação.
§ 2º O interessado poderá oferecer no pedido de compensação de créditos de precatórios, valor total superior ao valor da dívida ativa objeto da quitação almejada, desde que seja suficiente para quitar os valores de eventuais tributos que sejam incidentes na operação, cuja retenção é obrigatória por força de lei.
§ 3º O saldo remanescente dos créditos não utilizados para fins de compensação manter-se-á na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Art. 3º A extinção do débito inscrito em dívida ativa para fins de compensação, fica condicionada à comprovação de pagamento:
I - das despesas processuais;
II - do imposto de renda incidente eventualmente incidente sobre o valor do precatório devido;
III - da contribuição previdenciária eventualmente incidente sobre o valor do precatório;
IV - dos honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil e na forma do disposto no artigo 67, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 0089, de 17 de julho de 2015.
Art. 4º O pedido de compensação deverá ser formulado pelo titular do precatório que seja simultaneamente devedor do débito inscrito em dívida ativa, devendo protocolar o requerimento junto à Procuradoria-Geral do Estado, dirigido ao Chefe do Núcleo de Precatórios, acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovante de pagamento dos tributos e demais despesas, nos termos do artigo 2º deste Decreto;
II - instrumento de procuração com poderes específicos, em caso de representação;
III - cópia de documentos de identificação da pessoa física ou jurídica requerente, contendo o número de CPF, CNPJ e identidade, inclusive do representante da pessoa jurídica;
IV - certidão da Secretaria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Amapá, identificando a existência do precatório com o número do processo respectivo, o titular, valor atualizado, inexistência de alvará expedido nos autos do processo.
V - cópia do lançamento tributário inscrito em dívida ativa, contendo dados de devedor e data da inscrição.
Art. 5º O Chefe do Núcleo de Precatórios, ao receber o requerimento, fará a análise dos requisitos legais do precatório, inclusive da titularidade por cessão ou sucessão, e não identificando a necessidade de efetuar diligências, despachará determinando a remessa dos autos ao Chefe da Procuradoria Tributária, onde este deverá analisar os requisitos legais e em especial apreciará a efetiva existência do débito inscrito em dívida ativa e sua aptidão para compensação.
§ 1º O Chefe da Procuradoria Tributária emitirá manifestação nos autos, onde após certificar a regularidade do feito, promoverá a baixa ou amortização na dívida ativa.
§ 2º Concluída a baixa ou amortização na dívida ativa, os autos deverão retornar para o Chefe do Núcleo de Precatórios, para que seja informado no processo administrativo de precatório a efetivação da compensação, requerendo a extinção definitiva do respectivo processo.
§ 3º O Núcleo de Precatórios deverá acompanhar a tramitação do processo de precatório para certificar a extinção definitiva do mesmo após a compensação, evitando assim o risco de pagamento indevido pelo Estado.
§ 4º Caso remanesça saldo do débito inscrito em dívida ativa, a cobrança prosseguirá pela Procuradoria Tributária, no âmbito dos processos administrativos e/ou judiciais de origem, na forma da legislação em vigor.
Art. 6º Poderá ser objeto de compensação o débito inscrito em dívida ativa decorrente de obrigação principal ou acessória.
§ 1º A compensação poderá envolver um ou mais débitos inscritos em dívida ativa, cumprindo a indicação ao interessado, respeitados os demais requisitos legais.
§ 2º Será admitido à compensação precatório próprio ou adquirido por cessão formalizada em escritura pública ou particular, comprovando-se, mediante certidão atualizada expedida pelo tribunal competente, a titularidade e exigibilidade do crédito, o valor atualizado e a inexistência de alvará expedido no processo de precatório.
Art. 7º O pedido de compensação importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, com renúncia ao direito que se funda a ação, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do requerente, ficando o mesmo responsável pelo integral pagamento dos honorários advocatícios, das despesas e custas processuais.
Art. 8º O precatório que seja objeto de discussão em ação rescisória ou qualquer outra medida judicial, não poderá ser objeto de compensação.
Parágrafo único. Não podem ser utilizados créditos de precatórios, sobre os quais incida constrição judicial ou tenha sido dado em garantia de dívida, exceto se a referida constrição judicial tenha sido deferida em favor do Estado do Amapá ou se a garantia seja para quitar o débito inscrito em dívida ativa deste ente.
Art. 9º Eventuais conflitos a respeito da efetivação da compensação aqui regulamentada poderão ser dirimidos em Câmaras de Mediação onde haja a participação de Procuradores de Estado.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Legislação do Estado do Amazonas
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,
Considerando o disposto nos artigos 101 e 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República e na Lei nº 4.200 , de 12 de dezembro de 2017,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa COMPENSA-RO com o objetivo de regulamentar os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou não, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado do Rondônia, suas Autarquias e Fundações, próprios ou de terceiros.
Parágrafo único. São compensáveis, nos termos deste Decreto, os débitos de natureza não tributária, líquidos, certos e exigíveis devidos ao Estado do Rondônia ou ainda que esse ente figure como sucessor do credor originário e que essa sucessão tenha ocorrido anteriormente a 25 de março de 2015.
Art. 2º A compensação realizar-se-á entre o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa e o valor líquido atualizado efetivamente titulado pelo credor do precatório.
§ 1º O débito inscrito em dívida ativa, no qual se compreendem principal, multa, juros e correção monetária, poderá ser compensado integralmente.
§ 2º Entende-se por valor líquido efetivamente titulado pelo credor do precatório o montante apurado após as retenções legais obrigatórias, como as relativas aÌ contribuição previdenciária e ao imposto de renda aferidos em relação ao credor original do título.
(Revogado pelo Decreto Nº 23301 DE 25/10/2018):
§ 3º A opção do contribuinte pela compensação exclui, em relação ao quanto efetivamente compensado, quaisquer descontos, reduções ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento anteriormente pactuados para a mesma dívida.
§ 4º Caso o débito inscrito em dívida ativa esteja parcelado, a compensação dar-se-á na ordem decrescente das parcelas pendentes de pagamento.
Art. 3º Poderá ser objeto de compensação o débito inscrito em dívida ativa decorrente de obrigação principal ou acessória.
Parágrafo único. A compensação poderá envolver um ou mais débitos inscritos em dívida ativa, cumprindo a indicação ao interessado, respeitados os demais requisitos deste Decreto.
Art. 4º Somente serão aceitos à compensação os precatórios de titularidade do credor originário ou cessionário, devendo, neste último caso, a cessão estar devidamente homologada pela Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 1º O pedido de compensação deverá ser formulado pelo credor do precatório que seja, simultaneamente, devedor do débito inscrito em dívida ativa.
§ 2º Em caso de indeferimento do pedido de compensação, aplicar-se-á ao débito inscrito em dívida ativa e ao precatório o tratamento regular previsto na legislação vigente.
§ 3º Ao interessado será oportunizado prazo de 5 (cinco) dias para formular pedido de reconsideração, sempre que houver decisão de indeferimento do pedido de compensação.
Art. 5º A compensação de que trata este Decreto é condicionada cumulativamente:
I - ao crédito do precatório a ser compensado:
a) seja devido pelo Estado de Rondônia;
b) esteja vencido na data do oferecimento aÌ compensação e esteja incluído em orçamento para pagamento até 1º de julho de 2019, na forma do artigo 100, § 5º da Constituição Federal , e até 31 de dezembro de 2020, conforme o artigo 101 da ADCT;
c) não sirva de garantia de débito diverso ao indicado para a compensação; e
d) não seja objeto de qualquer discussão judicial ou administrativa, ou, em sendo, que haja expressa renúncia;
II - o débito a ser compensado:
a) no caso de débito de natureza tributária, tenha fato gerador ocorrido até 25 de março de 2015;
b) em relação ao débito não tributário, que seja líquido, certo, exigível e vencido até 25 de março de 2015;
c) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia; e
d) não esteja com a exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de parcelamento;
III - não sejam inscritos em dívida ativa exigível os valores declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM pelo devedor durante o trâmite do pedido de compensação.
§ 1º Será admitido aÌ compensação precatório próprio ou adquirido por cessão homologada pela Presidência do Tribunal de Justiça, comprovando-se, mediante certidão atualizada, expedida pelo Tribunal competente, a titularidade e exigibilidade do crédito, o seu valor bruto, com a discriminação do principal atualizado, juros e data de atualização do cálculo, bem como, se for o caso, os valores correspondentes ao desconto previdenciário e o valor do imposto de renda, com referência ao número de parcelas no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, a habilitação do cessionário, a identificação do cedente, o percentual do crédito cedido, a identificação do processo judicial onde houve a penhora do crédito e o percentual de honorários contratuais reservados.
§ 2º Não serão admitidos aÌ compensação os créditos de precatório de titularidade incerta ou que, por outro motivo, sejam objeto de controvérsia judicial ou estejam pendentes de solução pela Presidência do Tribunal, sendo o requerente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequá-los ou substituí-los por outros créditos de precatórios idôneos ou pagar o valor equivalente em moeda corrente nacional.
§ 3º Para a compensação do débito, o interessado poderá utilizar mais de um precatório, se o valor individual deste não atingir o valor da dívida.
§ 4º Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanecerá sujeito às regras comuns, previstas na legislação para o crédito preexistente, conforme o caso.
§ 5º Os honorários advocatícios contratados que estejam inseridos no precatório deverão ser objeto de anuência do advogado habilitado para autorizar a compensação do respectivo valor, aplicando-se o disposto no § 4º em caso de exclusão da verba honorária do montante a ser compensado.
§ 6º O novo pedido de compensação relativo à mesma dívida, apresentado em decorrência do inadimplemento das parcelas de que trata o inciso II, alínea "d" deste artigo, não ensejará a reabertura do prazo de parcelamento concedido no referido dispositivo, devendo a integralização ocorrer aÌ vista.
Art. 6º A compensação de que trata este Decreto:
I - importa em confissão irretratável do débito e da responsabilidade do devedor; e
II - não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios incidentes sobre o débito inscrito em dívida ativa, os quais deverão ser quitados ou parcelados antes da homologação da compensação.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios, devidos nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil , são fixados em 3% (três por cento) do valor do débito atualizado, ainda que tenham sido arbitrados judicialmente em percentual superior, e poderão ser parcelados na seguinte forma:
I - valor inferior ou equivalente a 500 UPF/RO, em 10 (dez) parcelas, sendo que o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a 10 (dez) UPFS/RO; e
II - valor superior à 500 UPF/RO, em 20 (vinte) parcelas, sendo que o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a 20 (vinte) UPFS/RO.
Art. 7º A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, a fluência dos juros de mora e demais acréscimos legais.
Parágrafo único. Em relação aos débitos objeto do pedido de compensação pendente de análise, fica assegurada a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como a suspensão dos atos de cobrança, ressalvados os relativos ao ajuizamento da ação e aÌ citação do devedor.
Art. 8º A Procuradoria de Execuções Judiciais solicitará à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a atualização do valor do crédito do precatório objeto do pedido de compensação, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. Conferido o valor e verificada a regularidade do crédito do precatório objeto do pedido de compensação, a Procuradoria de Execuções Judiciais manifestar-se-á favoravelmente ou não ao deferimento do requerimento.
Art. 9º A Procuradoria Fiscal verificará a regularidade do débito objeto do pedido de compensação e manifestar-se-á favoravelmente ou não ao deferimento do requerimento.
Parágrafo único. As atribuições acima, no caso do crédito não ajuizado será exercida pela Procuradoria de Dívida Ativa.
Art. 10. A homologação da compensação ficará a cargo do Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. O pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa.
Art. 11. Deferido o pedido de compensação, o processo administrativo será encaminhado aos órgãos responsáveis para a extinção das obrigações até onde se compensarem.
§ 1º Na data da efetivação da compensação, o débito inscrito em dívida ativa será atualizado pela Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, em conformidade com os respectivos critérios legais.
§ 2º Uma vez efetivada a compensação e ressalvada a hipótese de manutenção de parcelamento anteriormente pactuado, a opção de pagamento parcelado do saldo remanescente, quando já manifestada no requerimento inicial, será implementada independentemente de novo pedido do devedor, o qual deverá ser notificado do fato e informado acerca da data do vencimento das prestações.
§ 3º As retenções legais obrigatórias serão repassadas aos órgãos credores em até 30 (trinta) dias, contados da homologação da compensação, com a utilização dos recursos livres do Estado.
§ 4º As retenções incidentes sobre o valor do precatório serão repassadas aos órgãos credores de forma proporcional ao valor compensado, no caso de não ocorrer à compensação integral.
Art. 12. O pagamento da diferença de valores entre os créditos e débitos compensados observará as seguintes regras:
I - se o valor atualizado do precatório for superior ao débito junto ao Estado, o saldo remanescente prosseguirá em sua tramitação ordinária, mantendo-se sua posição na ordem cronológica de inscrição originária, vedada a conversão em Requisição de Pequeno Valor - RPV; e
II - se o valor atualizado do crédito em precatório for inferior ao débito junto ao Estado, o saldo remanescente poderá ser recolhido ao Erário, à vista ou parcelado em até 60 (sessenta) meses.
§ 1º O parcelamento previsto no inciso II deste artigo observará a periodicidade mensal e sucessiva, sendo seus valores atualizados de acordo com o índice de correção monetária e taxa de juros fixados na legislação tributária de Rondônia, não podendo o valor da parcela mensal ser inferior a 10 (dez) UPFS/RO.
§ 2º O parcelamento previsto no inciso II do caput será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato de autoridade fazendária, quando ocorrer:
I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste Decreto, e
II - falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou intercaladas.
§ 3º A revogação do parcelamento dar-se-á sem prejuízo da homologação da compensação a que se refere o caput do artigo 2º deste Decreto.
Art. 13. Na intimação do interessado para a prática de atos complementares, poderão ser utilizados meios eletrônicos de comunicação tais como e-mail e WhatsApp, a serem disponibilizados no ato a entrega do pedido de parcelamento, bem como aqueles previstos em atos normativos expedidos no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Finanças, tendo início no primeiro dia útil seguinte ao envio de intimação.
Art. 14. Os benefícios concedidos com base neste Decreto não conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 15. O pedido administrativo de compensação será dirigido à Procuradoria Fiscal, que através de respectiva Diretoria, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, deverá autuar o pedido, efetuar a primeira análise e solicitar à Procuradoria de Execuções Judiciais que faça a devida comunicação ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, solicitando atualização dos cálculo do precatório objeto da compensação. O pedido deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I - certidão expedida pelo Tribunal de origem do ofício requisitório do precatório, atestando:
a) titularidade e exigibilidade do Precatório Judicial;
b) data de inscrição do precatório;
c) valor de face do Precatório Judicial individualizado do interessado;
d) existência de penhora ou qualquer outra medida constritiva indicando o respectivo valor;
e) cópia do instrumento constitutivo da sociedade ou da declaração de empresário, atualizados e, em se tratando de sociedades por ações, da ata da última Assembleia de designação ou eleição da Diretoria;
f) cópia do documento de identificação do signatário do requerimento;
g) se for o caso, instrumento de mandato, com poderes expressos para transigir, receber, dar quitações e representar o interessado para o fim do disposto neste Decreto;
h) tratando-se de cessionário, cópia do instrumento público de cessão e da comunicação da cessão à entidade devedora à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e ao Tribunal de origem do ofício requisitório;
i) comprovante de pagamento prévio dos honorários advocatícios contratuais devido ao advogado do credor do precatório ou sua anuência quanto à compensação, quando este for beneficiário do precatório a ser compensado; e
j) comprovante de pagamento das despesas processuais decorrentes da extinção das ações judiciais;
II - declaração de renúncia expressa e irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, de questionamentos acerca dos créditos relativos ao Precatório Judicial utilizado na compensação com os créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa, bem assim, de aceitação plena e irretratável de todas as condições previstas na Lei nº 4.200 , de 12 de dezembro de 2017, e presente Regulamento;
III - caso os débitos oriundos de precatórios sejam objeto de eventual discussão judicial ou administrativa, o credor do precatório deverá apresentar cópia da petição de juntada do termo de renúncia à discussão e de concordância com os cálculos ofertados pela Fazenda Pública, em caráter irretratável, conforme Anexo I da Lei nº 4.200 , de 12 de dezembro de 2017, devidamente protocolizada na instância correlata;
IV - caso os créditos a serem compensados sejam objeto de eventual discussão judicial ou administrativa, o requerente deverá apresentar cópia da petição de juntada do termo de renúncia à discussão e de concordância com os cálculos ofertados pela Fazenda Pública, em caráter irretratável, conforme Anexo I da Lei nº 4.200 , de 12 de dezembro de 2017; e
V - cópia de certidão da Dívida Ativa;
§ 1º O processo administrativo deverá conter todas as informações necessárias aos registros orçamentário, financeiro e contábil das operações, a serem efetivados após homologada a compensação.
§ 2º As informações de que trata o parágrafo anterior serão definidas pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
Art. 16. A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Finanças expedirão atos normativos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de outubro de 2018, 130º da República.
DANIEL PEREIRA
Governador
Legislação do Estado da Bahia
O Governador do Estado da Bahia,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações atribuídas ao Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, por decisão judicial transitada em julgado, atualizada na data da respectiva requisição, que não exceder a 10 (dez) salários mínimos.
§ 1º Fica vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução de cada autor, a fim de que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 2º É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder o valor estabelecido no caput deste artigo, para que possa optar pelo pagamento do saldo, sem a expedição de precatório.
§ 3º Para os processos com trânsito em julgado e execução iniciada até a data de publicação desta Lei, fica alterado o limite estabelecido no caput deste artigo, para 20 (vinte) salários mínimos.
§ 4º Ficam excepcionadas do quanto disposto no caput deste artigo as demandas que tenham como titulares pessoas com enfermidades graves, reconhecidas para fins de isenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, mantendo-se o valor de 20 (vinte) salários mínimos.
Art. 2º O pagamento de requisição de pequeno valor deverá ser efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado do respectivo recebimento.
Art. 3º As Entidades da Administração Indireta do Estado deverão encaminhar à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 05 (cinco) dias do respectivo recebimento, com as informações correspondentes, as requisições de pagamento, para manifestação.
Art. 4º Ficam revogadas as Leis nºs 9.446, de 09 de maio de 2005, e 12.581, de 20 de junho de 2012.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de abril de 2020.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Legislação do Estado do Ceará
Lei Nº 16382 DE 25/10/2017
Publicado no DOE - CE em 27 out 2017
Define a obrigação de pequeno valor para a Fazenda Estadual para efeito de pagamento decorrente de sentença judicial transitada em julgado, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal.
O Governador do Estado do Ceará,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal , considera-se como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Estadual o valor referente a 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado - UFIRCE.
Art. 2º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Estadual em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante não ultrapasse o valor previsto do art. 1º desta Lei, por exequente, poderão, em relação e com anuência de cada um dos beneficiários, serem quitados sem necessidade da expedição de precatório, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
§ 1º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução de cada autor, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório.
§ 2º Fica vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput deste artigo.
§ 3º É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem a expedição do precatório.
§ 4º Aquiescência do credor ao pagamento da forma de RPV, conforme disciplina este artigo, configura opção irretratável e implica a quitação total do pedido constante da petição inicial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 13.105 , de 24 de janeiro de 2001.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Legislação do Distrito Federal
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a compensação de débitos de natureza tributária ou não tributária com precatórios vencidos do Distrito Federal, suas autarquias e fundações.
§ 1º O precatório, quando expedido contra autarquia ou fundação distrital, é, para o fim de compensação, assumido pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
§ 2º Não se aplica à compensação referida no caput qualquer tipo de vinculação, na forma do art. 105, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º A compensação de que trata esta Lei Complementar fica condicionada a que, cumulativamente:
I - o precatório:
a) seja devido pelo Distrito Federal, suas autarquias ou fundações e já esteja incluído no orçamento público;
b) esteja vencido na data do oferecimento à compensação, entendendo-se por precatório vencido aquele que já se encontra fora do período de graça constitucional, previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal;
c) não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial, ou, em sendo, que haja expressa renúncia devidamente comprovada mediante cópia de decisão judicial homologatória do respectivo órgão jurisdicional;
d) esteja em poder do credor originário, seu sucessor ou cessionário qualquer título, sem que esteja pendente de solução qualquer controvérsia judicial que comprometa a certeza de sua titularidade;
II - a dívida a ser compensada:
a) tenha sido inscrita em dívida ativa do Distrito Federal ou cujo fato gerador tenha ocorrido até 25 de março de 2015;
b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, haja expressa renúncia, devidamente comprovada mediante protocolo do pedido renúncia, em caráter irretratável, do direito de recorrer inclusive junto ao órgão jurisdicional;
c) esteja consolidada por Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do requerente, inexistindo a obrigatoriedade de que todos os débitos do interessado sejam objeto da compensação, desde que isso não importe a extinção de parte de um débito individualmente considerado;
III - o pedido de compensação seja submetido à análise prévia da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, obtendo manifestação favorável sobre a possibilidade jurídica do requerimento;
IV - o pedido de compensação seja homologado em caráter definitivo.
§ 1º As dívidas com parcelamento ativo ou pendentes de homologação de pedido de compensação com precatório regido por lei diversa devem ser objeto de desistência expressa para efeito da consolidação de que trata o inciso II, c, do caput.
§ 2º Salvo particularidade do caso concreto, caso a dívida objeto de compensação já tenha sido ajuizada e seja cobrada em face de grupo econômico, a expressa renúncia de que tratam os incisos I, c, e II, b, do caput somente tem eficácia da compensação desta Lei Complementar, se ratificada por todos os membros do grupo econômico já reconhecido judicialmente.
§ 3º É admitida a compensação com precatório adquirido por cessão formalizada em escritura pública que contenha a individualização do valor do crédito cedido à luz do valor de face do precatório, mediante comprovação do protocolo do pedido de habilitação perante o tribunal competente.
Art. 4º A compensação de que trata esta Lei Complementar:
I - importa confissão irretratável do débito inscrito em dívida ativa do Distrito Federal e da responsabilidade do devedor;
II - extingue o débito inscrito em dívida ativa do Distrito Federal, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado, observado o disposto no art. 5º, § 3º;
III - não abrange as despesas processuais, os honorários advocatícios e os encargos incidentes sobre o débito inscrito em dívida ativa de que trata o art. 42 , § 1º, da Lei Complementar nº 4 , de 30 de dezembro de 1994, os quais devem ser quitados na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário e a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais nem garante o seu deferimento, o qual está condicionado à verificação do cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação pertinente.
Art. 5º A compensação se realiza entre o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa do Distrito Federal e o valor líquido atualizado efetivamente titularizado pelo credor do precatório, seu sucessor ou cessionário a qualquer título.
§ 1º Entende-se por valor líquido efetivamente titularizado pelo credor do precatório, seu sucessor ou cessionário a qualquer título o montante apurado após as retenções legais obrigatórias, tais como as relativas à contribuição previdenciária, ao imposto de renda, ao imposto sobre serviços, aferidos em relação ao credor original do precatório, não se aplicando àqueles as isenções tributárias de natureza personalíssima que beneficiem esse.
§ 2º A opção pela compensação exclui, em relação ao quanto efetivamente compensado, quaisquer descontos, reduções ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento do débito inscrito em dívida ativa do Distrito Federal.
§ 3º Se o precatório indicado pelo requerente para a compensação apresentar saldo insuficiente para extinguir os débitos inscritos em dívida ativa individualmente considerados, o requerente será intimado para apresentar crédito complementar de precatório ou realizar o pagamento da diferença apurada em dinheiro.
§ 4º Se o valor líquido compensável for superior ao débito a ser quitado, o saldo de precatório permanecerá disponível para o interessado.
§ 5º É admitida a substituição do precatório oferecido pelo requerente na hipótese de cancelamento do crédito em data posterior à formalização do pedido de compensação.
Art. 6º O pedido de compensação deve ser dirigido à PGDF com a indicação do valor do débito inscrito em dívida ativa do Distrito Federal a ser compensado e do valor do precatório a compensar.
§ 1º Apenas para efeito da compensação de que trata esta Lei Complementar, a PGDF atualizará, até a data da opção pela compensação, o valor do precatório apresentado, de acordo com a legislação vigente, bem como atestará a legitimidade da requisição e da cessão, conforme o caso, cabendo ao credor comprovar o atendimento das condições previstas no art. 3º, § 3º.
§ 2º Efetivado o encontro de contas entre crédito de precatório e débito da dívida ativa, a PGDF valida o processo de compensação perante o tribunal competente para o pagamento utilizado o qual, em ato contínuo, envia o feito à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 3º O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal e o Procurador-Geral do Distrito Federal, mediante expedição de ato conjunto, são competentes para homologar em caráter definitivo o pedido de compensação, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda a correspondente baixa na dívida ativa.
§ 4º Deferido o pedido de compensação, o processo é encaminhado aos órgãos responsáveis para a extinção das obrigações até onde se compensarem.
§ 5º Em caso de indeferimento do pedido de compensação ou de cancelamento da homologação, aplica-se ao débito inscrito em dívida ativa e ao precatório oferecido o tratamento regular previsto na legislação vigente.
Art. 7º A organização, os requisitos e os procedimentos para a compensação instituída por esta Lei Complementar devem ser objeto de regulamentação pela PGDF e pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal no âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 8º A Lei nº 5.564 , de 26 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - os arts. 1º, 2º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais e administrativos sob jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios devem ser efetuados em instituição financeira oficial.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos depósitos judiciais existentes, na data de sua publicação, na instituição financeira encarregada de custodiá-los, bem como aos respectivos acessórios e aos depósitos que vierem a ser realizados após a publicação desta Lei.
Art. 2º A instituição financeira oficial a que se refere o art. 1º deve transferir para a Conta Única do Tesouro do Distrito Federal:
I - até 75% do montante dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios, ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, sejam parte, mediante instituição de fundo garantidor composto pela parcela restante dos depósitos judiciais dessa natureza;
II - até 20% dos demais depósitos judiciais da localidade sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, excetuados os destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia, mediante instituição de fundo garantidor composto pela parcela restante dos depósitos judiciais dessa natureza.
§ 1º O prazo para a transferência de que trata o caput é de até 15 dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o art. 5º.
§ 2º Após a transferência de que trata o § 1º, os repasses subsequentes devem ser efetuados no terceiro dia útil da semana seguinte à dos depósitos.
Art. 3º Ficam instituídos fundos de reserva dos depósitos judiciais e administrativos, a serem mantidos junto às instituições financeiras referidas no art. 1º, destinados ao cumprimento dos alvarás judiciais e das decisões administrativas, para garantir a restituição das parcelas transferidas à Conta Única do Tesouro do Distrito Federal, nos termos do disposto no art. 2º, I e II, desta Lei, a fim de implementar o disposto na Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, e na Emenda Constitucional nº 94 , de 15 de dezembro de 2016.
§ 1º Os montantes dos depósitos judiciais e administrativos não repassados à Conta Única do Tesouro do Distrito Federal constituem os fundos de reserva referidos no caput, cujos saldos não podem ser inferiores a 25% do total dos depósitos de que trata o art. 2º, I, e a 80% do total de depósitos de que trata o art. 2º, II, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.
§ 2º A constituição dos fundos de reserva deve ser realizada pela instituição financeira em até 15 dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o art. 5º.
§ 3º Os valores recolhidos aos fundos de reserva têm remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais.
§ 4º Deve haver dois fundos de reserva para cada instituição financeira depositária.
II - o art. 4º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Compete à instituição financeira gestora dos fundos de reserva de que trata esta Lei manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º, discriminando:
III - o art. 4º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os depósitos judiciais de que trata esta Lei devem ser mantidos pela instituição financeira gestora dos fundos de reserva em contas individualizadas, com a menção expressa à quantia total depositada, acrescida dos respectivos rendimentos, ao montante transferido e ao remanescente em poder da instituição financeira.
IV - o art. 5º, I, II, III, e IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - a manutenção dos fundos de reserva na instituição financeira, observado o disposto no art. 3º, § 1º;
II - a destinação automática aos fundos de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do art. 3º, § 1º, condição a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 2º;
III - a autorização para a movimentação dos fundos de reserva para os fins do disposto nos arts. 9º e 10;
IV - a recomposição dos fundos de reserva em até 48 horas após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no art. 3º, § 1º.
V - o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º A instituição financeira oficial deve tratar de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos, não tributários, tributários e alimentares, devendo informar ao Poder Público a natureza do depósito de forma individualizada.
VI - o art. 8º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Os recursos repassados à Conta Única do Tesouro do Distrito Federal na forma desta Lei, ressalvados os destinados aos fundos de reserva de que trata o art. 3º, § 1º, devem ser aplicados, exclusivamente, no pagamento de:
VII - o art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. A operacionalização e a manutenção dos fundos de reserva devem ser regulamentadas pelo Poder Executivo, no prazo de até 60 dias após a publicação desta Lei.
VIII - o art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. Aplicam-se, no que couber e quando for omissa esta Lei, as disposições da Emenda Constitucional nº 94 , de 15 de dezembro de 2016, e da Lei Complementar federal nº 151, de 2015.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos enquanto viger o regime especial de pagamento de precatórios previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Brasília, 22 de dezembro de 2017
130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Legislação do Estado do Espírito Santo
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CONCILIAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º Fica autorizado o Estado do Espírito Santo, por meio da Procuradoria Geral do Estado, a celebrar acordos em processos judiciais em execução definitiva e para pagamento de precatórios, alimentícios e comuns, da Administração Direta e Indireta, nos termos desta Lei.
Seção II
Do Acordo em Precatórios
Art. 2º Poderão ser celebrados acordos diretos em processos judiciais na fase de precatórios, observados os seguintes critérios e condições:
I - convocação dos exequentes, por meio de edital de abertura, em que constará proposta de desconto formulado pelo Estado do Espírito Santo e o valor total de recursos disponíveis para acordo;
II - a proposta de acordo deverá conter descontos mínimos de:
a) 15% (quinze por cento) para as execuções cujo valor seja de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) 20% (vinte por cento) para as execuções cujo valor seja de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) 25% (vinte e cinco por cento) para as execuções cujo valor seja de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
d) 30% (trinta por cento) para as execuções cujo valor seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 1º Ao edital de convocação dos credores será dado publicidade nos termos estabelecidos do § 2º do art. 6º desta Lei, sem prejuízo da intimação do credor, pelo seu patrono, nos autos do precatório.
§ 2º O desconto em precatórios referidos nas alíneas "a" a "d" do inciso II do caput deste artigo não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado.
Art. 3º Para a realização do acordo será observada a ordem cronológica dos precatórios estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 4º Não serão objetos de conciliação precatórios que estejam pendentes de discussão judicial sobre a inexigibilidade total ou parcial do crédito, ou sobre os quais pendam qualquer provimento jurisdicional suspendendo o seu provisionamento ou pagamento.
Seção III
Do Acordo na Fase de Execução
Art. 5º O Procurador Geral do Estado poderá celebrar acordos, no limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em processos judiciais em execução definitiva, desde que haja sentença judicial em embargos à execução que reconheça como devido o crédito exequendo, fixando seu valor.
§ 1º Havendo sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados em embargos à execução, o acordo somente recairá sobre a parcela reconhecida como devida pelo Poder Judiciário.
§ 2º O acordo que envolver valor superior ao limite fixado neste artigo, dependerá, além da anuência do Procurador Geral do Estado, de prévia e
expressa autorização do titular da Secretaria ou do órgão da Administração Indireta a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou, ainda, da autoridade máxima da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado do Espírito Santo e da Defensoria Pública do Estado, nas causas em que estes poderes e órgãos sejam partes ou tenham interesse direto na solução do litígio.
Art. 6º Na realização de acordo em execução, observar-se-ão os seguintes critérios e condições:
I - convocação dos exequentes, por meio de edital de abertura de rodada de negociação no qual constarão as condições para o acordo e o prazo para apresentação de proposta;
II - a proposta deverá contemplar o desconto concedido pelo credor, o qual deverá ser, de no mínimo:
a) 15% (quinze por cento) para as execuções cujo valor seja de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) 20% (vinte por cento) para as execuções cujo valor seja de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) 25% (vinte e cinco por cento) para as execuções cujo valor seja de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
d) 30% (trinta por cento) para as execuções acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III - para realização dos acordos, as propostas serão organizadas por ordem de maior desconto percentual concedido, sendo adotados, para fins de desempate, sucessivamente os seguintes critérios:
a) ser o credor beneficiário de preferência na tramitação do processo, na forma da lei, e deferido pelo juízo;
b) o crédito de menor valor preferirá ao de maior;
c) a demanda mais antiga preferirá à mais nova, sendo observada para tanto a data da distribuição da ação de conhecimento;
IV - seja declarado, sob as penas da lei, que o credor não recebeu qualquer valor por meio judicial ou administrativo a idêntico título;
V - seja declarada ciência do credor de que o valor, caso seja pago mediante precatório, não sofrerá incidência de juros entre o período da homologação do acordo e o pagamento do precatório.
§ 1º As condições para acordo deverão observar o princípio da impessoalidade, sendo vedada a designação individual de processos, adotando-se para a elegibilidade padrões objetivos como valor da execução, temas específicos que abranjam coletividade de exequentes, caráter antieconômico da manutenção da lide, ou, ainda, critérios humanitários, como idade avançada e condição de saúde dos exequentes.
§ 2º O edital de abertura de rodada de negociação e convocação dos interessados, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário e no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado, além de ser encaminhado para divulgação pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Espírito Santo, sem prejuízo da adoção de outras medidas pertinentes ao caso concreto para assegurar a ampla publicidade do instrumento.
§ 3º A convocação para apresentação de proposta de acordo não importa reconhecimento de direito nos processos em fase de conhecimento que possuam o mesmo objeto ou em fase de execução sem decisão judicial, ou,
ainda, renúncia à prescrição dos créditos, declarada ou não em juízo, tampouco às teses de defesas na fase de execução ou precatório, que serão mantidas em face dos credores que não aderirem ao acordo.
Seção IV
Dos Acordos em Ações Coletivas e Demandas Repetitivas
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo, juntamente com os dirigentes e as autoridades referidos no art. 5º, § 2º, desta Lei, nas causas em que aqueles poderes e órgãos sejam partes ou tenham interesse direto na solução do litígio, poderá autorizar acordo por termo de adesão em execuções de sentenças coletivas ou repetitivas e precatórios delas decorrentes, cujo valor total não ultrapasse 200 (duzentas) vezes o valor previsto no caput do art. 5º.
§ 1º Decreto do Poder Executivo disporá sobre os requisitos e as condições do acordo por adesão, inclusive quanto ao valor total autorizado para acordo.
§ 2º Ao fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às condições estabelecidos no ato a que se refere § 1º deste artigo, bem como declarar, sob as penas da lei, que não recebeu qualquer valor por meio judicial ou administrativo a idêntico título.
§ 3º O ato a que se refere o § 1º deste artigo terá efeitos gerais e será aplicado aos casos idênticos, tempestivamente habilitados mediante pedido de adesão, observando-se a disponibilidade de recursos.
§ 4º A adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se funda a ação ou o recurso, eventualmente pendente, de natureza administrativa ou judicial.
§ 5º Na eventualidade de insuficiência de recursos para atendimento de todos os pedidos de adesão ao acordo, será observado o critério de desempate estabelecido no art. 6º, III, da presente Lei, sendo nulo de pleno direito qualquer acordo firmado que extrapole o valor total autorizado para acordo estipulado em decreto.
Seção V
Das Disposições Comuns aos Acordos em Execução e Precatório
Art. 8º Para a definição e a incidência dos percentuais a que se referem os arts. 2º e 6º, II, desta Lei, será considerado o valor total do crédito exigido, ainda que se trate de execuções com pluralidade de credores ou de sentença coletiva, ou de precatórios dela decorrentes.
Art. 9º O acordo poderá ser celebrado:
I - com o credor ou os seus sucessores causa mortis;
II - com o cessionário de crédito ou do precatório devidamente habilitado por homologação judicial.
Parágrafo único. O credor deverá se fazer acompanhar por advogado regularmente constituído nos autos judiciais.
Art. 10. Somente será admitido acordo sobre a totalidade da obrigação reconhecida no título executivo judicial, sendo vedado seu desmembramento, quitação parcial ou com ressalvas, exceto na hipótese do art. 11.
Parágrafo único. A homologação do acordo implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se funda a ação ou o recurso, eventualmente pendente, de natureza administrativa ou judicial.
Art. 11. Os honorários de sucumbência e os honorários contratuais poderão ser objeto de acordo em separado, com a anuência expressa do advogado.
Art. 12. Aprovado o acordo, será requerida a sua homologação judicial e:
I - a expedição de requisição de pequeno valor ou de precatório judicial para quitação da dívida, na hipótese de acordo firmado na fase de execução; ou
II - a transferência, pelo Tribunal de Justiça, dos recursos depositados em conta especial a que se refere o § 8º do art. 97 do ADCT da Constituição Federal, na hipótese de conciliação em precatório.
Art. 13. Nos acordos de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, os valores deverão ser contemplados nos termos de acordo sujeitos à homologação judicial e deverão ser retidos e recolhidos ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, competindo à Autarquia a destinação ao fundo respectivo.
Art. 14. Antes do pagamento dos acordos, o Estado do Espírito Santo discriminará os valores a ele destinados relativos ao imposto de renda retido na fonte dos credores, nos termos do inciso I do art. 157 da Constituição Federal, os quais deverão ser retidos e recolhidos em favor da Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Ato do Chefe do Poder Executivo determinará os critérios, as condições e os requisitos a serem observados na formalização dos acordos dispostos nesta Lei.
Art. 16. Enquanto viger o regime especial de que trata o art. 97 do ADCT, para quitação dos acordos previstos nesta Lei, independentemente de serem realizados na fase de execução ou precatório, serão utilizados os recursos vinculados para pagamento de precatórios naquele regime, na proporção estabelecida no decreto regulamentador.
Parágrafo único. A quitação das obrigações de pequeno valor será realizada mediante requisição de pequeno valor expedida pelo juízo da execução, condicionando-se a autorização e a realização do acordo à expressa existência de previsão orçamentária, sob pena de nulidade.
Art. 17. Mediante prévia e expressa autorização da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado do Espírito Santo e da Defensoria Pública do Estado, nas causas em que estes Poderes e Órgãos sejam partes ou tenham interesse direto na solução do litígio, fica o Estado do Espírito Santo autorizado a firmar acordo judicial nas ações propostas pelos servidores relativas à compensação da diferença de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), resultante da conversão em Unidade Real de Valor (URV) dos valores dos vencimentos em cruzeiros reais, desde que:
I - haja, na data da promulgação da lei, execução definitiva de título judicial com sentença judicial em embargos à execução declarando valor reconhecido para a diferença de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento);
II - seja declarada ciência do valor executado e concordância com o valor apurado pelo órgão a título de compensação da URV com o desconto mínimo estabelecido no art. 6º, II, "d", da presente Lei, independentemente do valor do crédito, e com as retenções tributárias a que se referem os arts. 13 e 14 da presente Lei;
III - nas ações coletivas, seja declarada concordância com o recebimento do valor a que se refere o inciso II por meio de precatório judicial expedido em favor de todos os substituídos que aderiram ao acordo, sendo vedado o fracionamento para pagamento por meio de requisição de pequeno valor.
§ 1º A adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se funda a ação ou o recurso, eventualmente pendente, de natureza administrativa ou judicial.
§ 2º Sendo o servidor beneficiário de coisas julgada coletiva e individual, deverá optar por uma delas, requerendo ao Juízo a renúncia à outra coisa julgada formada.
§ 3º Nas ações coletivas, observarse-ão ainda as condições e os critérios seguintes:
I - o acordo aplicar-se-á exclusivamente aos servidores individualizados no rol de substituídos declarados como credores em sentença judicial em sede de embargos à execução;
II - o sindicato deverá manifestar anuência mediante autorização expressa da categoria em assembleia, sem prejuízo da assinatura do termo de adesão a que se refere o art. 7º pelos substituídos processuais individualizados, o qual deverá ser firmado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico do edital de convocação dos substituídos para acordo;
III - os acordos firmados em ações coletivas deverão ser quitados através de precatório único com relação nominal dos servidores que anuíram ao acordo, sendo vedada a realização de acordo que preveja expedição de requisição de pequeno valor ou de precatório em favor de sindicatos ou associações.
§ 4º O pagamento do precatório judicial expedido para cumprimento do acordo a que se refere este artigo importa quitação integral quanto à compensação da diferença de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) resultante da conversão em Unidade Real de Valor dos valores dos vencimentos em cruzeiros reais, e de parcelas acessórias eventualmente incidentes, não se admitindo quitação parcial ou com ressalvas.
§ 5º A autorização do presente artigo não importa reconhecimento de direito nos processos em fase de conhecimento em que se discuta o direito à diferença do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) ou execução sem decisão judicial, ou, ainda, renúncia à prescrição dos créditos, declarada ou não em juízo, tampouco às teses de defesas na fase de execução, que serão mantidas em face dos servidores que não aderirem ao acordo.
§ 6º A formalização de acordo a ser pago mediante requisição de pequeno valor depende de prévia dotação orçamentária específica, sob pena de nulidade.
§ 7º Aplicam-se ao acordo a que se refere este artigo as demais disposições desta Lei, no que couber.
§ 8º Para quitação dos acordos a que se refere o presente artigo, serão utilizados exclusivamente os recursos vinculados para pagamento de precatórios sob o regime especial de que trata o art. 97, § 2º, I, do ADCT, na proporção estabelecida no decreto regulamentador.
Art. 18. O art. 1º da Lei nº 7.674, de 16 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 1º (.....)
Parágrafo único. As autarquias que possuam assessoria jurídica receberão e darão cumprimento às requisições de pequeno valor, sob orientação e supervisão da Procuradoria Geral do Estado." (NR)
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de dezembro de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Legislação do Estado de Goiás
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a compensação de débito de natureza tributária ou não tributária, inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, com débito da Fazenda Pública do Estado de Goiás, inclusive de suas autarquias e fundações, decorrente de precatório judicial vencido, assim entendido aquele que já esteja fora do período de graça constitucional previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal.
§ 1º Pode ser objeto de compensação:
I - o precatório próprio do devedor do débito tributário ou não tributário;
II - o precatório adquirido mediante cessão formalizada em escritura pública ou particular, observado o seguinte:
a) a escritura deve conter a individualização do percentual do crédito cedido;
b) o cessionário do precatório deve estar habilitado nos autos do processo administrativo do precatório, comprovada a habilitação mediante certidão expedida pelo tribunal competente, na qual conste o valor atualizado do crédito cedido;
III - o débito tributário correspondente:
a) ao saldo remanescente de parcelamento denunciado, atendidas as exigências da legislação tributária;
b) às parcelas vincendas de parcelamento em andamento, hipótese em que ficam mantidos, quando houver, os benefícios concedidos, observadas a legislação que autorizou o parcelamento, bem como as garantias prestadas, enquanto não houver a extinção da totalidade do crédito correspondente.
§ 2º O interessado, ante a existência de mais de um processo relativo a débito tributário em que figure como sujeito passivo ou relativo a débito não tributário em que figure como devedor, não está obrigado à compensação de todos.
§ 3º A cada débito tributário ou não tributário pode corresponder um ou mais precatórios e um precatório pode ser utilizado para compensação de um ou mais débitos tributários ou não tributários.
§ 4º Não se aplica à compensação referida no caput deste artigo qualquer tipo de vinculação, tais como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades, conforme disposto no § 1º do art. 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 2º O sujeito passivo ou o devedor devem requerer a compensação junto à Procuradoria-Geral do Estado, que deve:
I - apurar o valor líquido atualizado do precatório, deduzidas eventuais retenções obrigatórias, tais como: contribuição previdenciária e imposto de renda;
II - emitir parecer sobre a legitimidade do precatório e da correspondente cessão, se for o caso, no prazo previsto no ato referido no art. 7º;
III - encaminhar os autos à Secretaria de Estado da Economia para continuidade do procedimento destinado a efetivar a compensação, exceto no caso de débito tributário ou não tributário cuja inscrição em dívida ativa seja da competência da Procuradoria-Geral do Estado, hipótese em que esta deve dar seguimento ao procedimento de compensação.
§ 1º O requerimento referido no caput deve indicar o valor do débito tributário ou não tributário a ser compensado, bem como o número do processo a que se refira o débito tributário ou não tributário.
§ 2º Após o parecer favorável da Procuradoria-Geral do Estado, considera-se habilitado à compensação o precatório apresentado pelo sujeito passivo ou pelo devedor.
§ 3º Dentro de 10 (dez) dias contados da ciência do parecer favorável, o interessado deve dar continuidade ao procedimento de compensação, munido dos documentos indicados em ato próprio, comparecendo à Secretaria de Estado da Economia ou à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, conforme seja a competência para inscrição do débito tributário ou não tributário em dívida ativa.
§ 4º Indeferido o pedido de compensação, o débito tributário ou não tributário e o precatório permanecem sujeitos às respectivas regras aplicáveis, previstas na legislação própria.
§ 5º O indeferimento do pedido de compensação não impede o sujeito passivo ou o devedor de apresentar novo pedido durante a vigência desta Lei, mediante a substituição de precatório não habilitado.
Art. 3º A compensação prevista nesta Lei fica limitada ao valor correspondente a até 80% (oitenta por cento) do débito tributário ou não tributário inscrito em dívida ativa, hipótese em que o valor restante deve ser pago à vista ou em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, obedecidas as regras previstas na legislação tributária para o parcelamento de débitos tributários.
§ 1º O valor do débito tributário ou não tributário e o valor do precatório devem ser atualizados até a data do parecer da Procuradoria-Geral do Estado referido no inciso II do art. 2º.
§ 2º O pagamento à vista ou da primeira parcela deve ocorrer dentro de 10 (dez) dias contados da ciência do parecer da Procuradoria-Geral do Estado, sob pena de caducidade do pedido de compensação.
§ 3º A compensação não abrange os deveres processuais das partes previstos na Seção III do Capítulo II do Livro III da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, cujos valores correspondentes deverão ser quitados na forma da legislação vigente.
§ 4º O ato referido no art. 7º pode dispor que, para débito tributário ou não tributário até determinado montante, o seu valor total do débito possa ser objeto de compensação.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Economia ou à Procuradoria-Geral do Estado efetivar a compensação, por meio de ato homologatório, comprovado o pagamento da parte do débito não abrangida pela compensação, conforme disposto no art. 3º.
§ 1º No caso de pagamento parcelado da parte do débito não abrangida pela compensação, a homologação fica suspensa até a quitação ou extinção do parcelamento.
§ 2º Ocorrendo a denúncia do parcelamento, o pagamento efetuado e o valor compensado devem ser utilizados para a extinção do débito correspondente de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem.
§ 3º Efetivada a compensação, subsistindo saldo de precatório ou de débito tributário ou não tributário, os valores remanescentes permanecem sujeitos às respectivas regras comuns preexistentes na legislação.
Art. 5º A compensação de que trata esta Lei é condicionada a que, cumulativamente:
I - o precatório:
a) esteja vencido na data em que for oferecido à compensação;
b) tenha sido incluído no orçamento do Estado de Goiás;
c) seja certo quanto a sua titularidade;
d) não seja objeto de qualquer impugnação, controvérsia ou recurso judicial, ou, sendo, haja a expressa renúncia;
e) quando expedido contra autarquia ou fundação do Estado, seja, especificamente para o fim da compensação, assumido pela Fazenda Pública Estadual;
f) não sirva de garantia a débito diverso do indicado à compensação;
II - o débito tributário ou não tributário a ser compensado:
a) tenha sido inscrito na dívida ativa até o dia 25 de março de 2015;
b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, sendo, haja a expressa renúncia;
c) não esteja com sua exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de parcelamento.
Art. 6º A compensação de que trata esta Lei:
I - importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade pelo débito tributário ou não tributário;
II - aplica-se a débito da Fazenda Pública Estadual ou de autarquia e fundação do Estado em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer título;
III - extingue o débito tributário ou não tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente pago e compensado.
Parágrafo único. A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do débito tributário ou não tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Economia e a Procuradoria-Geral do Estado ficam autorizadas a expedir ato conjunto necessário à operacionalização do disposto nesta Lei.
Art. 8º Ficam remidos os créditos tributários e não tributários da Receita Estadual e da Agência Goiana de Defesa Agropecuária -AGRODEFESA-, inscritos ou não inscritos, ajuizados ou não ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei, independentemente do valor, e que estejam relacionados à aplicação de penalidade pelo transporte de gado bovino desacompanhado de nota fiscal, embora acompanhado de Guia de Trânsito de Animal - GTA. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 15/05/2020).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos durante a vigência do regime especial de pagamento de precatórios previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de janeiro de 2020, 132º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
Legislação do Estado do Maranhão
Regulamenta a Lei Estadual nº 10.684, de 19 de setembro de 2017, que autoriza o Estado do Maranhão a celebrar acordos em precatórios judiciais relativos a seus débitos e créditos, nos termos do § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, revoga o Decreto nº 32.067, de 9 de agosto de 2016, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual e, Considerando que, nos termos da Lei Estadual nº 10.684 , de 19 de setembro de 2017, o Estado do Maranhão está autorizado a celebrar acordos em precatórios judiciais relativos a seus débitos e créditos, em conformidade com o art. 102, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República;
Considerando a necessidade de regulamentação Lei Estadual nº 10.684 , de 19 de setembro de 2017, com vistas a assegurar a sua fiel execução; e
Considerando que a conciliação é instrumento hábil para garantir a multiplicidade e a celeridade na quitação dos precatórios
Decreta:
CAPÍTULO ÚNICO NORMAS GERAIS SOBRE ACORDOS DIRETOS DE PRECATÓRIOS
Seção I - Definições
Art. 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Precatório: requisição de pagamento, feita pelo Desembargador-Presidente de qualquer Tribunal integrante do Poder Judiciário, que consubstancia dívida do Estado do Maranhão, suas autarquias ou fundações, reconhecida em decisão transitada em julgado, desde que seu valor global não se enquadre no limite para obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e do artigo 97, § 12, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - Conciliação: o procedimento que se desenvolve perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de onde se originou o ofício requisitório e que tem por objetivo atingir acordo direto de precatório;
III - Acordo Direto de Precatório: o resultado bem sucedido da conciliação de crédito de precatório, firmado entre o credor e o Procurador-Geral do Estado.
Seção II - Dos Acordos Relativos a Débitos do Estado do Maranhão
Art. 2º O Estado do Maranhão poderá realizar acordos diretos com os credores de precatórios alimentícios e comuns, relativos à sua Administração Direta e Indireta, conforme o disposto no § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e na Lei Estadual nº 10.684 , de 19 de setembro de 2017.
§ 1º Para processamento do acordo, caberá ao Juízo de Conciliação de Precatórios, este representado pela Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos dos respectivos precatórios, informar a ordem cronológica, de modo a garantir o efetivo cumprimento do disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal.
§ 2º Os acordos diretos serão efetivados pela Procuradoria- Geral do Estado perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de onde se originou o ofício requisitório.
§ 3º Nos acordos relativos à entidade da Administração Indireta, além da manifestação do seu órgão jurídico, é obrigatório o pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado como condição de validade da homologação do ato.
§ 4º Dos recursos disponíveis para pagamento dos precatórios, será destinado o percentual de 50% (cinquenta por cento) para a quitação dos acordos celebrados nos termos deste Decreto, nos moldes do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§ 5º Os acordos diretos firmados em razão do disposto neste Decreto deverão, obrigatoriamente, ser quitados até 31 de dezembro de 2024, conforme disposto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e no § 5º do art. 2º da Lei Estadual nº 10.684 , de 19 de setembro de 2017.
Art. 3º O acordo consistirá em proposta de antecipação de pagamento mediante concessão de até 40% (quarenta por cento) de deságio sobre a totalidade do saldo devedor do precatório, ficando vedada a proposição de acordo apenas sobre parte do valor devido, nos termos do § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado atualizará o valor total do precatório requisitório, o percentual e o valor líquido de crédito;
§ 2º O termo de acordo de pagamento conterá os dados do precatório requisitório e seu valor total atualizado, os dados das partes acordantes, o percentual e o valor objeto de conciliação e implica aceitação, pelo interessado, dos valores e percentuais apurados e quitação integral de seu valor.
§ 3º Instruído o feito nos moldes do parágrafo anterior, será lavrado termo de acordo a ser assinado pela Procuradoria-Geral do Estado e pelo advogado do credor, e homologado pelo Poder Judiciário, ao qual competirá efetuar o pagamento.
§ 4º O termo de acordo de precatório será publicado, após homologação pelo Poder Judiciário.
Art. 4º Os acordos deverão ser firmados pelo Procurador- Geral do Estado, desde que autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 107 da Constituição do Estado do Maranhão e do inciso XXIII do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 20, de 30 de junho de 1994, perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de onde se originou o ofício requisitório.
Parágrafo único. A homologação judicial é condição para o cumprimento das condições avençadas no acordo.
Art. 5º Caberá ao Tribunal em cujo juízo conciliatório for celebrado o acordo proceder ao pagamento do respectivo credor, retendo todos os impostos e contribuições que forem devidos sobre o valor efetivamente recebido pelo credor do precatório, e efetuando o recolhimento dos encargos decorrentes, na forma da lei, com a consequente extinção da execução de origem do precatório, em relação ao credor pago.
Seção I - Dos Credores Admitidos a Conciliar e de Seus Créditos
Art. 6º Poderá celebrar acordo o titular de precatório de valor certo, líquido e exigível que decorra de processo judicial que tenha tramitado regularmente, em relação ao qual não haja pendência de impugnação, recurso ou defesa.
Parágrafo único. Os litisconsortes e substitutos processuais poderão conciliar seus créditos individualmente, os quais serão considerados autônomos exclusivamente para fins de conciliação.
Art. 7º Os advogados podem conciliar os créditos de honorários advocatícios a eles pertencentes, independentemente de anuência do detentor do crédito principal.
§ 1º Em caso de honorários contratuais, apenas será admitido à conciliação, como credor autônomo, o advogado que fizer juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório, a teor do que dispõe o artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 2º Pertencendo os honorários à sociedade de advogados, participará da conciliação o seu representante legal.
Art. 8º No caso de falecimento do credor originário, a conciliação de seu crédito obedecerá às seguintes regras:
I - não tendo havido partilha do crédito, os sucessores do de cujus e o cônjuge supérstite que, mediante apresentação de autorização específica do juízo do inventário, atestem a liquidez, certeza e titularidade do crédito, e sejam representados pelo inventariante com poderes específicos, serão admitidos à conciliação;
II - tendo
Legislação do Estado do Mato Grosso
LEI Nº 10.656, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 - D.O. 28.12.17.
Autor: Poder Executivo
Define os procedimentos para pagamento de obrigações de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal e revoga a Lei nº 7.894, de 13 de maio de 2003.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Serão considerados de pequeno valor, para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado de Mato Grosso e suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFs/MT), independente da natureza do crédito.
Art. 2º O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolada, perante a Procuradoria-Geral do Estado, a requisição expedida pelo juízo da execução, observada a ordem cronológica própria.
§ 1º A atualização dos valores das requisições devidas, entre a expedição e o efetivo pagamento, bem como a incidência de juros de mora, na hipótese de o pagamento ocorrer em atraso, serão realizadas pelo índice oficial determinado na sentença judicial.
§ 2º Nas requisições de pequeno valor expedidas por meio eletrônico, o prazo será contado da data de expedição.
Art. 3º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput do art. 2º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório.
Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no art. 1º desta Lei, o pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta Lei implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes oriundos do mesmo processo judicial.
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 10.743, D.O. 22.08.2018)
Art. 5º As requisições de pequeno valor cujo trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido antes da entrada em vigor desta Lei observarão o limite de 70 (setenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT. (Redação Original)
Art. 6º A requisição de pequeno valor deverá ser expedida, por meio de ofício requisitório encaminhado pelo juízo da execução, ao ente devedor responsável pelo pagamento da obrigação, dirigido à Procuradoria-Geral do Estado, e deverá conter o valor líquido para o depósito judicial vinculado ao processo de execução e o apontamento das tributações, caso houver, e instruído com os seguintes documentos e informações:
I - indicação do número do processo judicial em que foi expedida a requisição;
II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento e execução;
III - título extrajudicial que amparou a execução, quando a requisição se funde nesta modalidade;
IV - indicação da natureza da obrigação a que se refere o pagamento;
V - certidão de eventual renúncia dos credores a saldo remanescente, quando for o caso;
VI - indicação da conta bancária para cumprimento da obrigação;
VII - comprovante de situação cadastral das partes e dos advogados no Cadastro de Pessoa Física - CPF - ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - do Ministério da Fazenda;
VIII - cópia da memória completa do cálculo definitivo homologada pelo juízo, ainda que objeto de renúncia ao valor estabelecido nesta Lei;
IX - indicação do período compreendido para efeito de cálculo do imposto de renda e das contribuições aos sistemas de previdência e saúde.
Parágrafo único A requisição de pequeno valor que não preencher os requisitos do caput deste artigo não será recebida pela autoridade competente, ficando suspenso o prazo do seu pagamento até a apresentação pelo credor dos documentos ou informações faltantes.
Art. 7º Após a devida conferência pela Procuradoria-Geral do Estado, o ofício será comunicado à Secretaria de Estado de Fazenda para a liberação dos recursos solicitados, no prazo fixado no art. 2º desta Lei.
§ 1º A execução das despesas relativas às Requisições de Pequeno Valor da Administração Direta e órgãos extintos correrá por conta da dotação orçamentária da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º Todo crédito liberado em decorrência do cumprimento desta Lei implicará em dedução imediata dos valores pagos no repasse obrigatório subsequente de recursos à entidade, órgão ou Poder.
Art. 8º Cabe ao juízo da execução expedir o alvará de levantamento do valor líquido depositado na conta judicial.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda emitirá as guias das devidas tributações, caso houver, apontadas pelo juízo da execução, conforme o art. 6º desta Lei, liquidando simultaneamente com a liberação do recurso líquido descrito no caput deste artigo.
§ 2º O comprovante dos depósitos previstos no art. 6º deverá ser juntado ao processo de execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revoga-se a Lei nº 7.894, de 13 de maio de 2003.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2017.
as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Legislação do Estado do Mato Grosso do Sul
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, tributários ou não tributários, existentes em instituição financeira oficial contratada pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, deverão ser transferidos para o Tesouro do Poder Executivo Estadual nos termos disciplinados por esta Lei Complementar.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao saldo e respectivos acessórios dos depósitos judiciais e administrativos, existentes na data da publicação desta Lei Complementar, na conta da instituição financeira oficial contratada pelo Poder Judiciário do Estado.
Art. 2º A instituição financeira oficial conveniada pelo Poder Judiciário do Estado transferirá para o Tesouro do Estado 70% (setenta por cento) do valor total atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, de que trata o art. 1º desta Lei, bem como os respectivos acessórios, fixando, para efeito de apuração do montante, o valor existente na data da publicação desta Lei Complementar.
§ 1º A parcela dos depósitos judiciais não repassada ao Tesouro do Estado, nos termos do caput deste artigo, será mantida na instituição financeira oficial contratada pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, e:
I - constituirá Fundo de Reserva destinado a garantir a restituição ou o pagamento aos depositantes, conforme decisão proferida no processo judicial de referência;
II - será de livre movimentação do Poder Judiciário do Estado, observados os demais termos desta Lei Complementar.
§ 2º Os valores mantidos no Fundo de Reserva, referido no § 1º deste artigo, não poderão representar saldo inferior a 20% (vinte por cento) do saldo devedor atualizado do Poder Executivo perante o Poder Judiciário Estadual, em decorrência dos valores transferidos ao Tesouro do Estado, nos termos dos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 267 DE 31/10/2019).
§ 3º Para fins de apuração do valor a ser repassado ao Tesouro do Estado, tomar-se-á em consideração o valor total depositado na Conta Única do Poder Judiciário do Estado, na data da publicação desta Lei Complementar, em relação ao qual:
I - 70% do valor existente devem corresponder ao repasse para o Poder Executivo Estadual, nos termos desta Lei, atendendo à requisição formulada ao banco depositário, com ciência ao Poder Judiciário do Estado;
II - 20% do saldo devedor atualizado do Poder Executivo perante o Poder Judiciário Estadual, decorrente dos valores transferidos ao Tesouro do Estado, nos termos dos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar, devem corresponder ao Fundo de Reserva previsto no § 1º deste artigo, que será administrado, exclusivamente, pelo Poder Judiciário do Estado, para o qual serão transferidos os novos depósitos judiciais, bem como suas respectivas remunerações. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 267 DE 31/10/2019).
§ 4º Ainda que o saldo devedor atualizado do Poder Executivo perante o Poder Judiciário Estadual, previsto no inciso II do § 3º deste artigo, futuramente, venha a ter saldo superior a 20% em relação ao valor apurado na data da publicação desta Lei Complementar, deverá ser observado, para transferência do valor excedente ao Tesouro do Estado, o disposto no art. 14 desta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 267 DE 31/10/2019).
§ 5º Compete à instituição financeira gestora do Fundo de Reserva manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º desta Lei Complementar, discriminando:
I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originariamente atribuída;
II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 1º deste artigo, a remuneração que lhe foi originariamente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 2º deste artigo.
§ 6º A instituição financeira deverá disponibilizar à Secretaria de Estado de Fazenda e ao Poder Judiciário do Estado, diariamente, extratos com a movimentação dos depósitos judiciais, indicando os saques efetuados, os novos depósitos realizados, os rendimentos obtidos, bem como o saldo do Fundo de Reserva existente, apontando eventual insuficiência.
Art. 3º A transferência ao Tesouro do Estado da parcela a que se refere o art. 2º, caput, desta Lei, fica condicionada à apresentação ao Poder Judiciário do Estado de termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual que preveja:
I - a manutenção do Fundo de Reserva na instituição financeira responsável pelo repasse, observado o disposto no § 2º do art. 2º desta Lei Complementar;
II - a destinação automática ao Fundo de Reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira, nos termos do § 2º do art. 2º, condição essa a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 2º desta Lei Complementar;
III - o repasse mensal ao Poder Judiciário do Estado da diferença entre a remuneração atribuída originalmente aos depósitos judiciais e a remuneração fixada em convênio firmado entre o Tribunal de Justiça e a instituição financeira oficial;
IV - a autorização para movimentação do Fundo de Reserva para os fins do disposto nos arts. 4º e 6º desta Lei Complementar;
V - a não requisição de valores depositados e constantes como Fundo de Reserva perante a instituição financeira oficial;
VI - a recomposição do Fundo de Reserva pelo Poder Executivo Estadual, em até 48 (quarenta e oito) horas após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo do limite estabelecido no § 2º do art. 2º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul continuará a ser o gestor único do Fundo de Reserva previsto nesta Lei Complementar e sua movimentação far-se-á pelo Tribunal de Justiça, exclusivamente, nos termos da legislação estadual em vigor.
Art. 4º O Fundo de Reserva sob a administração do Poder Judiciário do Estado será constituído:
I - pelo saldo existente na Conta Única do Poder Judiciário do Estado, correspondente a 20% do saldo devedor atualizado do Poder Executivo perante o Poder Judiciário Estadual, existente na data da publicação desta Lei Complementar; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 267 DE 31/10/2019).
II - pelos valores pecuniários provenientes da transferência da totalidade dos depósitos judiciais que ocorrerem após a data de publicação desta Lei.
§ 1º A transferência dos valores requisitados pelo Tesouro do Estado deverá ser feita pela instituição financeira depositária em até 48 (quarenta e oito) horas úteis, depois da apresentação da assinatura do termo de compromisso referido no art. 3º desta Lei, sob pena de responder pelo acréscimo da remuneração da taxa referencial SELIC, além de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.
§ 2º Se as requisições forem feitas parceladamente pelo Tesouro do Estado, vigorará o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis para atendimento das requisições, sob as mesmas penas previstas no § 1º deste artigo.
Art. 5º São vedadas quaisquer exigências por parte dos Poderes ou da instituição financeira conveniada, além daquelas estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 6º Os recursos repassados na forma desta Lei Complementar ao Poder Executivo Estadual, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata o § 2º do art. 2º, serão aplicados, exclusivamente:
I - no pagamento da dívida pública fundada;
II - na recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (MSPREV), geridos pela Agência de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPREV);
III - no pagamento de precatórios e de requisições judiciais de pequeno valor, observada a ordem cronológica prevista na Constituição Federal.
Parágrafo único. Para o pagamento de precatórios, observada a ordem cronológica prevista na Constituição Federal , o Estado de Mato Grosso do Sul poderá realizar acordos administrativos que importem o pagamento de valor menor do que o previsto no precatório, à vista ou parceladamente, desde que seja mais vantajoso para o Estado, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça regulamentar o disposto neste parágrafo, em cooperação com a Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 7º Encerrado o processo judicial, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei Complementar, acrescido da remuneração que lhe foi originariamente atribuída, será colocado à disposição do beneficiário pela instituição financeira, observada a seguinte composição:
I - a parcela que foi mantida nos termos do § 2º do art. 2º desta Lei Complementar, acrescida da remuneração que lhe foi originariamente atribuída, será de responsabilidade direta e imediata da instituição financeira depositária;
II - a diferença entre o valor referido no inciso deste artigo e o total devido à parte do processo judicial, nos termos do caput, será debitada do saldo existente no Fundo de Reserva de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 8º Caso não haja recomposição do Fundo de Reserva pelo Poder Executivo Estadual até o saldo mínimo, no prazo previsto no inciso VI do art. 3º desta Lei, o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul bloqueará a quantia necessária à restituição ou ao pagamento do depósito judicial, diretamente nas contas mantidas pelo Poder Executivo Estadual em instituições financeiras, inclusive mediante a utilização de sistema informatizado, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º Na hipótese de descumprimento, por 3 (três) vezes, da obrigação referida no inciso IV do art. 3º, o Poder Executivo Estadual não mais poderá valer-se da sistemática de que trata esta Lei Complementar.
§ 2º Em caso de descumprimento do disposto no § 1º deste artigo, o Poder Executivo Estadual terá o prazo de 30 (trinta) dias para a devolução total da quantia atualizada, findo o qual, caso não seja cumprido, o Poder Judiciário do Estado poderá valer-se da sistemática de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Por liberalidade do Poder Judiciário Estadual, mediante termo de acordo a ser firmado, poderão ser pactuados com o Poder Executivo prazos e condições diferentes dos constantes no inciso VI do art. 3º desta Lei Complementar e neste artigo, desde que não se comprometa a regular expedição de alvarás aos titulares das verbas depositadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 267 DE 31/10/2019).
Art. 9º Os recursos provenientes da transferência prevista no caput do art. 1º desta Lei, decorrentes da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, deverão constar no Orçamento do Estado como Fonte de Recursos específica, identificando a sua respectiva origem e aplicação.
Parágrafo único. Aos recursos previstos no art. 2º desta Lei não se aplicam o disposto:
I - no art. 158 e no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal;
II - nos §§ 1º e 2º dos arts. 56 e 110, no art. 130, e nos §§ 1º e 2º do 142-A, da Constituição Estadual.
Art. 10. O Poder Judiciário regulamentará e administrará o Fundo de Reserva e as rotinas internas relativas aos depósitos judiciais.
Art. 11. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei Complementar, no âmbito das ações que lhe couberem, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda editar normas necessárias à sua execução.
Art. 12. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos especiais ao orçamento vigente, destinados ao cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como normatizar por meio de Decreto sua execução.
Art. 13. Esta Lei Complementar terá vigência pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua publicação, observado que:
I - findo o prazo estabelecido no caput deste artigo o Poder Executivo Estadual iniciará a restituição dos valores recebidos na forma do art. 2º desta Lei, com sua devida atualização, recompondo em sua integralidade a Conta Única à disposição do Poder Judiciário do Estado, no prazo máximo de 10 (dez) anos;
II - a recomposição de que trata o inciso I deste artigo será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento, entre:
a) a poupança com crédito, observadas as disposições da Circular nº 3.595, de 30 de maio de 2012, do Banco Central do Brasil, e da Lei Federal nº 12.703, de 7 de agosto de 2012;
b) a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido neste artigo ensejará o bloqueio, por parte do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, do valor correspondente repassado e não devolvido, com sua respectiva correção, diretamente nas contas mantidas pelo Poder Executivo Estadual em instituições financeiras, inclusive mediante a utilização de sistema informatizado, por ato administrativo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 14. Na hipótese de o Fundo de Reserva passar a apresentar saldo suficiente para que sejam feitos novos repasses ao Tesouro do Estado, tal somente poderá ocorrer mediante a edição de nova lei complementar, vedado qualquer repasse que incida sobre o referido saldo, acrescido em data ulterior à data de entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de setembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Legislação do Estado de Minas Gerais
Autoriza o Estado de Minas Gerais a liquidar débitos de precatórios judiciais, mediante acordos diretos com seus credores, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, dá nova redação ao art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado de Minas Gerais fica autorizado a realizar acordos diretos com os credores de precatórios alimentícios e comuns, relativos a sua administração direta e indireta, conforme o disposto no inciso III do § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição da República.
§ 1º Os acordos diretos serão efetivados pela Advocacia-Geral do Estado - AGE - em juízo de conciliação de precatórios do tribunal de onde se originou o ofício requisitório.
§ 2º Nos acordos diretos, não se admitirá acordo sobre parte do valor devido a um mesmo credor em determinado precatório, devendo o ato abranger a totalidade do respectivo crédito.
§ 3º Nos acordos diretos, poderá ser realizada compensação do crédito do precatório com débito líquido e certo inscrito em dívida ativa constituído contra o credor original, seu sucessor ou cessionário.
§ 4º Resolução conjunta do Advogado-Geral do Estado, do Secretário de Estado de Fazenda e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado estabelecerá os procedimentos necessários à realização dos acordos diretos e os critérios de habilitação dos credores, com preferência para aqueles que concederem maior deságio ou, em caso de deságio equivalente, para aqueles que tiverem idade mais avançada.
§ 5º O extrato das audiências referentes aos acordos diretos para pagamento de precatórios será publicado no diário oficial do Estado.
Art. 2º Na hipótese de o credor do precatório ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, nos termos do § 13 do art. 100 da Constituição da República, o cessionário deverá comunicar a ocorrência, por meio de petição protocolizada, à entidade devedora e ao tribunal de origem do ofício requisitório.
§ 1º A cessão do precatório somente produzirá efeitos após a comprovação, junto ao tribunal de origem do ofício requisitório, de que a entidade devedora foi cientificada de sua ocorrência, na forma do caput deste artigo, ficando desobrigado o Estado, por sua administração direta ou indireta, do pagamento de parcela feita ao titular do precatório em data anterior à comunicação.
§ 2º Ciente da cessão, o tribunal de origem do ofício requisitório deverá descontar do precatório original o valor do crédito cedido e criar controle de contas próprio e à margem do precatório, em nome de cada cessionário, encaminhando à AGE os respectivos comprovantes.
§ 3º A cessão ou outro ato jurídico relativo a determinado precatório não altera sua natureza, alimentícia ou comum, nem sua ordem cronológica.
§ 4º Não se aplicam ao cessionário as modalidades de compensação a que se referem o § 9º do art. 100 da Constituição da República e o inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT da Constituição da República.
Art. 3º O art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Fica autorizada a compensação de créditos de precatórios judiciais com débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 2010, constituídos contra o credor original do precatório, seu sucessor ou cessionário, observadas as seguintes condições, além de outras estabelecidas em regulamento:
I - o sujeito passivo do crédito do Estado, ou seu representante legal, assinará termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável de eventuais direitos, demandados em juízo ou na órbita administrativa, e termo de quitação dos precatórios utilizados, que deverão ser anexados aos processos judiciais dos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo, não podendo haver nenhuma pendência judicial sobre os créditos a serem compensados nem discussão sobre a sua titularidade ou valor, nem impugnação por qualquer interessado;
II - o credor do precatório efetuará o pagamento prévio dos seguintes valores, que não serão abrangidos pela compensação:
a) parcelas inerentes aos repasses pertencentes aos Municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado;
b) honorários advocatícios de sucumbência devidos na forma do inciso VII do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004;
III - se o valor atualizado do crédito do Estado for superior ao valor atualizado do precatório, será efetuado o pagamento do débito remanescente havido contra o credor do precatório;
IV - se o valor do crédito apresentado pelo credor do precatório para compensação for superior ao débito que pretende liquidar, o precatório respectivo prosseguirá para a cobrança do saldo remanescente, mantida a sua posição na ordem cronológica;
V - na hipótese do inciso IV, a compensação importará em renúncia pelo credor do precatório do direito de discutir qualquer eventual diferença relativa à parte quitada e ao montante do crédito remanescente apurado quando da formalização do acordo de compensação;
VI - que não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela a ser compensada.
§ 1º A extinção do débito contra o credor do precatório a ser compensado só terá efeito após a comprovação do cumprimento dos requisitos para a compensação e do pagamento das despesas processuais.
§ 2º A compensação a que se refere o caput deste artigo não prejudicará os recursos a serem obrigatoriamente repassados ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República." (NR)
Art. 4º Regulamento do Poder Executivo determinará as condições para as compensações previstas no § 9º do art. 100 da Constituição da República e no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT da Constituição da República.
Parágrafo único. A compensação do crédito principal não abrangerá o valor dos honorários sucumbenciais constantes do precatório, devidos ao advogado, nem o crédito dos honorários contratuais quando destacados do montante da condenação por decisão judicial.
Art. 5º Na hipótese de crédito constante de precatório contra entidade da administração indireta, a sua utilização para os fins desta Lei implicará a sub-rogação, pelo Estado de Minas Gerais, nos direitos e deveres do credor.
Art. 6º Havendo recursos orçamentários suficientes, fica o Estado de Minas Gerais autorizado a transferir recursos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para manter-se em dia com seus precatórios nesses tribunais, desde que sem prejuízo dos recursos a serem repassados obrigatoriamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 97 do ADCT da Constituição da República.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Marco Antônio Rebelo Romanelli
Legislação do Estado do Pará
DECRETO Nº 1.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2018
Fixa critérios para acordos em precatórios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de regulamentação do art. 8º, da Lei Estadual nº 7.482, de 25 de novembro de 2010;Considerando a necessidade de fixação de critérios objetivos para o acolhimento de propostas de acordo em precatório, com base em deságios variáveis, de forma a incentivar a conciliação e o encerramento das demandas judiciais contra o Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica a Câmara de Conciliação de Precatórios de que trata o art. 5º da Lei nº 7.482, de 25 de novembro de 2010, autorizada a aplicar percentual de deságio variável, a depender da data de inscrição do precatório na ordem cronológica de pagamento, de acordo com os seguintes critérios:
I - 25% (vinte e cinco por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2010 e anteriores;
II - 30% (trinta por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2011 a 2013;
III - 35% (trinta e cinco por cento), para os créditos de precatórios na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2014 a 2016;
IV - 40% (quarenta por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento a partir do ano de 2017.
Parágrafo único. O acordo quitará integralmente o débito do Estado relativo ao precatório em que houver conciliação.
Art. 2º Para a celebração dos acordos, o deságio será aplicado sobre o valor do crédito atualizado no mês de realização da audiência de conciliação junto à Coordenadoria de Precatórios.
Parágrafo único. Será observada a ordem cronológica dos precatórios informada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fins do chamamento dos credores para manifestarem interesse em entabular acordos com o Estado do Pará.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de fevereiro de 2018.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Legislação do Estado da Paraíba
DITAL 01/2019
A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS CONVOCA todos os titulares de precatórios do Estado da Paraíba, qualquer que seja o ano de inscrição, em qualquer segmento de Justiça (Estadual, Trabalhista ou Federal) para, querendo, apresentarem suas propostas de acordo direto, conforme decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357, a Lei Estadual nº 10.495, de 16 de julho de 2015 e Decreto nº 36.146, de 02 de setembro de 2015.
1. DOS CREDORES CONVOCADOS PARA REALIZAÇÃO DE ACORDO
1.1 - Poderão celebrar o acordo direto os titulares originais de precatórios inscritos do Estado da Paraíba, seus sucessores “causa mortis” ou cessionários, mediante deságio de 40% (quarenta por cento) a ser aplicado sobre o valor devido atualizado do crédito cujo cálculo seja definitivo, sem recursos pendentes ou sujeito a retificação.
1.2 - É de responsabilidade exclusiva do Tribunal de origem do precatório o fornecimento, em tempo hábil, das informações relativas a valores atualizados referentes aos precatórios de cada beneficiário, e, uma vez cientificados dos valores, os credores manifestarão sua ciência expressa através de documento escrito que acompanhará o formulário descrito no item 3.1. item I deste edital.
1.3 - Deverão os interessadoster plena ciência e aceitação da legislação acima citada que norteará e será observada em todo o procedimento.
2. DO PERÍODOE LOCAL DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS DE ACORDO
2.1 - O requerimento para celebração de acordo direto com o Estado da Paraíba, perante a Câmara de Conciliação de Precatórios, disponibilizado no portal eletrônico da Procuradoria Geral do Estado, devidamente preenchido e acompanhado da documentação exigida, conforme item 3 a seguir, deverá ser protocolizado entre 09/12/2019 a 20/12/2019, no protocolo da Procuradoria Geral do Estado, localizada na Avenida João Machado, 394 - Centro, CEP: 58013-520, nesta capital, no horário das 09:00 às 16:00 horas, de segunda a sexta-feira.
2.2 - Serão liminarmente indeferidasas propostas entregues fora do prazo estipulado e/ou apresentados em desconformidade com as exigências desse edital.
3. DOS DOCUMENTOS
3.1 - Os pedidos deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - Formulário de pedido de acordo, em 3 (três) vias, disponibilizadono portal eletrônico da Procuradoria Geral do Estado (www.pge.pb.gov.br);
II – nos casos de propostas formuladas pelos sucessores “causa mortis”, deverá acompanhar a proposta o deferimento de habilitação dos herdeiros nos autos do precatório, acompanhado do formal de partilha judicial ou certidão de partilha extrajudicial;
III – nos casos de cessão de crédito, deverá acompanhar a proposta de acordo a cópia do instrumento de cessão pública de crédito protocolado e deferido nos autos do precatório no tribunal de origem, conforme artigo 100 §14 da Constituição Federal;
IV – Procuração públicaatualizada, outorgada a advogado com poderes específicos para celebrar acordo direto;
V – Dados bancários de titularidade do credor, para o recebimento do crédito em precatório;
VI – Certidão de valor atualizado e documento escrito que ateste a ciência do credor dos valores do crédito fornecidos pelo Tribunal de origem do precatório, na forma prevista no item 1.2 deste edital.
3.2 – Na hipótese dos precatórios em litisconsorte ativo ou ações coletivas, deve ser feita comprovação dos poderes de representação do credorde forma individualizada (ou de todos seus sucessores habilitados nos casos dos itens II e III do 3.1), não se admitindo acordo coletivo.
4. DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA
4.1 - Das propostas deverão obrigatoriamente constar:
I – se o interessado se enquadra nos requisitos de prioridade ou não, nos termos do §2º, do art. 100, Constituição Federal.
II – se os honorários sucumbenciais estão inclusos na proposta, caso em que deverá contar com requerimento próprio do advogado beneficiário;
III - declaração de desistência de eventuais recursos ou impugnações pendentes do credor, visando a retificação do precatório que implique em aumentar o valor do crédito;
IV – com o protocolamento da proposta o interessado tem ciência de que o pagamento será processado exclusivamente pelo Tribunalde origem (Estadual, Trabalhista ou Federal), a quem incumbirá a atualização do crédito e aplicação do deságio de 40% acordado pelo titular do crédito em precatório;
V - com o protocolamento da proposta fica expressa a concordância do credor com a re-tenção do Imposto de Renda, se devido, quando do levantamento do valor, nos termos da Lei 7713/88, bem como retenção de eventual contribuição previdenciária.
5. DO VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DE ACORDOS
5.1 - Serão destinados ao pagamento das propostas contempladas os valores deposita-dos na segunda conta administrada pelo Tribunal de Justiça, reservada unicamente para o pagamento de precatórios por meiode acordos, nos termos do Decreto nº 36.146, de 02 de setembro de 2015, e até o limite da disponibilidade dosaldo para quitação respeitada a ordem cronológica de apresentação do precatório no Tribunal de origem.
5.2 – Os acordos homologados que ultrapassarem o limite para quitação do saldo dispo-nível previsto neste edital, terão um prazo de seis meses, acontar da publicação da Lista Definitiva, para o efetivo pagamento. Vencido este prazo, retornará o precatório a sua po-sição originária da ordem cronológica.
5.3 – Os credores que não tiverem quitação de seus acordos, conforme descrito no item 5.2, poderãorealizar novos acordos em editais posteriores.
6. DO CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
6.1 - Findo o prazo de apresentação das manifestações dos interessados, as propostas serão classificadas em lista preliminar que será divulgada no portal eletrônico da Procura-doria Geral do Estado.
6.2 – A classificação das propostas será feita de acordo com aordem cronológica de pro-tocolamento do Tribunal de origem do respectivo processo de precatório o qual integra o credor, em lista unificada dos três seguimentos de Justiça, sendo conferida prioridade aos alimentares, considerado por ano do exercício financeiro, nos termos do § 1o, do art. 100, da CF.
6.3 - Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) ou mais créditos em precatórios, o desempate dar-se-á respeitando a seguinte sequência:
I - portadores de doença grave;
II - maiores de 60 (sessenta) anos;
III – precatório de menor valor.
6.4 - Considera-se portador dedoença grave o credor acometido das moléstias indicadas no art. 13 da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça, observado o Ato Normativo Conjunto nº 01/2010, da lavra dos Presidentes do Tribunal de Justiça, Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que tenha sua condição reconhecida nos autos do respectivo precatório.
6.5 - Considera-se maior de 60 anos aquele que tenha completado essa idade até a data de protocolo do requerimento do pedido de acordo.
7. DAS IMPUGNAÇÕES E DA LISTA DEFINITIVA
7.1 - Será concedido o prazo de 5 (cinco) dias, após a divulgação da lista preliminar, para eventuais impugnações da lista de classificação.
7.2 – Para análise das impugnações será convocada sessão da Câmara de Conciliação, que, ao final, aprovará a lista definitiva das propostas apresentadas.
8. DAS PROPOSTAS CONTEMPLADAS
8.1 - Após a classificação das propostas, serão contempladas apenas as que forem homologadas pelo Juízo de Conciliação de Precatório, respeitando o limite do saldo da conta especial para pagamento de acordo em precatório do Estado da Paraíba.
8.2 – As propostas de acordoclassificadas, listadas e não homologadas por insuficiência de saldo disponível da conta especial para pagamento de acordo em precatório do Estado da Paraíba, serão sobrestados e devolvidos à Câmara de Conciliação do Estado da Paraíba, ficando pendentes de avaliação e deliberação até a disponibilidade de recursos para a formalização dos acordos. Conforme descrito no item 5.3.
9. DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO
9.1 - Oefetivo pagamento será realizado por cada Tribunal de origem do crédito, conforme disponibilidade financeira na conta especial para pagamento de acordo em precatório do Estado daParaíba.
9.2 – O pagamento do acordo implicará em plena e integral quitação do crédito por seu titular.
9.3 - O Imposto de Renda – IRRF, se devido, nos moldes estabelecidos pela Receita Federal (Lei 7713/88 e INRFB 1145/11, 1500/14 e 1558/2015), será retido na fonte quando do levantamento e repassado aos cofres públicos, bem como eventual contribuição previdenciária.
9.4 – O credor poderá desistir da proposta de acordo a qualquer momento, de forma expressa e por escrito, desde que a proposta não tenha sidopublicada em Lista Definitiva.
9.5 – O prazo para pagamento das propostas será estabelecido pelo Tribunal de origem do Precatório objeto de acordo.
10. DOS PEDIDOS INDEFERIDOS
10.1 – A ausência dos documentos necessários ou dos requisitos exigidos pela legislação em vigor e por este edital acarretará o indeferimento de plano da proposta, que deixará de constar da lista final de classificação.
10.2 – Serão desconsideradas as propostas cujas contas estejam pendentes de recurso ou de retificação, salvo pedido de desistência protocolado junto à instância competentepara a análise do recurso ou manifestação.
11. DAS IRREGULARIDADES
11.1 - O acordo poderá não produzir efeitos se constatadas irregularidades relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais relacionados ao respectivo crédito, mesmo após seu encaminhamento ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
12. DA ABERTURA DE NOVO EDITAL
12.1 – Havendo disponibilidade de recursos financeiros na segunda conta administrada pelo Tribunal de Justiça, referida no item 5.1, poderão se publicados novos editais de modo a atingir os precatórios inscritos nos anos subsequentes.
João Pessoa, 02 de dezembro de 2019.
FÁBIO ANDRADE MEDEIROS
Procurador-Geral do Estado
Presidente da Câmara de Conciliação de Precatórios
Legislação do Estado do Paraná
O Governador do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 87 da Constituição Estadual e
Considerando o disposto na Lei nº 17.082 , de 9 de fevereiro de 2012 e na Lei nº 19.802 , de 21 de dezembro de 2018, e tendo em vista o contido no protocolado nº 15.834.782-2
Decreta:
Seção I - Disposições Gerais
Art. 1º Nos termos do disposto na Lei nº 17.082 , de 9 de fevereiro de 2012 e no § 8º do artigo 1º da Lei nº 19.802 , de 21 de dezembro de 2018, observado o disposto no artigo 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 99 , de 14 de dezembro de 2017, fica instituído o regime especial de pagamento de créditos de precatórios requisitórios do Estado do Paraná, de suas Autarquias e Fundações, mediante acordo direto relativo à Quinta Rodada de Conciliação, com a indicação de débitos tributários relativos aos impostos estaduais mencionados no artigo 1º da Lei nº 19.802 , de 21 de dezembro de 2018, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.
§ 1º Atendendo o contido no § 2º do artigo 2º da Lei nº 17.082 , de 9 de fevereiro de 2012, considera-se como ato convocatório desta Quinta Rodada de Conciliação o disposto no § 8º do artigo 1º da Lei nº 19.802 , de 21 de dezembro de 2018, combinado com o artigo 3º do Decreto nº 237 , de 21 de janeiro de 2019, com a redação dada pelo Decreto nº 782 , de 1º de março de 2019.
§ 2º Ao procedimento da Quinta Rodada de Conciliação estatuído por este Decreto aplicam-se as normas gerais sobre acordo direto com precatórios contidas na seção I da Lei nº 17.082 , de 9 de fevereiro de 2012.
§ 3º A presente rodada de conciliação tem por objeto, sendo deferido o pedido de acordo direto, o pagamento, total ou parcial, do crédito de precatório indicado no pedido inicial e, com a utilização dos recursos depositados em conta especial administrada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o consequente pagamento, total ou parcial, da dívida tributária parcelada, mediante a quitação da guia de recolhimento de tributo estadual pelo setor financeiro competente.
§ 4º O acordo direto, com a utilização dos créditos de precatórios indicados pelo interessado, terá como escopo a quitação da última parcela do parcelamento da dívida tributária, adiante, e em demais atos desta rodada de conciliação, denominada de "parcela postergada", na qual poderá ser alocado até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total da dívida, sendo o restante, dividido em até 59 (cinquenta e nove) parcelas sucessivas, conforme previsão contida no artigo 3º do Decreto nº 237 , de 21 de janeiro de 2019, com a redação dada pelo Decreto nº 1.285 , de 23 de abril de 2019.
Seção II - Da 5ª Câmara de Conciliação de Precatórios - 5ª CCP
Art. 2º Fica instituída a 5ª Câmara de Conciliação de Precatórios, adiante, neste Decreto e em outros atos oficiosos dessa rodada, identificada pela sigla "5ª CPP", a qual terá por atribuição a deliberação e aprovação do parecer conclusivo acerca dos pedidos a ela dirigidos, nos termos do que for disciplinado neste Decreto, observando-se o disposto no artigo 2º da Lei nº 17.082 , de 9 de fevereiro de 2012.
§ 1º Compete privativamente ao Procurador-Geral do Estado a decisão pelo indeferimento ou pelo deferimento do pedido e, consequentemente, sendo deferido, de firmar os Acordos Diretos que da conciliação resultar, nos termos do art. 5º, caput, III, da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 8 de dezembro de 1987.
§ 2º Todos os Procuradores do Estado ficam investidos na atribuição de analisar os pedidos de acordo direto fundados neste Decreto, incluindo a de elaborar pareceres conclusivos, cabendo ao Procurador-Geral do Estado a respectiva designação para este fim.
§ 3º A 5ª CCP funcionará no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, em sua sede na Capital do Estado, observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 17.082 , de 9 de fevereiro de 2012.
Seção III - Os Credores e os Créditos Aptos à Quinta Rodada de Conciliação
Art. 3º Serão admitidos à conciliação disciplinada neste Decreto os créditos de precatórios comuns e alimentares, desde que regularmente inscritos para pagamento, independentemente do ano orçamentário de inscrição, em que seja devedor o Estado do Paraná, suas Autarquias e Fundações.
§ 1º Na rodada de conciliação disciplinada neste Decreto o requerente poderá indicar créditos, no máximo, de até 5 (cinco) precatórios distintos.
§ 2º Não há limitação do número de créditos de um mesmo precatório, inclusive nas hipóteses de multiplicidade de credores ou de fracionamentos autorizados por lei.
Art. 4º Para a conciliação de créditos de precatórios e o respectivo pagamento com débitos inscritos em dívida ativa de que trata este Decreto poderão aderir ao regime os credores originários e os cessionários de precatórios não pagos e requisitados à entidade devedora, desde que o parcelamento da dívida tributária, firmado sob as normas aplicáveis à espécie, esteja em situação regular perante a Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Considera-se credor originário aquele em nome de quem foi expedido o precatório e que efetivamente conste no rol de credores quando da sua regular inscrição no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 5º Os créditos pertencentes originalmente aos litisconsortes e substituídos processuais poderão ser objeto da conciliação ora disciplinada, sendo considerados créditos individuais e autônomos para os fins deste Decreto.
Art. 6º Os créditos de precatórios relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais pertencentes ao advogado são considerados autônomos exclusivamente para os fins deste Decreto e independem de anuência do detentor do crédito principal para que possam ser objeto da conciliação requerida por credor originário ou por cessionário.
§ 1º Consideram-se honorários advocatícios sucumbenciais os que foram arbitrados pelo juízo em favor do patrono da parte credora litigante com o ente público, enquanto que os contratuais são aqueles fixados em cláusula contratual, cujo respectivo instrumento de celebração do contrato tenha sido acostado aos autos judiciais de origem, na autuação do Precatório junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e no pedido de acordo direto perante a 5ª CCP.
§ 2º Na cessão de crédito efetivada pelo advogado relativamente aos honorários advocatícios contratuais, o crédito cedido estará apto à conciliação ainda que a cessão tenha ocorrido sem a anuência expressa do autor ou autores na ação e que não haja questionamento acerca da titularidade do crédito, tampouco sobre o valor percentual objeto da reserva e destaque do valor bruto do crédito do autor ou autores, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Pertencendo os honorários advocatícios a sociedade de advogados, deverá ser acostado ao pedido de acordo a comprovação dessa titularidade e da respectiva representação legal da sociedade, inclusive na hipótese de cessão de crédito.
Art. 7º Na hipótese de crédito de precatório em que tenha ocorrido o falecimento do credor originário, a regularidade do crédito dependerá da conclusão do rito de partilha em que o crédito tenha sido arrolado como bem ou direito partilhado entre os sucessores.
§ 1º Desde que optantes pelo parcelamento tributário mencionado no artigo 1º deste Decreto, os sucessores do de cujus e o cônjuge supérstite poderão requerer o acordo direto relativamente aos respectivos quinhões, desde que o crédito de precatório tenha sido objeto de partilha em inventário, judicial ou extrajudicial.
§ 2º Para comprovar a partilha do crédito em favor dos sucessores do credor originário, os requerentes devem juntar ao pedido de acordo direto o respectivo formal de partilha, para ser aferida a legitimidade dos sucessores quanto à titularidade do crédito, além da comprovação do pagamento do respectivo Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD devido na sucessão.
Art. 8º O cessionário pode requerer a conciliação ora disciplinada, relativamente ao crédito adquirido de credor originário, expresso em valor percentual, desde que tenha promovido a comunicação da respectiva cessão de crédito nos autos da ação condenatória no Juízo de origem, no protocolo de controle do Precatório perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e perante a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Sendo a cessão de crédito parcial, a conciliação ficará restrita à parte adquirida do crédito.
§ 2º A cadeia dominial de sucessão do crédito deverá ser comprovada, de maneira individualizada, desde o credor originário até o último cedente, por meio de apresentação dos instrumentos públicos de cessão nos autos judiciais que originaram a requisição e nos autos de precatório requisitório.
§ 3º Na hipótese de existir outra cessão primária efetivada pelo credor originário relativamente ao mesmo crédito total, em cadeia dominial paralela ao crédito indicado no pedido de compensação, deverá o requerente anexar os respectivos instrumentos de cessão de crédito em que conste o valor percentual da cessão parcial e demais documentos que comprovem a ausência de excesso nas cessões.
§ 4º Sendo crédito de cessão parcial na cadeia dominial secundária em diante, devem ser acostados os respectivos instrumentos de cessão exigidos na forma do disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º Para estabelecimento da cadeia dominial de sucessão do crédito, os instrumentos públicos de cessão devem ser apresentados nos autos judiciais que originaram a requisição de pagamento e nos autos de precatório requisitório, levando-se em conta para estabelecimento da preferência entre cessionários credores, sucessivamente, a data de celebração da cessão e a data da comunicação ao juízo de origem do precatório.
§ 6º Tratando-se de cessão de crédito formalizada por instrumento privado, deverá ser comprovado o respectivo registro no Cartório competente, observando--se, no que couber, a legislação civil que rege o instituto da cessão de crédito.
§ 7º Aos sucessores do cessionário aplica-se o disposto neste artigo, bem como as regras previstas no artigo 7º deste Decreto.
Art. 9º Na hipótese da cessão de crédito ter sido celebrada por sucessor ou sucessores causa mortis do credor originário, observar-se-á o seguinte:
I - com a finalidade de ser aferida a titularidade do crédito, o requerente deve comprovar, por meio de apresentação de formal de partilha, judicial ou extrajudicial devidamente homologada, que o crédito foi cedido pelo legítimo detentor, e que foi recolhido o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD devido na sucessão;
II - tendo o crédito sido cedido antes da partilha, deverá ficar demonstrado que todos os sucessores, se mais de um houver, celebraram o negócio jurídico, ou que aquele que o celebrou é o único sucessor, e que foi pago o respectivo Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD devido na sucessão.
Seção IV - Liquidez, Certeza e Exigibilidade dos Créditos Aptos à Compensação
Art. 10. A conciliação tem por objeto a totalidade de cada crédito de precatório individualmente indicado no pedido de acordo direto, ressalvada a hipótese de renúncia de parte desse mesmo crédito, sendo vedada a indicação à conciliação de montante menor de que detém o credor originário ou cessionário.
§ 1º Sendo indicados no pedido inicial de acordo direto dois ou mais créditos de um mesmo precatório, cada um deles será considerado um crédito individual para os fins deste Decreto, observada a hipótese do fracionamento disciplinado neste Decreto.
§ 2º O limite individual da conciliação com créditos de precatório é o montante total da parcela postergada objeto do parcelamento da dívida tributária e que se propõe quitar com o acordo direto disciplinado neste Decreto.
§ 3º Na apuração do valor do crédito a ser conciliado, após serem feitas as retenções tributárias relativas ao Imposto sobre a Renda e sobre a Contribuição Previdenciária, quando for o caso, se extrapolar o valor da parcela postergada, o saldo será aproveitado para imputação do pagamento das demais parcelas no mesmo parcelamento da dívida tributária, quitando-se as parcelas vencidas ou vincendas, total ou parcialmente, na ordem decrescente dos respectivos vencimentos.
§ 4º Após a quitação das parcelas vencidas ou vincendas, na forma como está disposto no § 3º deste artigo, havendo ainda um saldo de crédito disponível, este será utilizado em conciliação para imputação de pagamento, total ou parcial, de outras parcelas de parcelamento de dívida tributária celebrado sob o regime da Lei nº 19.802 , de 21 de dezembro de 2018 e do Decreto nº 237 , de 21 de janeiro de 2019.
§ 5º Os valores dos créditos individuais decorrentes dos fracionamentos autorizados neste Decreto podem ser inferiores ao limite fixado para obrigações de pequeno valor, desde que o crédito global ultrapasse esse limite, e devem ter seus montantes individualizados, não podendo os créditos decorrentes de cessão parcial de crédito ou partilha estar traduzidos em valores nominais, ou apenas nestes, mas sim em percentual, na forma disciplinada neste Decreto.
§ 6º Salvo se houver disposição expressa nos autos de origem ou no protocolo do precatório, as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais não integram a base de cálculo do crédito pertencente ao credor originário autor na ação.
Art. 11. Os créditos decorrentes de cessão parcial de crédito ou partilha devem estar traduzidos em valores percentuais relativamente ao crédito pertencente aos credores originários, declarando-se expressamente no instrumento jurídico o montante objeto de cessão.
§ 1º Havendo multiplicidade de credores originários e sendo delimitável o percentual do crédito individual cedido, o valor percentual poderá ser em relação ao crédito total do precatório.
§ 2º Tratando-se de crédito individual pertencente ao litisconsorte, ao substituído processual ou ao advogado, o crédito individual deve estar discriminado no precatório ou em desmembramento feito pelo Contador do juízo.
§ 3º A Escritura Pública de cessão do crédito que declarar apenas valor nominal deve ser rerratificada, para que se faça constar o valor percentual efetivo da cessão, a teor do que dispõe o caput deste artigo.
§ 4º Se na Escritura Pública de cessão constar o valor percentual e também o valor nominal, levar-se-á em conta apenas o primeiro, salvo se do instrumento jurídico de cessão decorrer que deva prevalecer o segundo, caso em que se aplica o disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º Para efeitos do disposto nos §§ 3º e 4º deste Decreto, a rerratificação não poderá significar o incremento do valor do crédito efetivamente cedido.
§ 6º A Procuradoria-Geral do Estado, quando a hipótese comportar, poderá afirmar o valor percentual do crédito em relação ao credor originário cedente, extraindo do instrumento jurídico da cessão de crédito os elementos para essa definição.
Art. 12. Ficará dispensada a rerratificação da Escritura Pública de cessão quando:
I - a cessão for de crédito relativo à integralidade da parcela de precatório sujeito ao regime dos artigos 33 e 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórios da Constituição Federal , respectivamente nos regimes de oitavos e de décimos, ou um valor percentual sobre essas parcelas, salvo se da Escritura Pública constar apenas o valor nominal da cessão;
II - na hipótese de falecimento de uma das partes do negócio jurídico, comprovado mediante apresentação da certidão de óbito, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado apurar o percentual cedido, se a hipótese comportar essa aferição.
Parágrafo único. A Escritura Pública de cessão de crédito decorrente de precatórios do regime de oitavos ou décimos poderá declarar apenas o valor nominal se, expressamente, esse valor corresponder ao valor total de uma ou mais dessas parcelas na integralidade.
Art. 13. Tratando-se de crédito decorrente de sucessivos negócios jurídicos na cadeia dominial que acarretaram cessões parciais ou totais, todas as Escrituras Públicas, desde a primeira cessão efetivada pelo credor originário, devem declarar expressamente o valor percentual do crédito objeto de cada cessão para que seja aferida a regularidade do crédito oferecido à conciliação, observado o disposto no § 2º do artigo 8º deste Decreto.
Art. 14. Não pode ser objeto de conciliação:
I - o crédito decorrente de precatório com suspensão de sua exigibilidade por decisão judicial exarada nos autos judiciais de origem ou no âmbito do protocolo de controle no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
II - o crédito decorrente de precatório sobre cuja titularidade não haja certeza, inclusive no que se refere ao montante reservado a título de honorários advocatícios contratuais, observado o disposto no artigo 6º deste Decreto;
III - o crédito de precatório que não ostente plena liquidez, seja com relação ao próprio crédito, seja em relação ao valor total do respectivo precatório;
IV - o crédito de precatório em que já foi expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a ordem de pagamento do valor total ou parcial do crédito, mediante a remessa ao Juízo de origem do respectivo valor do precatório, por faltar-lhe o atributo da exigibilidade;
V - o crédito de precatório em que já tenha ocorrido quitação parcial em regimes especiais anteriores de compensação regulamentados pelo Estado do Paraná;
VI - o crédito de precatório em que o credor originário foi beneficiado com o pagamento, ainda que parcial, na condição de credor preferencial;
VII - o crédito de precatório sobre o qual incida constrição judicial, exceto se a constrição judicial tenha sido deferida em favor do Estado do Paraná e a conciliação tiver como finalidade o pagamento dos débitos tributários dos impostos mencionados no artigo 1º deste Decreto que tenham sido parcelados sob o regime da Lei nº 19.802 , de 21 de dezembro de 2018;
VIII - o crédito de precatório em que haja a pendência de recurso judicial ou qualquer outra medida judicial em que sejam discutidos os atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade, observado o disposto no § 1º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 99 , de 14 de dezembro de 2017; e,
IX - o crédito de precatório em que tenha qualquer outro vício material ou formal, sanável ou não, não discriminado expressamente neste Decreto, que atente contra os atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade do crédito ou do próprio precatório, devidamente descrito no parecer conclusivo que pugnará pela sua rejeição à conciliação ora pretendida.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a ausência de exigibilidade ficará também caracterizada se estiver pendente o julgamento ou o trânsito em julgado de ação rescisória, de querela nullitatis ou de ação anulatória que tenham por objeto o cancelamento do precatório.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a titularidade do crédito será aferida no caso de cessão de crédito efetivada pelo credor originário ou cessionário em duplicidade ou que tenha coincidência de objeto do montante cedido, ainda que seja parcial a cessão do crédito.
§ 3º Em face do disposto no § 1º deste artigo, o excesso de cessão ficará caracterizado independentemente da data da celebração do negócio jurídico, da data da comunicação da cessão, ou outro critério de definição da ordem cronológica na cessão do crédito indicado no pedido inicial de acordo direto.
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caracteriza-se a titularidade controvertida quando sobre o crédito pende discussão sobre o quinhão hereditário na partilha do crédito, ou ainda, se o advogado patrono na causa e os autores discutem a quem pertence o crédito de precatório, originário ou complementar, em razão de contrato de honorários segundo o qual todos os acessórios pertenceriam ao patrono.
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a ausência de liquidez ficará caracterizada se houver controvérsia sobre o valor do crédito, independentemente de decisão determinando suspensão, ou ainda, que esteja pendente qualquer medida judicial que tenha por objeto o recálculo, mesmo sem trânsito em julgado.
§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, observa-se o atributo da liquidez se foi reconhecido um valor incontroverso do valor total do precatório por decisão do Poder Judiciário, com trânsito em julgado.
§ 7º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, se no trâmite e no curso da análise do pedido de acordo direto for determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a reserva de numerário para pagamento do precatório, o crédito não poderá ser objeto da conciliação regulamentada neste Decreto.
Art. 15. As situações discriminadas no artigo 14 deste Decreto podem ser caracterizadas enquanto estiver pendente de análise o pedido de acordo direto perante a 5ª CCP, hipótese em que será rejeitado o crédito no respectivo parecer conclusivo.
Art. 16. Se houver pedido administrativo de compensação pendente de apreciação, ou pedido judicial de compensação sem trânsito em julgado, o crédito decorrente do precatório objeto desses pedidos somente pode ser objeto de conciliação se o interessado desistir expressamente do pedido, anexando cópias autênticas dos respectivos protocolos ao pedido de acordo direto perante a 5ª CCP.
§ 1º Na hipótese de pedido administrativo ainda pendente de decisão, deverá comprovar, quando apresentar o pedido de conciliação, que formulou pedido expresso de desistência.
§ 2º Pendente medida judicial sobre eventual direito à compensação, em qualquer grau de jurisdição, deverá formular pedido de desistência e de renúncia à pretensão, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil , mediante petição nos autos judiciais.
§ 3º Não sendo acostados os documentos exigidos neste artigo, o crédito não poderá ser conciliado, hipótese em que deverá ser rejeitado em sede parecer conclusivo.
Seção V - O Valor Líquido do Crédito Apto à Conciliação
Art. 17. Atendendo o disposto no § 1º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 99 , de 14 de dezembro de 2017, sobre o valor bruto do crédito de precatório indicado no pedido inicial de acordo direto aplicar-se-á o deságio de 5% (cinco por cento).
Art. 18. Após a dedução do deságio previsto no artigo 17 deste Decreto, o valor do crédito a ser aproveitado na conciliação é o valor líquido, assim entendido o valor do crédito apurado após a dedução das retenções legais, quando incidentes, a título de Imposto sobre a Renda e de Contribuição Previdenciária oficial.
§ 1º Para os fins específicos da conciliação de que trata este Decreto, compete à Procuradoria-Geral do Estado a apuração dos valores dos créditos de precatórios, inclusive das eventuais retenções legais incidentes, cujos critérios de aferição do montante serão os mesmos adotados pelo Poder Judiciário, observada a legislação aplicável à espécie.
§ 2º Os valores das retenções legais previstas no caput deste artigo, bem como o valor do imposto objeto do parcelamento tributário, após a respectiva homologação do acordo direto celebrado, serão pagos no setor financeiro do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujas guias de recolhimentos serão anexadas ao protocolo administrativo da 5ª CCP, mediante a utilização dos recursos financeiros depositados em conta especial para pagamento do acordo direto, conforme dispõe o § 3º do artigo 1º deste Decreto.
§ 3º O saldo remanescente dos créditos de precatórios não utilizados na conciliação requerida sob o regime deste Decreto manter-se-ão na ordem cronológica de pagamento do precatório, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 10 deste Decreto.
Seção VI - Pressupostos para o Pedido de Acordo Direto perante a 5ª CCP
Art. 19. A adesão ao acordo direto de que trata este Decreto fica condicionada:
I - ao pagamento regular do parcelamento da dívida tributária celebrado sob o regime do inciso II do artigo 1º da Lei nº 19.802 , de 21 de dezembro de 2018, observando-se o contido nos incisos II e III do artigo 3º da mesma Lei e nas regras estabelecidas pelo Decreto nº 237 , de 21 de janeiro de 2019;
II - ao pagamento regular do imposto previsto no artigo 1º da Lei nº 19.802 , de 21 de dezembro de 2018, observando-se o contido no inciso IV do artigo 3º da mesma Lei e nas regras estabelecidas pelo Decreto nº 237 , de 21 de janeiro de 2019;
III - à formalização de pedido de acordo direto dirigido à 5ª CCP, atendendo as exigências e condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 20. O pedido de acordo direto de que trata este Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, com renúncia ao direito que se funda a ação, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea "c", da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Seção VII - Renúncia à Ordem de Preferência no Pagamento do Crédito de Precatório
Art. 21. A formalização do pedido de acordo direto com precatórios de que trata este Decreto importa em renúncia expressa à posição na ordem de preferência no pagamento do respectivo crédito, a qual será lançada em termo ou declaração assinada pelo credor requerente, com reconhecimento de firma, e anexada ao rol de documentos que instruem o requerimento dirigido à 5ª CCP, nos termos do que está disciplinado neste Decreto.
Parágrafo único. O requerente no pedido de acordo direto, na condição de credor do crédito de precatório indicado à conciliação, poderá utilizar o modelo de renúncia, por termo ou por declaração, proposto no Anexo deste Decreto.
Art. 22. A renúncia de que trata o artigo 21 deste Decreto somente produzirá efeitos na hipótese de aproveitamento do crédito na conciliação requerida e a respectiva homologação do acordo direito celebrado.
Art. 23. O termo de acordo direto celebrado conterá cláusula expressa sobre a renúncia de que trata o artigo deste Decreto.
Parágrafo único. O crédito de precatório não aproveitado na conciliação pretendida, por ter sido rejeitado ou por ser excedente, manter-se-á na ordem de preferência e cronológica de pagamento do precatório.
Seção VIII - O Requerimento e os Documentos para Instruir o Pedido de Acordo Direto
Art. 24. Aquele que detiver crédito de precatório que se enquadre nos parâmetros estabelecidos neste Decreto e que pretende firmar o respectivo acordo direto, deverá apresentar o requerimento de conciliação dirigido à 5ª CCP, por escrito, o qual deverá estar acompanhado dos documentos exigidos pela Lei nº 17.082 , de 9 de fevereiro de 2012 e por este Decreto, conforme modelos propostos no Anexo 1, para pessoa jurídica, e no Anexo 2, para pessoa física, ambos deste Decreto.
§ 1º O prazo para formalização do pedido de acordo direto regulado por este Decreto tem como termo inicial o dia 19 de junho de 2019 e como termo final o dia 29 de janeiro de 2021, no limite de horário até as 18 (dezoito) horas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4884 DE 19/06/2020).
§ 2º No prazo previsto no § 1º deste artigo, o requerente deverá apresentar o seu pedido por escrito e anexando todos os documentos exigidos neste Decreto, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pge.pr.gov.br, no ícone do "protocolo digital", observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 25. Com exceção do credor previsto no artigo 6º deste Decreto e daquele que litiga em causa própria, nos termos do artigo 103 , parágrafo único, da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil , todas as pessoas habilitadas à conciliação, segundo a disciplina deste Decreto, devem se fazer representar, no pedido de acordo direto, por advogado.
Parágrafo único. O advogado deverá estar munido de procuração, com reconhecimento de firma do outorgante, que contenha, além dos poderes intrínsecos à cláusula ad judicia, os poderes específicos para transigir e dar quitação ao crédito de precatório, e que mencione os autos judiciais do Juízo de origem e o respectivo precatório de onde decorre o crédito objeto da conciliação, considerando o disposto no § 3º do artigo 1º deste Decreto.
Art. 26. O requerimento de acordo direto, dirigido à 5ª CCP, deve conter:
I - a qualificação completa do requerente, indicando o CNPJ ou o CPF, o número do CAD/ICMS, endereço postal completo, endereço eletrônico, além dos números de telefones para contato;
II - sendo pessoa jurídica a requerente, também a qualificação completa do representante legal, indicando o número de identidade civil, o CPF, endereço postal completo, endereço eletrônico, além dos números de telefones para contato;
III - a qualificação completa do advogado, indicando sua OAB e respectiva seccional, o número de identidade civil, o CPF, endereço postal completo, endereço eletrônico, além dos números de telefones para contato;
IV - a indicação do número de controle do Termo de Acordo de Parcelamento - TAP da dívida tributária; se for mais de um parcelamento, a indicação deve ser de todos; e,
V - a indicação dos créditos dos precatórios, contendo na descrição:
a) o número do protocolo do precatório junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, formado por até seis dígitos numéricos, seguindo-se uma barra e os quatro dígitos relativos ao ano de inscrição;
b) o número dos Autos judiciais de origem, numeração antiga ou numeração atual do CNJ, a Vara e a respectiva Comarca;
c) a identificação do nome completo do credor originário do crédito indicado à conciliação; e,
d) o valor percentual de cada crédito de precatório oferecido à conciliação em relação ao valor total pertencente ao credor originário, inclusive na hipótese de cessão total ou parcial, observando-se a limitação contida nos §§ 1º e 2º do artigo 3º e nos dispositivos da Seção IV, todos deste Decreto.
Art. 27. O pedido de acordo direto deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia autêntica da versão original e, sendo o caso, da última alteração registrada na Junta Comercial do Paraná do Contrato Social, Estatuto ou certidão de empresário individual se o requerente for sociedade mercantil, firma individual ou EIRELI, evidenciando quem é o representante legal e detentor de poderes para outorga do instrumento de mandato em favor do advogado;
II - cópia do documento oficial de identificação do requerente ou, se for o caso, do representante legal da empresa;
III - procuração outorgando poderes especiais em favor do advogado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 25 deste Decreto;
IV - cópia do contrato constitutivo de sociedade de advogados, no qual esteja especificado quem é o representante legal da sociedade, bem como cópia autenticada do documento oficial de identidade do representante legal da sociedade de advogados, na hipótese de ser a pessoa jurídica detentora dos poderes outorgados na procuração, ou ainda, se for ela a própria requerente, observado o disposto no § 3º do artigo 6º deste Decreto;
V - relativamente à dívida tributária a ser quitada no acordo direto, a cópia de cada Termo de Acordo de Parcelamento - TAP firmado sob o fundamento do artigo 1º, inciso II do caput, e seu § 8º, da Lei nº 19.802 , de 21 de dezembro de 2018, combinado com o disposto no artigo 3º do Decreto nº 237 , de 21 de janeiro de 2019, com a redação dada pelo Decreto nº 1.285 , de 23 de abril de 2019;
VI - cópia do formal de partilha, judicial ou extrajudicial, além da respectiva decisão homologatória, na hipótese dos artigos 7º e 9º deste Decreto, bem como do comprovante do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD devido em face da sucessão;
VII - original ou cópia autenticada de cada uma das certidões das Escrituras Públicas de Cessão exigidas neste Decreto, ou do instrumento privado devidamente registrado, desde o credor original até o último cessionário, demonstrando toda a cadeia dominial sucessória, além das cadeias dominiais paralelas quando verificadas cessão parciais do mesmo crédito, observando-se, quanto aos credores e quanto aos pressupostos relativos à certeza, à liquidez e à exigibilidade do crédito, o disposto nas Seções IV e V deste Decreto;
(Revogado peloDecreto Nº 6589 DE 23/12/2020):
VIII - certidão expedida pela Vara do Juízo de origem do precatório atestando a certeza, a liquidez, a exigibilidade e a titularidade do crédito indicado no pedido de acordo direto, além de evidenciar o valor percentual do crédito em relação ao montante cabível ao credor originário;
(Revogado peloDecreto Nº 6589 DE 23/12/2020):
IX - certidão expedida pela Vara do Juízo de origem do precatório atestando a certeza, a liquidez, a exigibilidade e a titularidade dos créditos decorrentes de cessões parciais nas cadeias dominiais paralelas em relação ao crédito de precatório indicado no pedido de acordo direto, além de evidenciar o valor percentual de cada uma dessas cessões parciais paralelas em relação ao montante cabível ao credor originário, sem prejuízo do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 8º deste Decreto;
(Revogado peloDecreto Nº 6589 DE 23/12/2020):
X - certidão expedida pelo Cartório Distribuidor ou da Vara no Juízo de origem do precatório atestando inexistência de ações ajuizadas contra o credor originário ou cessionário cujo objeto seja a impugnação do crédito ou que questione a sua titularidade, via ação ordinária, ação rescisória ou decorrente de querela nullitatis, sem prejuízo no disposto no § 1º do artigo 14 deste Decreto;
(Revogado peloDecreto Nº 6589 DE 23/12/2020):
XI - certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná atestando a certeza, a liquidez, a exigibilidade e a titularidade do crédito de precatório indicado à conciliação;
XII - na hipótese de sucessão empresarial, cópia dos atos comprobatórios dessa sucessão;
XIII - na hipótese de sucessão empresarial regida pelas normas de direito tributário, cópias dos documentos comprobatórios da sucessão e respectivas decisões que reconheceram a sucessão tributária;
XIV - cópia do formal de partilha e da respectiva sentença homologatória, ou da Escritura Pública de inventário e da partilha, na hipótese de falecimento do credor originário ou do cessionário, bem como do comprovante do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD devido em face da sucessão;
XV - cópias dos requerimentos de desistência do pedido administrativo e judicial de compensação, na forma como está disciplinado no artigo 16 deste Decreto;
XVI - comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, para os débitos ajuizados;
XVII - na hipótese de que trata o artigo 21 deste Decreto, o documento ali exigido para ficar evidenciada a renúncia à ordem de preferência no pagamento do crédito de precatório objeto dessa rodada de conciliação.
§ 1º Visando a observância dos pressupostos da conciliação ou da regularidade do crédito, a 5ª CCP poderá exigir que o requerente apresente outros documentos, preste esclarecimentos ou informações que possam atestar a certeza, a liquidez, a exigibilidade e a titularidade do crédito de precatório indicado no pedido de acordo.
§ 2º A apresentação dos documentos não dispensa a análise pela 5ª CCP dos autos judiciais e do precatório requisitório para verificação do preenchimento das condições legais e regulamentares para a conciliação regulamentada neste Decreto, em especial, a certeza, a liquidez e a titularidade do crédito de precatório indicado pelo requerente.
§ 3º Considerando que todo o rito se dará no âmbito do protocolo digital, com o escopo de aferição da autenticidade dos documentos acostados eletronicamente pelo interessado, original ou cópia autenticada, se o Procurador do Estado relator do pedido entender necessário, poderá solicitar ao interessado que apresente o documento físico, mediante comparecimento à sede da PGE em Curitiba, local de funcionamento da 5ª CCP, oportunidade em que será devidamente intimado para a prática desse ato, observado o mesmo prazo definido no § 1º do art. 42 deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6589 DE 23/12/2020).
Art. 28. Sendo o advogado o próprio requerente interessado, além das exigências específicas ao caso, observar-se o seguinte:
I - deverá comprovar, mediante certidão do Cartório, que o requerente litiga em causa própria, ou que seu crédito é de honorários advocatícios sucumbenciais e a ele pertence;
II - deverá comprovar, mediante certidão do Cartório e juntada de cópia autenticada de peças processuais, que o crédito do requerente decorre de honorários advocatícios contratuais e a ele pertence, e que houve juntada do contrato antes da ex pedição do precatório, na hipótese do artigo 6º deste Decreto, caso em que se dispensa a apresentação do documento previsto no inciso III do artigo 27 deste Decreto.
Art. 29. Encerrado o prazo estabelecido no § 1º do artigo 24 deste Decreto para a formalização, via protocolo digital, do pedido de acordo direto, caberá à 5ª CCP organizar os protocolos, promovendo o controle da ordem de apreciação dos pedidos, observando-se, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - o maior valor nominal da parcela postergada, somados todos os Termos de Acordo de Parcelamento que forem indicados no pedido de acordo direto do mesmo interessado, considerado o CNPJ principal ou da matriz, ou, se for o requerente pessoa física, o seu CPF;
II - o maior valor do débito total parcelado sob o regime do inciso II do artigo 1º da Lei nº 19.802 , de 21 de dezembro de 2018, somados todos os Termos de Acordo de Parcelamento objeto do pedido de acordo direto do mesmo interessado, considerado o CNPJ principal ou da matriz, ou, se for o requerente pessoa física, o seu CPF;
III - o maior valor percentual da parcela postergada; ou,
IV - a ordem cronológica de inscrição do Precatório objeto de conciliação, do mais antigo para o mais novo.
Parágrafo único. A 5ª CCP deverá concluir a lista com a ordem de apreciação dos pedidos de acordo direto, segundo o crité
Legislação do Estado de Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 401, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
(Regulamentada pelo Decreto nº 47.086, de 1º de fevereiro de 2019.)
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, para a dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e recursos, transação, adjudicação de bens móveis e imóveis, compensação de créditos inscritos em precatório e requisições de pequeno valor (RPV).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Seção I
Da não Propositura ou Desistência de Ações Judiciais e Recursos
Art. 1º O Procurador Geral do Estado, nas causas em que seja parte ou interessado o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas, cuja representação seja atribuída à Procuradoria Geral do Estado, poderá dispensar a propositura de ações e a interposição de recursos, assim como autorizar o reconhecimento da procedência do pedido e a desistência das medidas judiciais em curso, nas seguintes hipóteses:
I - o litígio envolver matéria em confronto com súmula, jurisprudência dominante ou decisão em recurso repetitivo, desfavorável à Fazenda Pública, do Supremo Tribunal Federal, de Tribunal Superior ou de Tribunal local;
II - estiver configurada a decadência ou a prescrição do crédito objeto do litígio;
III - o litígio envolver valor inferior ao mínimo fixado em Decreto; e
IV - manifesta falta de interesse processual na medida a ser adotada.
§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o Procurador do Estado que atuar no feito deverá se manifestar mediante parecer fundamentado.
§ 2º Aplica-se o limite de que trata o inciso III às execuções de custas e taxas judiciárias.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a competência prevista no caput poderá ser delegada pelo Procurador Geral do Estado, vedada a subdelegação.
Art. 2º Ficam o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas autorizados a não ajuizar ação de execução fiscal de créditos tributários ou não tributários cujo montante seja equivalente ou inferior ao fixado em Decreto.
Art. 3º Ficam o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas autorizados a desistir ou requerer a extinção de ação de execução fiscal quando o valor total dos débitos do mesmo devedor for equivalente ou inferior aos limites fixados no Decreto de que trata o art. 2º.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput é condicionada à inexistência de embargos à execução, salvo desistência do embargante sem ônus para a Fazenda Pública.
Art. 4º Na cobrança dos créditos tributários e não tributários, é facultada à Procuradoria Geral do Estado a adoção de meios extrajudiciais, inclusive o protesto dos títulos e a inscrição nos cadastros de inadimplência.
Parágrafo único. Sempre que os meios extrajudiciais de cobrança dos créditos se revelarem mais exitosos ou a execução se revelar infrutífera ou antieconômica, poderá a Procuradoria Geral do Estado desistir das execuções em curso, adotando-se o procedimento previsto no § 1º do art. 1º.
Seção II
Da Transação
Art. 5º As transações judiciais e extrajudiciais em que seja parte ou interessado o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas, serão firmadas pelo Procurador Geral do Estado, fundamentado em parecer circunstanciado, observados o interesse público e a conveniência administrativa, na forma estabelecida em Decreto.
§ 1º O Procurador Geral do Estado poderá condicionar a formalização da transação à prévia manifestação do órgão ou entidade estadual relacionado com a demanda, bem assim, nos casos de relevante repercussão financeira, à manifestação da Câmara de Programação Financeira do Estado - CPF, ou órgão correlato.
§ 2º Compete à Procuradoria Geral do Estado elaborar o termo de transação, fixando as obrigações recíprocas das partes.
§ 3º As ações judiciais relativas ao patrimônio imobiliário do Estado, não incluídas as ações de desapropriação, somente serão objeto de transação mediante autorização legislativa específica.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no §1º deste artigo, a competência prevista no caput poderá ser delegada pelo Procurador Geral do Estado, vedada a subdelegação.
Art. 6º Nas transações judiciais de que resulte o pagamento de valores ou o reconhecimento de débitos por parte do Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas, o respectivo pagamento ou compensação somente será realizado após a homologação judicial do termo de transação e a publicação da sentença homologatória, observados os trâmites administrativos necessários.
§ 1º Nas transações extrajudiciais que implicarem obrigação pecuniária para as pessoas jurídicas referidas no caput, o pagamento somente será efetuado após a publicação de extrato dos termos do acordo, na imprensa oficial.
§ 2º Nas transações de que trata o caput, deve ser observado o disposto no art. 100 da Constituição da República, quando aplicável.
§ 3º A transação relativa ao pagamento de débito já inscrito em precatório deverá observar os requisitos constitucionais de precedência e privilégios de pagamento.
Art. 7º As transações referentes a ações judiciais que versem sobre matéria tributária não acarretarão dispensa de tributo, multa, juros e demais acréscimos, salvo se autorizado em lei específica, ou quando o litígio envolver matéria em confronto com súmula, jurisprudência dominante ou decisão em recurso repetitivo, desfavorável à Fazenda Pública, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, observando-se o procedimento do art. 5º.
Art. 8º Nas transações que envolvam créditos não tributários, o pagamento poderá ser parcelado, cabendo à Procuradoria Geral do Estado fixar o número de parcelas e demais condições de pagamento, inclusive concessão de descontos, conforme o montante do débito, obedecidos os parâmetros fixados em Decreto.
Seção III
Da Adjudicação de Bens Móveis e Imóveis
Art. 9º A adjudicação de bem móvel ou imóvel penhorado, em execução promovida pela Fazenda Pública, poderá ser efetuada pela Procuradoria Geral do Estado, observados o interesse público e a conveniência administrativa, observados, no que for aplicável, o disposto no § 1º do art. 5º.
Seção IV
Das Requisições de Pequeno Valor - RPV
Art. 10. Consideram-se obrigações de pequeno valor, cujo pagamento independe de precatório, nos termos do disposto no §3º do art. 100 da Constituição da República, os débitos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, de valor igual ou inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, por beneficiário.
§ 1º Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no caput, é facultado à parte exequente renunciar ao valor excedente, para fins de inclusão do crédito em Requisição de Pequeno Valor - RPV.
§ 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago através de RPV, bem como o fracionamento do valor da execução, para pagamento em parte por RPV e em parte mediante expedição de precatório.
As obrigações definidas como de pequeno valor serão pagas em estrita observância à ordem cronológica de apresentação das requisições, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de recebimento, na Procuradoria Geral do Estado, do ofício requisitório expedido pela autoridade judiciária competente.
- 1º A requisição de que trata ocaputserá expedida após o regular processo de execução definitiva e trânsito em julgado de eventual ação de embargos do devedor, ressalvada a hipótese de pagamento da parte incontroversa.
- 2º A Procuradoria Geral do Estado manifestar-se-á acerca da regularidade das requisições e elaborará a lista das obrigações de pequeno valor devidas pelo Estado e suas entidades autárquicas e fundações públicas, cuja representação seja atribuída à Procuradoria Geral do Estado, em ordem cronológica, observados os princípios da igualdade e da impessoalidade, encaminhando-a à Câmara de Programação Financeira, ou órgão correlato, para autorizar a liberação dos recursos solicitados, no prazo fixado nocaput.
- 3º As importâncias requisitadas serão atualizadas monetariamente até a data da requisição.
Seção V
Da Compensação de Créditos Inscritos em Precatório ou RPV com Créditos Inscritos em Dívida Ativa
Art. 12. Podem ser objeto de compensação os valores constantes de RPV ou de precatórios pendentes de pagamento com créditos inscritos na Dívida Ativa do Estado, de natureza tributária ou não tributária, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - a RPV ou o precatório, devidamente processados e registrados pelo tribunal competente, não estejam sujeitos a impugnação ou recurso judicial;
II - o crédito a ser compensado esteja inscrito em Dívida Ativa e não seja objeto de questionamento judicial;
III - o crédito a ser compensado não sirva de garantia de débito diverso ao indicado para compensação; e
IV - sejam pagas as despesas e custas processuais, bem como os encargos da dívida, nos termos da Lei nº 15.119, de 8 de outubro de 2013.
- 1º Será admitida a compensação parcial do valor do crédito de um precatório ou RPV com débitos tributários ou de outra natureza, hipótese em que a PGE comunicará ao Juízo competente a quitação do montante do precatório ou RPV submetido à compensação.
- 2º Para a compensação do crédito tributário, o interessado poderá utilizar mais de um precatório, se o seu valor individual não alcançar o valor total atualizado do débito inscrito em dívida ativa passível de ser compensado nos termos desta Lei Complementar.
- 3º Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanecerá sujeito às regras comuns, previstas na legislação para o crédito preexistente, conforme o caso.
Art. 13. A compensação de que trata o art. 12 poderá ser proposta pela Procuradoria Geral do Estado ou pelo titular do precatório judicial ou RPV, e dependerá da anuência das partes.
Parágrafo único. O pedido de compensação formulado pelo titular do precatório judicial ou RPV será dirigido ao Procurador Geral do Estado, a quem caberá a decisão final quanto à compensação, em qualquer caso devendo ser ouvida a Secretaria da Fazenda.
Art. 14. O pedido de compensação formulado pelo titular do precatório ou RPV não suspende a exigibilidade do crédito inscrito em Dívida Ativa, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais até o seu deferimento e importa confissão irretratável da dívida.
Art. 15. A compensação disciplinada no art. 14 extingue o crédito integral ou parcialmente, até o limite do efetivamente compensado.
Parágrafo único. Efetivada a compensação e subsistindo saldo de precatório, de RPV ou de crédito inscrito em Dívida Ativa, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns do débito ou do crédito preexistente, previstas na respectiva legislação.
Seção VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 16. O Poder Executivo, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, poderá celebrar convênios ou instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas nos incisos II e III do § 3º do art. 198, do Código Tributário Nacional.
Art. 17. A Procuradoria Geral do Estado será responsável pela representação judicial e consultoria jurídica das fundações públicas estaduais, cuja representação ainda não lhe tenha sido atribuída por lei específica, a partir da publicação de Decreto, o qual estabelecerá os procedimentos para a gradual absorção de tais atribuições, de modo a não comprometer o desempenho regular de suas competências presentes.
(Regulamentado pelo Decreto nº 48.718, de 20 de fevereiro de 2020.)
Parágrafo único. O Decreto específico previsto no caput deverá ser publicado no prazo de 1 (um) ano da edição desta Lei Complementar.
Art. 18. O Poder Executivo, mediante Decreto, expedirá instruções para fiel execução da presente Lei Complementar.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revoga-se a Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
Legislação do Estado do Piauí
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 75, DE 29 DE JUNHO DE 20171 2
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a expedição, o processamento e o pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a dinâmica que envolve atualmente a expedição, o processamento e os pagamentos de precatórios e de Requisição de Pequeno Valor (RPV), bem como a regulamentação da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça, com a expedição das Resoluções 115 e 123/2010 e, ainda, da Recomendação 39/2012;
CONSIDERANDO a promulgação da Emenda Constitucional n. 94, de 15 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO a pertinência da adequada regulamentação de procedimentos e rotinas de trabalho voltadas a regular e tempestiva gestão dos pagamentos, inclusive de forma consentânea com o Código de Processo Civil de 2015, que promoveu alteração significativa no procedimento de quitação das obrigações de pequeno valor;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a normatização dos parâmetros relativos ao processamento e pagamento das requisições judiciais, promover a compreensão da matéria e estabelecer procedimentos que aperfeiçoem a aplicação das normas por parte dos interessados,
RESOLVE:
TÍTULO I
DA REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À EXPEDIÇÃO
Art. 1º. Compete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição dos precatórios e Requisição de Pequeno Valor (RPV), com observância das normas contidas na presente Resolução, notadamente:
I – aferir os contornos objetivos e subjetivos do título executivo, de modo a assegurar que o valor requisitado expresse exatamente aquele garantido pela coisa julgada e pela legislação em vigor;
1 Resolução disponibilizada no DJe nº 8.240, de 05.07.17, pág. 10.
2 Norma alterada pela Resolução nº 136/2019, de 20.05.2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.672, de 21 de maio de 2019, considerado publicado em 22 de maio de 2019, p. 05/06
II – velar para que a expedição ocorra somente depois de caracterizado o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou à vista de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, após fiel cumprimento e encerramento da execução;
III – determinar a atualização do crédito devido até a data da expedição, segundo parâmetros definidos nos autos do processo de conhecimento ou execução;
IV – promover, antes do envio do ofício de requisição:
a) a intimação das partes do processo de execução, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, sobre o integral teor do ofício de requisição;
b) em caso de morte do credor originário, a instauração do procedimento a que alude a legislação processual civil acerca da habilitação dos sucessores;
c) em caso de extinção da pessoa jurídica, a intimação dos representantes legais e promoção da sucessão processual;
d) a intimação dos sucessores para que informem o juízo sucessório onde tramita o processo de inventário dos bens deixados pelo falecido, a permitir, perante tal juízo, o oportuno pagamento do crédito.
Parágrafo único. Os deveres processuais apontados nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso IV serão observados pelo juízo da execução ainda que já falecido o credor ou beneficiário, ou extinta a pessoa jurídica.
Art. 2º. Para os fins desta Resolução:
I – considera-se juiz da execução o magistrado de primeiro grau em exercício na unidade jurisdicional perante a qual tramita o processo de execução ou de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, assim como os relatores dos feitos afins de competência originária do Tribunal de Justiça;
II – a expedição do ofício de requisição de pagamento possui natureza administrativa;
III – denomina-se:
a) ofício de requisição: o formulário preenchido e encaminhado ao Departamento de Precatórios pelos juízos da execução, requisitando pagamento das importâncias devidas por entes públicos;
b) ofício requisitório: o expediente encaminhado ao ente devedor comunicando a existência de dívida judicial objeto de precatório, validamente expedido e inscrito em lista cronológica, ou de requisição de pequeno valor;
c) crédito preferencial: o crédito alimentar, previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, em relação ao crédito comum;
d) crédito prioritário: a parcela preferencial citada no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, em relação ao crédito alimentar previsto no § 1º do mesmo dispositivo constitucional, passível de adiantamento aos credores originários ou sucessores em razão de doenças graves, deficiência na forma da lei ou idade superior a 60 (sessenta) anos;
e) RPV: Requisição de Pequeno Valor.
f) crédito complementar: o crédito que decorre de valor remanescente não quitado, identificado nos casos em que o ofício de requisição contempla apenas parte do crédito liquidado, exigindo, após a liquidação do remanescente, a expedição de novo ofício, requisitando o crédito complementar.
g) crédito suplementar: decorre de mero erro de cálculo que implica em requisição a menor, gerando a necessidade de nova requisição para possibilitar a quitação integral.
Art. 3º. Para a regular expedição do ofício de requisição, será considerado:
I – credor originário: o exequente, assim apontado como o detentor do direito material de crédito em face da Fazenda Pública;
II – beneficiário: toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que, não sendo o exequente, faça jus ao recebimento de valores por meio da requisição de pagamento, assim considerados:
a) o advogado, pelo valor dos honorários contratuais e, quando não propuser pedido autônomo de execução, dos honorários sucumbenciais;
b) o cessionário, pelo valor da parcela do crédito adquirida;
c) juízo responsável pela inscrição de penhora ou arresto no rosto dos autos do processo da execução, pela parcela do crédito objeto da penhora ou arresto;
d) perito, pelo valor dos honorários arbitrados;
e) os sucessores, pelo falecimento do credor originário, desde que já habilitados na execução, ou o espólio se já instaurado processo de inventário judicial.
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO E DA SUA DISCIPLINAArt. 4º. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente mediante precatórios e Requisições de Pequeno Valor – RPV.
§ 1º Serão requisitados à Presidência do Tribunal de Justiça mediante precatório os pagamentos dos créditos que ultrapassarem o valor da obrigação de pequeno valor, segundo parâmetros dispostos no art. 87 do ADCT e art. 17, § 1º da Lei Federal nº 10.259, de 12 de julho de 2001, ou o montante definido pelo ente devedor em lei específica, respeitado o valor do maior benefício previdenciário em vigor.
§ 2º Será objeto de Requisição de Pequeno Valor o pagamento do crédito cuja totalidade não ultrapasse o valor apontado no § 1º.
§ 3º Para os fins do § 2º, será considerada, por exequente, a conta de liquidação produzida nos termos do inciso III do art. 1º desta Resolução, nela incluído, se houver, o valor dos honorários contratuais.
§ 4º As RPVs serão requisitadas diretamente pelo juízo da execução, observando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO III
DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO DE REQUISIÇÃO
Art. 5º. Os ofícios de requisição, em se tratando de precatório, serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça; cuidando-se de RPV, a ordem de pagamento será enviada diretamente ao ente devedor, mediante ofício requisitório, conforme formulários-padrão constantes dos Anexos I e II desta Resolução.
§ 1º Quando a entidade devedora for a Fazenda Pública de outro Estado da federação, os juízos da execução dirigirão o ofício de requisição ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
§ 2º O Presidente do Tribunal encaminhará a requisição à Presidência do Poder Judiciário estadual com jurisdição sobre o ente devedor a fim de que, mediante documento de crédito bancário, seja oportunamente a verba colocada à disposição para pagamento.
Art. 6º. O ofício de requisição de pagamento mediante precatório deverá obrigatoriamente ser instruído com as seguintes informações:
I – número do processo de conhecimento e data de ajuizamento, em sendo o caso;
II – número do processo de execução e data do ajuizamento;
III – nome do credor, do ente devedor, dos respectivos representantes legais, com indicação do número de inscrição no CPF ou CNPJ;
IV – nome dos beneficiários como tais definidos os indicados no inciso II do art. 3º da presente Resolução, com a indicação do CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de incapazes, espólios, massas falidas e outros;
V – natureza do crédito (comum ou alimentar);
VI – natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pgamento;
VII – o valor principal (com atualização) e juros, separadamente, por credor/beneficiário, além da quantia total requisitada;
VIII – data-base da atualização monetária dos valores, assim considerada o termo final do último cálculo de atualização do crédito;
IX – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;
X – data da preclusão ou do trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação ou os embargos à execução, se houver, ou data do decurso de prazo para a apresentação de qualquer dessas manifestações pelo ente devedor;
XI – em se tratando de requisição de pagamento parcial, o valor total, por beneficiário, do crédito executado;
XII – em se tratando de precatório alimentar, indicação da data de nascimento do beneficiário, e se portador de deficiência ou doença grave, observados os requisitos legais;
§ 1º Em se tratando de requisição de precatório complementar, tal informação deverá constar expressamente no ofício de requisição, para possibilitar o controle dos pagamentos prioritários e, o apensamento ao precatório inicial.
§ 2º As informações referentes ao inciso XII, pressupõem o exame prévio pelo juízo de origem, acerca da documentação comprobatória que autorize o deferimento da preferência no recebimento do crédito, nos termos da norma de regência.
§ 3º O juízo da execução dirigirá os ofícios de requisição expedidos no exercício da competência delegada de que trata o art. 109, § 3º da Constituição Federal diretamente à Presidência do Tribunal Regional Federal competente, consoante disciplina específica.
Art. 7º. Os ofícios de requisição deverão ser expedidos de forma individualizada, por credor originário, mesmo que haja litisconsórcio, acompanhados das seguintes cópias:
I – Em relação ao processo de conhecimento:
a-) petição inicial;
b-) mandado de citação e documento comprobatório do começo do prazo nos moldes estabelecidos no art. 231 do CPC/2015;
c-) sentença;
d-) acórdão na apelação/reexame (se houver);
e-) decisões e acórdãos referentes a Recurso Especial e Recurso Extraordinário (se houver);
f-) certidão de trânsito em julgado.
II – Em relação ao processo de execução/cumprimento de sentença:
a-) ação/pedido de execução/cumprimento de sentença;
b-) mandado de citação/intimação e documento comprobatório do começo do prazo nos moldes estabelecidos no art. 231 do CPC/2015;
c-) certidão de não oposição de embargos à execução/impugnação;
d-) planilha de cálculos;
e-) decisão de homologação dos cálculos.
III – Em relação aos Embargos à Execução/Impugnação (se houver):
a-) petição dos embargos à execução/impugnação;
b-) sentença/decisão nos embargos à execução/impugnação;
c-) acórdão na apelação/reexame dos embargos à execução/impugnação (se houver);
d-) decisões e acórdãos referentes a Recurso Especial e Recurso Extraordinário (se houver);
e-) certidão de trânsito em julgado.
IV – Outros documentos:
a-) procuração ad-judicia e substabelecimentos;
b-) Requerimento de pagamento preferencial e decisão;
c-) Contrato de honorários advocatícios (se houver destaque).
§1º O advogado detém a qualidade de beneficiário do precatório em relação aos honorários, salvo quando, em caso de honorários sucumbenciais, tiver executado referida verba autonomamente ou em litisconsórcio, obtendo o direito à expedição independente de precatório ou RPV.
§2º Se o advogado quiser, no momento do pagamento ao credor originário, receber diretamente o que lhe couber por força de honorários contratuais (art. 22, § 4º da Lei n. 8.906, de 1994), deverá juntar aos autos do processo, antes do envio do ofício ao Tribunal de Justiça, ou da RPV ao ente devedor, o respectivo contrato.
§3º Observada pelo beneficiário da verba honorária a regra constante do § 2º, o juízo da execução a identificará no ofício de requisição, fazendo o respectivo destaque, em se tratando tanto de precatório quanto de RPV, mantida, em todo caso, a natureza do crédito principal requisitado.
§4º Somente se processará a requisição de honorários sucumbenciais em sede de precatórios ou RPV oriunda da execução de título extrajudicial quando, cumulativamente:
I – existir pedido expresso para arbitramento dessa verba deferido pelo juízo da execução;
II – constar o valor correspondente à verba honorária na planilha de cálculo, em relação ao qual promovido o rito executivo.
Art. 8º. Os cálculos que servem de base para a expedição do ofício de requisição devem discriminar principal, juros e valor total, atendendo-se aos critérios fixados na sentença exequenda transitada em julgado, ou no título executivo extrajudicial, e na legislação em vigor.
Parágrafo único. Entende-se por principal o valor originário acrescido da atualização monetária, sem a incidência dos juros moratórios.
Art. 9º. A inclusão de todas as informações necessárias será conferida pelo Departamento de Precatórios, que recusará a requisição em caso de preenchimento em desacordo com as normas em vigor ou de inadequada instrução.
§1º A análise de que trata o caput deste artigo implicará no exame das formalidades e exigências jurídicas e contábeis para a expedição da requisição e pagamento do crédito nela apontado.
§2º Não estando o formulário adequadamente preenchido ou instruído, apontar-se-á tal situação em informação circunstanciada, encaminhando-se, em seguida, ao Juiz Gestor de Precatórios para a devida análise.
§3º Recusado o ofício, caberá à unidade jurisdicional requisitante proceder à confecção de novo expediente, seguindo-se o seu regular envio, sendo vedado o reaproveitamento do ofício anterior.
Art. 10. Constituem-se causas para não autuação e consequente devolução do ofício de requisição:
I – a prematuridade da expedição do ofício, assim caracterizada:
a) pela ausência de título executivo ou trânsito em julgado da sentença de conhecimento que se constitui objeto do processo de execução originário;
b) pelo não cumprimento prévio e integral do rito executório.
II – o indevido fracionamento do valor da execução, assim consideradas:
a) a expedição de requisição de pagamento tendo como objeto unicamente o valor de honorários contratuais objeto de retenção do credor originário em virtude do disposto no artigo 22, § 4º da Lei n. 8.906, de 1994;
b) a expedição de ofício de requisição, precatório ou RPV, de apenas parte do valor da execução em favor de credor exequente, quando necessária a integral requisição;
III – a requisição de pagamento de verba honorária sucumbencial sem lastro na inicial do processo de execução em sede do qual tenha sido expedido o ofício de requisição, salvo se o interessado demonstrar, junto ao expediente enviado, a prévia e correspondente execução autônoma;
IV – a constatação de que o valor apontado no ofício de requisição não guarda conformidade com o título executivo e correspondente execução, inclusive em caso de erro material;
V – quando, expedido ofício de requisição na modalidade precatório, a quantia requisitada permitir, nos termos desta Resolução, seja expedida RPV;
VI – quando os cálculos que instruem a requisição não indicarem o valor principal e juros, separadamente;
VII – quando identificada duplicidade de requisições, hipótese em que deverá ser devolvida a mais recente;
VIII – quando verificado que o ofício de requisição foi expedido em autos de processo julgado em exercício da competência delegada de que trata o art. 109, § 3º da Constituição Federal.
Art. 11. Não se constitui causa para recusa de que trata o art. 10 a requisição de pagamento, mediante precatório, de fração incontroversa da execução, assim considerada a parcela do crédito tornada imutável em razão de preclusão ou preexistente coisa julgada material, ainda que sob impugnação o restante do crédito exequendo.
Parágrafo único. Tornada incontrovertida a parcela impugnada, o ofício de requisição tomará a forma de precatório complementar, mesmo que o montante a requisitar seja inferior à obrigação de pequeno valor.
TITULO II
DO PRECATÓRIO
CAPÍTULO I
DO RECEBIMENTO, AUTUAÇÃO E PROCESSAMENTO
Art. 12. A autuação do ofício de requisição nos termos da presente Resolução autorizará, pela data de seu protocolo e para os devidos fins, o ingresso do credor em favor de quem expedido, conforme a natureza do crédito, na respectiva lista cronológica do ente ou entidade devedora.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput do artigo 100 da Constituição Federal, os precatórios deverão estar regularmente protocolizados até o dia 1º de julho de cada ano.
Art. 13. Admitido o ofício de requisição, proceder-se-á sua autuação e o registro no sistema utilizado para o processamento de precatórios.
Art. 14. Para cumprimento do prazo estabelecido no § 5° do art. 100 da Constituição Federal, os precatórios protocolizados no Tribunal de Justiça até o dia 1° de julho de cada ano, inclusive, serão registrados e processados, com o envio da ordem de pagamento às entidades devedoras, para a inclusão dos respectivos valores no orçamento financeiro do ano seguinte.
§1° Os depósitos para quitação da dívida de precatórios, em regime geral ou em regime especial, devem ser feitos nas contas informadas à entidade devedora pela Presidência do Tribunal.
§2° O Tribunal deverá comunicar, até 20 de julho, por ofício, à entidade devedora, os precatórios requisitados até 1° de julho, com finalidade de inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente.
CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO
(Capítulo alterado pela Resolução nº 136/2019, de 20.05.2019)
Art. 15. O ofício requisitório a que se refere o § 2º do art. 14 será expedido em 2 (duas) vias, assinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Juiz Gestor de Precatórios, após decisão determinando a inclusão orçamentária e na cronologia, nele devendo constar:
I – os dados referentes à numeração do precatório e do processo originário perante o sistema de controle processual respectivo;
II – a indicação da natureza dos créditos, comum ou alimentar, e a data de apresentação do precatório;
III – o valor do precatório requisitado;
IV – a conta para depósito do valor requisitado conforme disposto no art. 14, §1º desta Resolução.
Parágrafo único. As cópias mencionadas no caput deste artigo terão a seguinte destinação:
a) encaminhamento à entidade devedora, por via eletrônica, por mandado ou por via postal, com aviso de recebimento, caso não possua o devedor sede ou procuradoria no foro do juízo;
b) arquivamento perante o Departamento de Precatórios, com sua juntada aos autos da requisição.
Art. 15. O ofício requisitório a que se refere o §2º do art. 14 será expedido em 2 (duas) vias, assinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Juiz Gestor de Precatórios, após decisão determinando a inclusão orçamentária e na cronologia, nele devendo constar:
I – os dados referentes à numeração do precatório e do processo originário perante o sistema de controle processual respectivo;
II – a indicação da natureza dos créditos, comum ou alimentar, e a data de apresentação do precatório;
III – o valor do precatório requisitado;
IV – a conta para depósito do valor requisitado conforme disposto no art. 14, §1º desta Resolução.
§1º. As cópias mencionadas no caput deste artigo terão a seguinte destinação:
a) encaminhamento à entidade devedora, por via eletrônica, por mandado ou por via postal, com aviso de recebimento, caso não possua o devedor sede ou procuradoria no foro do juízo;
b) arquivamento perante o Departamento de Precatórios, com sua juntada aos autos da requisição.
§2º. Os ofícios deverão ser encaminhados, preferencialmente, de forma eletrônica, no sistema PJE, às Procuradorias dos entes cadastradas.
§3º. A decisão que determina a inclusão orçamentária e na cronologia valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor desde que contenha todas as informações previstas no caput deste artigo. (NR)
Seção Única
Da Organização e Observância da Lista de Ordem Cronológica
Art. 16. O pagamento dos precatórios de responsabilidade dos entes devedores observará rigorosamente a ordem cronológica de seu protocolo perante o Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O desrespeito à ordem constitucional de preferência dos créditos configura preterição, submetendo o responsável às consequências legais pertinentes.
Art. 17. No regime geral de pagamento de precatórios haverá tantas listas de ordem cronológica quantos forem os devedores, assim considerados a entidade da administração direta e as integrantes da administração indireta, desde que dotadas de orçamento e personalidade jurídica próprios.
Art. 18. No regime especial de pagamento de precatórios, como a responsabilidade pelo aporte de recursos incumbe ao ente federado (Estado e Municípios), nos termos do que preceitua o art. 101 do ADCT, haverá um lista cronológica única por devedor durante a vigência do regime.
Art. 19. Em observância aos princípios da publicidade e transparência, na segunda quinzena do mês de agosto de cada ano serão publicadas junto ao Diário de Justiça as listas de ordem cronológica de todas as entidades devedoras.
Art. 20. A formação da lista de que trata esta seção observará as seguintes regras:
I - será considerada, para ingresso na ordem cronológica do precatório, a data de apresentação do ofício de requisição que atenda ao disposto nos arts. 6º a 11 desta Resolução;
II - a ordem cronológica agrupará os créditos por ano de exercício junto ao qual inscrito o precatório, preferindo aqueles de natureza alimentar apontados no art. 100, § 1º da Constituição Federal em relação aos créditos comuns dentro do mesmo exercício;
III – os precatórios liquidados parcialmente, inclusive em decorrência da “super preferência” constitucional, manterão a primitiva posição na ordem cronológica geral de pagamento prevista no inciso II, pelo valor do remanescente.
Art. 21. Quando entre dois precatórios de idêntica natureza não for possível estabelecer a precedência cronológica pela data, hora, minuto e segundo da apresentação, será pago primeiramente o precatório de menor valor, nos termos do montante requisitado.
Parágrafo único. Coincidindo todos os aspectos citados no caput deste artigo, preferirá o precatório cujo credor tiver maior idade.
CAPÍTULO III
DO APORTE DOS RECURSOS
Seção I
Do Aporte Voluntário
Art. 22. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 1º Efetuado o depósito, junto a cada um dos precatórios cujo pagamento foi requisitado, a atualização dos créditos a que deve referir-se o numerário será verificada pelo setor competente.
§ 2º Quando não ocorrer o depósito, ou nas hipóteses em que, à vista da atualização realizada, for verificado que o ente devedor deixou de aportar o valor total requisitado, será certificada a ocorrência nos autos dos precatórios parcial ou integralmente inadimplidos, intimando os credores para que digam se têm algo a requerer em face do art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal e dos arts. 24 a 27 desta Resolução.
§ 3º Havendo requerimento expresso do titular do crédito, poderá ser realizado o pagamento parcial do precatório com o valor disponível em conta de depósito judicial vinculada, depois de liquidados aqueles que o antecederem na lista cronológica de apresentação.
Art. 23. No intuito de viabilizar o regular, tempestivo e integral pagamento atualizado do precatório, faculta-se à entidade devedora formalizar convênio com o Tribunal de Justiça para:
I – dentre outras providências afins, conhecer o valor atualizado tido por devido no momento do depósito;
II – autorizar a retenção, junto a repasses do Fundo de Participação, pelo Tribunal de Justiça, dos valores necessários ao regular e integral cumprimento do ofício de requisição, caso em que serão possíveis tantas retenções mensais quantos forem os meses restantes até o fim do exercício financeiro no qual devem ocorrer os pagamentos.
Seção II
Da Apreensão de Recursos Mediante Sequestro
Art. 24. Nos casos de quebra de ordem cronológica, ou nas hipóteses em que se verificar não ter ocorrido efetiva alocação de recursos visando a satisfação integral do débito consignado em precatório do ente público, faculta-se ao credor interessado requerer o pagamento mediante o sequestro do valor devidamente atualizado.
§1º Idêntica faculdade possui o credor, pelo valor do remanescente, nos casos em que o ofício requisitório tenha sido cumprido, ou o precatório pago, sem a observância do disposto na parte final do art. 100, § 5º, da Constituição Federal.
§2º Entende-se por efetiva alocação de recursos a consignação de créditos em orçamento que resulte na integral e tempestiva satisfação do débito inscrito em precatório, nos termos do art. 100, §§ 5º e 6º da Constituição Federal.
Art. 25. O requerimento de sequestro deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça pelo interessado, por meio de procurador habilitado.
§1º O pedido será juntado aos autos do precatório para regular apreciação.
§2º Formalizado o pedido, a Coordenadoria de Precatórios certificará:
I – O exercício financeiro durante o qual o pagamento deveria ter ocorrido regularmente;
II – A posição do precatório na ordem cronológica e se existe precatório anterior sendo pago ou pendente de pagamento;
III – Se foi realizado o depósito dos valores devidos e se a inadimplência foi total ou parcial.
§3º Após adotadas as providências mencionadas no §2º, será proferida decisão deferindo ou indeferindo a instauração do processo administrativo de sequestro.
§4º Instaurado o processo administrativo de sequestro com cópia da documentação pertinente, ele deverá ser apenso ao precatório respectivo.
§5º Após a autuação serão encaminhados os autos a Contadoria do Departamento de Precatórios para atualização, e em seguida será oficiada a autoridade competente, para, em 30 (trinta) dias, proceder à regularização dos pagamentos ou prestar as informações correspondentes.
§6º Decorrido o prazo, será aberta vista dos autos ao representante do Ministério Público, pelo prazo de dez dias, se outro não for o prazo definido pelo Conselho Nacional de Justiça.
§7º Com ou sem manifestação, os autos seguirão conclusos à Presidência do Tribunal de Justiça que:
I – indeferirá o pedido de sequestro se:
a) não verificar tratar-se de precatório exigível em relação a exercício financeiro findo;
b) comprovado o tempestivo e integral pagamento do débito;
c) houver impedimento legal para o pagamento.
II – deferirá o pedido, decretando o sequestro do valor atualizado para o necessário pagamento integral do precatório, a ser efetivado mediante o uso do sistema BacenJud, com observância das demais regras baixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, promovendo-se a transferência dos valores e liberação de eventual excesso.
§8º Havendo requerimento expresso de sequestro, em precatório que não seja o mais antigo, em razão do não adimplemento ou da ausência de alocação orçamentária, para evitar a preterição, o Presidente do Tribunal determinará o sequestro dos valores de todos os precatórios antecedentes.
Art. 26. Realizada a constrição, a apreensão do numerário será informada nos autos do sequestro, devendo ser imediatamente adotadas as providências destinadas à quitação da dívida.
Parágrafo único. Sendo fungível o dinheiro, e tratando-se o sequestro de modalidade excepcional de pagamento que não se limita às dotações orçamentárias especificamente constituídas para a liquidação dos precatórios, não se devolverão, sob qualquer pretexto, ao ente devedor, os recursos objeto da constrição.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO
Seção I
Da Atualização e Efetivação do Pagamento
Art. 27. Os valores requisitados de acordo com o art. 1º desta Resolução serão atualizados monetariamente desde a sua data-base até o seu pagamento ou crédito em nome do beneficiário.
Art. 28. O crédito do precatório deverá ser corrigido de acordo com a legislação em vigor e instruções expedidas pela Presidência do Tribunal, respeitados os limites da coisa julgada, e observados os seguintes critérios:
I – Aplicar-se-á o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês a título de juros de mora a partir de setembro de 2001, na forma do art. 1º, “F”, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Medida Provisória n° 1.180-35, de 24 de agosto de 2011;
II – A partir da publicação da Lei n° 11.960, de 30.6.2009, no que se refere à correção monetária, deverá ser utilizado o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR). Com referência aos juros, deve ser aplicada a taxa devida nos depósitos da caderneta de poupança, excluída a incidência de juros compensatórios, a teor do disposto no art. 36 da Resolução n° 115, de 29.6.2010, do Conselho Nacional de Justiça;
III – O índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança é o aplicado mensalmente à caderneta de poupança, excluída a taxa de juros que o integra;
IV – Deverá ser observada a tabela de atualização de precatórios judiciais, com índices diários a partir de 29.6.2009, divulgada mensalmente pelo CNJ, na forma do § 2º do art. 36 da Resolução n° 115/ 2010-CNJ. Enquanto não editada referida tabela, deverá ser utilizada a tabela aprovada pelo 11º Encontro do Colégio de Corregedores Gerais de Justiça Estaduais (ENCOGE), e que pode ser encontrada no site de seu autor, Gilberto Melo, em www.gilbertomelo.com.br/jebr_n.php considerando, entretanto, a TR a partir da edição da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009;
V – A partir de 25.03.2015, em face da decisão do STF no julgamento da ADI n. 4.357/DF e n. 4.425/DF, a correção se dará pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E);
VI – Na atualização, incidirão juros simples desde a data-base até o pagamento, ficando excluída a incidência de juros compensatórios após a expedição do precatório;
VII – Não haverá incidência de juros de mora, mas tão somente de correção monetária durante o período de 1º de julho do ano da apresentação até 31 de dezembro do ano seguinte, conforme disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal.;
VIII – Os precatórios tributários deverão ser corrigidos observando os mesmos critérios utilizados pela Fazenda Pública para corrigir seus créditos tributários. Na ausência de previsão legal acerca da forma de cobrança de determinado tributo pela Fazenda Pública, deverá ser procedida a atualização nos mesmos moldes dos precatórios comuns, observada, entretanto, a aplicação da taxa de juros prevista no art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Art. 29. Disponibilizados os recursos os valores dos créditos serão individualizados por beneficiário e por processo, corrigidos monetariamente até o mês do seu processamento, devendo o setor de cálculos especificar as retenções devidas.
§1º O titular do precatório e eventuais beneficiários serão intimados para, em 05 (cinco) dias, apresentarem dados bancários para pagamento ou fazerem a opção de levantamento do valor mediante alvará.
§2º Proferida a decisão de pagamento, sua cópia será encaminhada à Secretaria de Economia e Finanças do TJPI – SECOF para a adoção das providências necessárias ao cumprimento da ordem, devendo providenciar, em 05 (cinco) dias, salvo motivo justificado, o envio dos comprovantes de pagamento e do recolhimento dos tributos devidos ao Departamento de Precatórios.
§3º Recolhidos os tributos incidentes, resta impossibilitada qualquer tipo de alteração nos valores no âmbito deste Tribunal de Justiça, de modo que as insatisfações eventualmente apresentadas deverão ser tratadas administrativamente perante a entidade credora dos tributos.
Art. 30. Em relação aos precatórios de credores não localizados, ou que intimados, não apresentaram dados bancários para a realização do pagamento, nem fizeram a opção de receber o valor por alvará, bem como daqueles credores falecidos cujos sucessores não regularizaram a situação do espólio, deverá ser feita a reserva do valor do precatório em conta judicial específica, de modo a não impossibilitar o pagamento de outros precatórios que se lhe sigam na ordem cronológica, até que se faça prova da localização do credor ou seus sucessores, ou até que ocorra a regularização do espólio de forma judicial ou extrajudicial em caso de óbito.
Parágrafo único. O pagamento será realizado com base nos valores constantes na decisão que determinou o depósito do crédito na conta judicial vinculada ao processo de precatório, realizando-se o levantamento com a respectiva remuneração pela instituição financeira, considerada a data do saque.
Art. 31. Liquidado integralmente o precatório, a Coordenadoria do Departamento de Precatórios comunicará o fato ao juízo da execução a fim de que promova a extinção do respectivo processo.
Parágrafo único. Somente com o pagamento integral do débito é que será providenciado o arquivamento dos autos, com definitiva retirada do credor da lista de ordem cronológica.
Seção II
Da Incidência de Tributos
Art. 32. Junto com a atualização para fins de pagamento, providenciará o setor de cálculos a apuração e retenção dos tributos devidos.
Art. 33. Será dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário comprovar que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n.123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. No caso de requerimento de isenção por motivo de moléstia grave, prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, a documentação comprobatória será encaminhada ao Departamento de Saúde do TJPI, que emitirá parecer conclusivo a respeito do enquadramento do requerente nas hipóteses legais.
Art. 34. A retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, tributados com base na tabela progressiva, quando correspondentes a ano-calendário anterior ao do recebimento, será efetuada conforme Instrução Normativa RFB n. 1500, de 29 de outubro de 2014 e respectivas alterações.
Art. 35. Para fins de recolhimento à União dos valores referentes ao imposto de renda, será observada a natureza do crédito pago, cabendo aos Estados e Municípios o produto da retenção incidente na fonte, efetuada sobre pagamentos a servidores e empregados de sua administração direta, autarquias e fundações.
Art. 36. Será retida na fonte, por ocasião do adimplemento do débito, nos termos da lei, a contribuição social previdenciária incidente sobre os créditos objeto de requisições judiciais de pagamento devidos ao credor originário e beneficiários sujeitos à incidência do referido tributo.
§ 1º Não tendo direito ao saque o credor ou beneficiário em decorrência de compensação deferida, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá no momento do repasse do valor compensado ao ente público.
§ 2º A retenção da contribuição previdenciária ocorrerá com a observância do disposto na legislação federal, estadual ou municipal aplicável.
Art. 37. Quanto ao regime, a retenção das contribuições previdenciárias observará o seguinte:
I – no Regime Geral da Previdência Social, a retenção ocorrerá em observância ao disposto no art. 20 da Lei n. 8.212, de 1991 e Instrução Normativa RFB n.971, de 2009;
II – em se tratando de Regime Próprio de previdência, a retenção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária obedecerá a legislação pertinente de cada ente, sendo os valores recolhidos em prol do fundo ou instituto de previdência respectivo.
Art. 38. Para o fiel cumprimento desta Resolução, os cálculos relativos às retenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária devem ser providenciados pelo Setor de Cálculos.
Parágrafo único. Para fins de apuração do imposto de renda e contribuição previdenciária devidas, poderão ser encaminhados os autos à Contadoria do Fórum Central da Comarca de Teresina, se oriundos de Vara/Juizado da Comarca de Teresina, e à Contadoria do Departamento de Precatórios, se oriundos de órgão julgador integrante do 2º grau ou das Comarcas do interior do Estado.
Art. 39. O juízo da execução, quanto à RPV, cujo processamento e pagamento é de sua competência, e o Tribunal de Justiça nos demais casos, fornecerão as informações necessárias à confecção da DIRF - Declaração de Imposto de Renda retido na fonte à Unidade de Arrecadação do ente público cuja requisição foi paga.
Seção III
Das Impugnações e Revisões
Art. 40. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo Presidente do Tribunal (art. 1º-E da Lei nº 9.494/97), a impugnação aos cálculos, em fase de precatório, apenas poderá ser acolhida desde que:
I - o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata;
II - o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial;
III - o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.
Art. 41. Os atos do Presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não possuem caráter jurisdicional.
§ 1º É defeso praticar atos que venham a rescindir, no todo ou em parte, decisões prolatadas nos feitos judiciais de onde originadas as requisições de pagamento, não se conhecendo de impugnação ou pedido de revisão que verse, dentre outros, sobre:
I – parcelas e valores históricos contidos na memória de cálculo executada, cujo expurgo demande conhecimento e valoração de fatos e apresentação de provas, inclusive documentais, por qualquer das partes;
II – importâncias pagas administrativamente, não discutidas na ação originária do precatório;
III – critério de cálculo acolhido pelo juízo da execução;
IV – matérias enfrentadas e decididas judicialmente e cobertas sob o manto da coisa julgada ou preclusão.
§ 2º O disposto no § 1º e seus incisos não impede o encaminhamento, pela parte interessada, de impugnação ou pedido de revisão ao juízo da execução.
Seção IV
Do Pagamento da Parcela Prioritária
Art. 42. O titular, originário ou por sucessão hereditária, de crédito de natureza alimentar, que seja idoso, portador de doença grave ou pessoa com deficiência, fará jus ao pagamento antecipado de parcela prioritária limitada ao triplo da obrigação de pequeno valor
vigente para o ente devedor.
§1º. A análise do pedido de pagamento da parcela prioritária está condicionada ao prévio encaminhamento do ofício requisitório para o ente devedor pelo TJPI, inclusive no regime especial.
§2º. O exercício desse direito dependerá do expresso requerimento e da apresentação dos documentos comprobatórios por parte do credor.
§3º. O deferimento do pedido de preferência não implicará em pagamento imediato, subordinando-se à existência de disponibilidade financeira.
Art. 43. Em cada precatório alimentar, será deferido o pagamento da parcela prioritária uma vez por credor originário ou por sucessão, ainda que este se enquadre em mais de uma hipótese autorizativa de concessão.
Art. 44. Considera-se portador de doença grave para fins dessa seção, o credor que, à época do requerimento da parcela prioritária, esteja acometido de alguma das moléstias listadas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052, de 2004, quais sejam: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida.
Art. 45. A comprovação da doença grave e/ou da deficiência será feita mediante a apresentação de original ou cópia autenticada de laudo médico expedido por especialista, necessário à confirmação da condição alegada.
Parágrafo único. Os documentos serão encaminhados ao Departamento de Saúde do TJPI para emissão de parecer conclusivo a respeito do enquadramento da moléstia no rol do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, ou da deficiência nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 46. O ente devedor será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito do pagamento prioritário.
Art. 47. Deferido o pedido, o exequente será incluído na lista de credores prioritários do ente, na ordem cronológica dos requerimentos apresentados, sem prejuízo à sua posição na lista geral dos precatórios para recebimento do valor remanescente, se for o caso.
Seção V
Do Pagamento Mediante Compensação
Art. 48. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultado aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.
Parágrafo único. É inconstitucional a compensação prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal (ADI n. 4.357/DF e ADI n. 4.425/DF).
Art. 49. A compensação do precatório com crédito tributário não acarretará, sob pena de configuração da quebra da ordem cronológica constitucional, a imediata quitação do crédito requisitado, salvo se este ocupar a mais antiga posição na lista de credores da entidade devedora.
Art. 50. Não se admitirá compensação do precatório devido por um ente público com o valor de tributos devidos a outros integrantes da federação.
Art. 51. A compensação não exonerará o sujeito passivo da responsabilidade pelo pagamento de qualquer dos tributos devidos.
TÍTULO III
DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)
Art. 52. Incumbe ao Juízo da Execução, em primeira ou segunda instância, independentemente de remessa a Presidência ou Tribunal, a expedição e o processamento das requisições de pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV´s) emitidas contra as Fazendas Públicas Federal (desde que não se trate de competência delegada), Estadual e Municipal.
§1º Sendo a RPV decorrente de processo cujo trâmite se deu, originariamente, em segunda instância, os atos referidos no caput deverão ser cumpridos pelo gabinete do Desembargador responsável pela relatoria do feito.
§2º O juízo da execução expedirá RPV diretamente à Presidência do Tribunal Regional Federal competente, quando no exercício da competência delegada de que trata o art. 109, §3º, da Constituição Federal, até que sobrevenha orientação específica do respectivo Tribunal.
Art. 53. Considera-se Requisição de Pequeno Valor - RPV aquela relativa a crédito cujo montante atualizado, no momento de sua expedição seja igual ou inferior a:
I - sessenta (60) salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001);
II- quarenta (40) salários mínimos, ou o valor definido em lei local, sendo devedora a Fazenda estadual (art. 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);
III- trinta (30) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação do ente devedor municipal (art. 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Parágrafo único. Para os fins do disposto nos incisos II e III, observar-se-á o disposto no § 4º, parte final, do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 54. O enquadramento do crédito executado como de pequeno valor ocorrerá pelo montante que resultar da execução definitiva.
Parágrafo único. Para os fins do artigo anterior, deverá ser considerado:
I- tendo o devedor editado lei definindo a obrigação de pequeno valor, o limite para a expedição será o montante expressamente apontado em referida norma, respeitado o valor do maior benefício da previdência social;
II- para o devedor que editou lei definindo a obrigação de pequeno valor, mas, perante o juízo da execução não comprovou sua publicação, o enquadramento do crédito observará o disposto nos incisos do artigo antecedente;
Art. 55. Quando o montante da execução ultrapassar o valor da obrigação definida em lei como de pequeno valor para o ente devedor, o juízo da execução expedirá o precatório.
Parágrafo único. Faculta-se, porém, ao credor:
I- para que possa receber o crédito por meio de RPV, renunciar, perante o juízo da execução, e antes da expedição do ofício requisitório, ao que exceder o valor da obrigação de pequeno valor citada no parágrafo terceiro do art. 100 da Constituição Federal;
II- quando sobrevier renúncia depois da expedição do precatório, requerer ao juízo da execução a conversão desse em RPV, observado o disposto no inciso anterior, caso em que o Presidente do Tribunal de Justiça, à vista da comunicação oriunda do referido Juízo, determinará o cancelamento do precatório.
Art. 56. Havendo litisconsórcio, serão expedidas individualmente tantas RPVs quantos forem os litisconsortes cujos créditos não ultrapassem os limites definidos nos artigos anteriores, neles computada a parcela correspondente aos honorários sucumbenciais, salvo quando, por haver promovido a execução autônoma ou litisconsorcial da verba, ostentar o advogado beneficiário a condição de credor.
§1º O advogado detém a qualidade de beneficiário do precatório em relação aos honorários, salvo quando, em caso de honorários sucumbenciais, tendo o causídico executado referida verba autonomamente ou em litisconsórcio, tiver direito à expedição independente de precatório ou RPV.
§2º Se o advogado quiser, no momento do pagamento ao credor originário, receber diretamente o que lhe couber por força de honorários contratuais (art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994), deverá juntar aos autos do processo de execução/cumprimento de sentença, antes do envio da RPV ao ente devedor, o respectivo contrato.
§3º Cumprindo o beneficiário da verba honorária a cautela do parágrafo anterior, o juízo da execução a identificará na RPV.
§4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à cessão parcial de créditos e aos honorários contratuais, que compõem o crédito principal.
Art. 57. O juiz da execução encaminhará a RPV diretamente ao devedor e informará os seguintes dados:
I – número do processo referente à execução/cumprimento de sentença;
II – nomes das partes e dos procuradores;
III – nomes dos beneficiários e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogado, perito, incapaz, espólio, massa falida e outros;
IV – valor individualizado por beneficiário; e
V – data-base fixada para a atualização monetária dos valores.
VI – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;
VII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição;
Art. 58. As informações e os documentos abaixo deverão ser, preferencialmente, disponibilizados no sistema de acompanhamento processual, ou encaminhados ao devedor, quando do encaminhamento da RPV:
I – sentença da ação originária;
II – acórdão da ação originária (se houver);
III – certidão de trânsito em julgado da ação originária;
IV – certidão de citação/intimação da Fazenda Pública para opor embargos/impugnação, exceto nos procedimentos dos juizados especiais;
V – sentença de embargos/impugnação (se houver);
VI – acórdão dos embargos/impugnação (se houver);
VII – certidão de trânsito em julgado dos embargos/impugnação ou decurso do prazo para sua oposição (se houver);
VIII – demonstrativo do cálculo para fins da requisição.
Parágrafo único. O Secretário da Vara, antes de elaborar a RPV, deverá verificar e disponibilizar os documentos relacionados nos incisos acima, salvo na hipótese de impossibilidade.
Art. 59. O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora requisitando o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito.
§ 1º O prazo para pagamento começa a fluir da data do recebimento do ofício requisitório pelo ente devedor.
§ 2º O depósito deverá ser efetuado junto ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou outra instituição bancária credenciada perante o Poder Judiciário, em conta com remuneração de juros e atualização monetária, sempre em nome da parte ou interessado e à ordem do Juízo.
§ 3º A requisição será expedida em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução, e disponível no sítio eletrônico do TJPI, sendo:
I - a primeira entregue, por diligência do oficial de Justiça, à autoridade citada para a causa, com certificação da data e hora do recebimento pela entidade executada, contando-se a partir desta, o prazo de 2 (dois) meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei nº 10.259/2001, o art. 13, I da Lei nº 12.153/2009, e o art. 535, §3º, II, do Novo Código de Processo Civil;
II- a segunda, na qual se verifique a data e hora do seu recebimento perante a entidade executada, juntada aos autos da ação principal da qual foi emanada.
§4º. Faculta-se ao juízo da execução, não possuindo a autoridade requisitada sede ou procuradoria no foro do juízo, a remessa postal do ofício requisitório ao ente devedor.
§5º. Desatendida a requisição no prazo estabelecido no caput deste artigo, o juiz poderá, imediatamente, determinar o sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo convênio Bacen-Jud.
Art. 60. O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente à parte, e deverá ser respeitada, pelo órgão devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades.
Art. 61. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores requisitados devidos aos beneficiários, deverão ser retidos na fonte, por ocasião do pagamento, e observarão, caso inexista decisão judicial contrária, o disposto na legislação vigente, sendo revertidos aos entes/órgãos competentes.
§1º Para fins de apuração do imposto de renda e contribuição previdenciária devidas poderão ser encaminhados os autos à Contadoria do Fórum Central da Comarca de Teresina, se oriundos de Vara/Juizado da Comarca de Teresina, e à Contadoria do Departamento de Precatórios, se oriundos de órgão julgador integrante do 2º grau ou das Comarcas do interior do Estado.
§ 2º A isenção dos tributos dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada pelo juiz da execução antes da expedição do alvará.
§ 3º Após o pagamento, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente.
§ 4º Comunicado ao ente devedor, por meio do ofício requisitório, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes.
TÍTULO IV
DA PENHORA DE CRÉDITOS
Art. 62. A penhora de créditos será solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela expedição do precatório, que estabelecerá a ordem de preferência, havendo concurso de credores, independentemente de anterior remessa do precatório ao Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Sendo apresentado o pedido de penhora à Presidência do Tribunal, esta submeterá a solicitação ao juízo competente, na forma do caput deste artigo.
Art. 63. Deferida a penhora total ou parcial dos créditos do beneficiário do precatório:
I – se antes do envio do precatório ao Tribunal de Justiça, observar-se-á o procedimento e regras alusivas à cessão de créditos, destacando como cessionário, o juízo interessado na constrição;
II – se depois do envio do precatório, o juiz da execução comunicará ao Presidente do Tribunal para que este adote as providências junto à requisição.
Art. 64. Caberá ao juízo da execução decidir sobre a efetiva abrangência da incidência da penhora sobre o objeto do precatório, levando em consideração, além da questão tributária, a necessidade do possível pagamento de honorários contratuais (art. 22, § 4º, EOAB) e das cessões de crédito já registradas.
Parágrafo único. Será observado, no que couber, o disposto na legislação processual civil em vigor.
Art. 65. Quando do pagamento do precatório, os valores penhorados serão colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao juízo interessado na penhora.
Parágrafo único. Não sendo possível o pagamento integral do precatório, a parcela disponível será consumida com o cumprimento do disposto no caput deste artigo até o limite do valor penhorado.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL INSERIDO NO
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT)
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 66. No âmbito do Estado do Piauí, os entes públicos que, nos termos da norma constitucional em vigor e em conformidade com o determinado pelo Supremo Tribunal Federal junto aos autos das ADI n. 4.357/DF e n. 4.425/DF, possuírem débitos judiciais vencidos e não pagos, terão seus precatórios, inclusive os expedidos durante a vigência do regime especial criado pelo art. 101 do ADCT, adimplidos de acordo com o disposto no Título II, Capítulo IV, desta Resolução.
§ 1º Os precatórios expedidos e os que se vencerem durante a vigência do regime especial integrarão, para todos os fins, o saldo devedor, e serão pagos até o ano de 2020, nos termos do art.101 do ADCT.
§ 2º O pagamento do saldo devedor será realizado com o aporte mensal de valores a cargo dos entes devedores.
Art. 67. Para auxiliar na gestão dos precatórios segundo as regras do regime especial, funcionará o Comitê Gestor de Precatórios, composto por magistrados, designados pelas Presidências do Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, com as competências definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Seção II
Da Gestão das Contas Especiais
Art. 68. A gestão das contas especiais compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, com o auxílio de Comitê Gestor a que se refere o art. 67 desta Resolução.
§ 1º Para cada entidade devedora haverá uma conta especial, onde ocorrerão os depósitos e da qual se originará o necessário repasse.
§ 2º Caso exista lei específica do ente devedor disciplinando a possibilidade de acordo direto, serão transferidos os valores, à proporção de até 50% (cinquenta por cento) dos recursos disponibilizados,para uma segunda conta especial, que será utilizada para essa modalidade de pagamento.
Art. 69. Faculta-se à Presidência do Tribunal de Justiça firmar convênios com os entes federados devedores de modo a garantir a regularidade e tempestividade dos repasses às contas especiais por meio de retenções diretas junto às transferências do Fundo de Participação do Estado ou dos Municípios, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 23 desta Resolução.
Seção III
Da Não Liberação Tempestiva dos Recursos
Art. 70. No caso de não liberação tempestiva dos recursos financeiros pela entidade devedora, a Presidência do Tribunal de Justiça determinará:
I – a comunicação ao Ministério Público para fins de instauração de ação de improbidade administrativa (art. 104, II do ADCT);
II – a comunicação ao Tribunal de Contas para fins de responsabilização do gestor, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art.104 II, ADCT);
III – alternativamente, aplicação, junto ao procedimento administrativo de acompanhamento do cumprimento do regime especial pelo ente devedor:
a) do sequestro de recursos em contas bancárias do ente federado devedor (art. 104, inciso I, do ADCT);
b) da comunicação à Secretária do Tesouro Nacional para que proceda à retenção dos repasses constitucionais, nos termos do art. 104, inciso III, do ADCT);
c) da comunicação ao Estado do Piauí para que proceda à retenção dos repasses constitucionais, nos termos do art. 104, inciso IV, do ADCT).
Subseção I
Do Sequestro
Art. 71. Para os fins do inciso III, alínea “a”, do art. 70:
I – o Presidente do Tribunal de Justiça comunicará as medidas adotadas (incisos I a III, do art. 70) decorrentes da mora, solicitando ao representante legal do Poder Executivo do ente devedor que realize o pagamento do débito em 30 (trinta) dias, se outro não for o prazo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, ou apresente as informações correspondentes;
II – com ou sem resposta, e ainda remanescendo mora, o que será certificado, deverão os autos ser encaminhados ao Ministério Público, que se manifestará em até dez dias, se outro não for o prazo definido pelo Conselho Nacional de Justiça;
III – apresentada ou não a manifestação ministerial, persistindo a mora, o Presidente do Tribunal de Justiça decretará o sequestro, que será realizado preferencialmente por meio do sistema BacenJUD;
IV – apreendidos os recursos, estes serão depositados na respectiva conta especial do ente devedor para adimplemento dos Precatórios submetidos ao Regime Especial.
Parágrafo único. Deverá constar da notificação aos devedores enquadrados no Regime Especial (art. 71, inciso I) a obrigação de realizar os doze aportes mensais, tempestivamente, sob pena de sequestro na hipótese de inadimplência, independentemente de nova notificação, mediante simples certidão da Coordenadoria de Precatórios que ateste a mora.
Art. 72. Havendo sequestro, este poderá recair sobre qualquer conta de titularidade da entidade devedora, observado, quando for o caso, o disposto na Resolução nº 61/2008 do CNJ.
Parágrafo único. Uma vez transferida a verba sequestrada para a conta do Regime Especial do ente devedor, em hipótese nenhuma os recursos serão devolvidos, nos termos do § 5º, do art. 97, do ADCT.
Subseção II
Da Retenção dos Repasses Constitucionais
Art. 73. Havendo determinação de retenção de repasses, será comunicada para tal fim a União, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, ou o Estado membro, sendo-lhe fornecidos os dados necessários à prática do ato, preferencialmente por meio eletrônico, limitada a apreensão ao valor que resulte da mora.
Parágrafo único. Os valores retidos serão depositados na conta especial única aberta em nome do ente devedor, à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça.
Seção IV
Do Pagamento de Precatórios em Regime Especial
Art. 74. Os pagamentos serão realizados em estrita observância à ordem cronológica, ou mediante acordos diretos, na forma definida em lei própria, perante os Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com observância da modulação dos efeitos do julgamento nas ADI n. 4.425/DF e n. 4.357/DF e das normas constitucionais em vigor.
Parágrafo único. Em qualquer caso, estarão os pagamentos limitados à disponibilidade financeira das contas especiais vinculadas a cada modalidade de liquidação.
Subseção I
Do Pagamento em Ordem Cronológica
Art. 75. Os pagamentos obedecerão estritamente a ordem cronológica, ressalvada a possibilidade de pagamento de créditos preferenciais e o disposto no art. 100, § 20, da Constituição Federal.
Art. 76. Para as entidades devedoras submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios, a liquidação da parcela prioritária será realizada com os recursos aportados na conta especial destinada aos pagamentos por ordem cronológica, independentemente do ano de expedição do precatório.
Subseção II
Do Pagamento Mediante Acordo Direto
Art. 77. Admite-se o acordo direto como modalidade válida de pagamento de precatórios sujeitos ao regime especial, nos termos do art. 102, parágrafo único, do ADCT.
§ 1º O acordo direto é aquele realizado perante a entidade devedora, na forma definida em lei própria.
§ 2º Competirá à Presidência do Tribunal de Justiça o pagamento das transações havidas em acordo direto, nos limites da disponibilidade da conta especial destinada a esse fim.
Art. 78. Não será realizado o pagamento mediante acordo direto com os credores se:
I – insuficiente o saldo da conta especial destinada ao pagamento de acordo direto para a quitação integral, e em única parcela, do pactuado;
II – indeferido pela Presidência do Tribunal de Justiça o pedido de pagamento mediante acordo direto;
III – concedido deságio superior a 40% (quarenta por cento) do crédito atualizado, ou se não acordado qualquer percentual de deságio;
IV – firmado por pessoa que não ostente condição de credor ou beneficiário do precatório, ou de legítimo sucessor ou inventariante dos bens deixados pelo exequente ou beneficiário falecido, nos termos da lei, devidamente habilitado perante o processo originário;
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Departamento de Precatórios fornecerá aos entes devedores, mediante requerimento, o saldo da conta especial referida no art. 77, § 2º, desta Resolução.
Art. 79. Havendo saldo na conta de acordo direto do ente devedor oriundo de parcelas do regime especial, sem utilização durante o exercício de depósito ou sequestro, tais valores serão transferidos para a conta de recursos destinados ao pagamento pela ordem cronológica, observadas, em todo caso, as preferências constitucionais.
Parágrafo único. Antes de transferidos os valores, proceder-se-á com a notificação do ente devedor para que se manifeste no prazo de dez dias.
Seção V
Da Extinção do Regime Especial
Art. 80. Disponibilizados recursos em montante suficiente para a quitação dos precatórios de responsabilidade do ente devedor, a Presidência do Tribunal de Justiça declarará encerrado o Regime Especial de pagamentos.
Art. 81. Da decisão apontada no artigo 80 serão comunicados os Presidentes dos demais Tribunais integrantes do Comitê Gestor, além do próprio ente devedor.
Art. 82 Encerrada a sobrevida do Regime Especial, o pagamento de precatórios do ente devedor observará o regime de pagamentos previsto no art. 100 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83 As partes e seus procuradores serão intimados das decisões e demais atos praticados nos processos de precatórios através de publicação no Diário da Justiça do Estado do Piauí.
Art. 84. É facultado ao Presidente do Tribunal a convocação de juiz vitaliciado, especificamente para auxiliar na condução, gestão e supervisão dos processos relacionados aos precatórios.
Art. 85. Para a garantia da transparência dos pagamentos, todas as listas citadas deverão ser agrupadas por ente devedor e disponibilizadas para consulta pública junto à página de Precatórios no sítio do Tribunal de Justiça, na internet.
Art. 86. Os casos omissos serão disciplinados pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 87. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em TERESINA (PI), aos 04 de julho de 2017.
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, no exercício da Presidência
Legislação do Estado do Rio de Janeiro
ATO NORMATIVO TJ Nº 02/2019
Disciplina no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rio de Janeiro o processamento e
pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MILTON
FERNANDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a dinâmica que envolve atualmente os pagamentos de precatórios e
Requisição de Pequeno Valor (RPV);
CONSIDERANDO a necessidade de adequada regulamentação de procedimentos e rotinas de
trabalho voltadas à regular e tempestiva gestão dos pagamentos;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os parâmetros relativos ao processamento e
pagamento das requisições judiciais, promover a compreensão da matéria e estabelecer
procedimentos que aperfeiçoam a aplicação das normas por parte dos interessados;
RESOLVE:
TÍTULO I
DA REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À EXPEDIÇÃO
Art. 1º. O pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública será realizado
nos termos deste Ato Normativo, sendo obrigatória, para o pagamento de precatórios, a
utilização do sistema institucionalizado para expedição dos respectivos ofícios de requisição;
Parágrafo único. Compete à Presidência do Tribunal de Justiça rever a regularidade formal dos
ofícios de requisição de precatórios, bem como assegurar a obediência aos critérios
constitucionais estabelecidos para o seu pagamento.
Art. 2º. Compete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição dos
precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV), com observância das normas contidas no
presente Ato Normativo, notadamente:
I ¿ aferir os contornos objetivos e subjetivos do título executivo, de modo a assegurar que o
valor requisitado expresse exatamente o garantido pela coisa julgada e pela legislação em
vigor;
II ¿ velar para que a expedição ocorra somente depois de caracterizado o trânsito em julgado
da sentença condenatória ou à vista de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível,
após fiel cumprimento e encerramento da execução;
III ¿ determinar a atualização do crédito devido, segundo parâmetros definidos nos autos do
processo de conhecimento ou de execução;
IV ¿ promover, antes do envio do ofício de requisição:
a) a intimação das partes do processo de execução, na pessoa de seus respectivos
procuradores e/ou sucessores habilitados, para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre a
prévia do precatório, resolvendo eventuais impugnações;
b) em caso de morte do credor originário, a instauração do procedimento a que alude a
legislação processual civil acerca da habilitação dos sucessores;
c) em caso de extinção da pessoa jurídica, a intimação dos representantes legais e promoção
da sucessão processual;
d) a intimação dos sucessores para que informem o juízo sucessório onde tramita o processo
de inventário dos bens deixados pelo falecido, a permitir, perante tal juízo, o oportuno
pagamento do crédito;
e) homologação da cessão de crédito.
Parágrafo único. Os deveres processuais apontados nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso IV serão
observados pelo juízo da execução ainda que já falecido o credor ou beneficiário, ou extinta a
pessoa jurídica.
Art. 3º. Para os fins deste Ato Normativo:
I ¿ considera-se juiz da execução o magistrado de primeiro grau em exercício na unidade
jurisdicional perante a qual tramita o processo de execução ou de cumprimento de sentença
que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, assim
como os Presidentes de Câmara nos feitos afins de competência originária do Tribunal de
Justiça e o Presidente do Tribunal de Justiça em relação aos feitos afins de competência
originária do Órgão Especial;
II ¿ a expedição do ofício de requisição de pagamento possui natureza administrativa;
III ¿ denomina-se:
a) prévia: reprodução do ofício de requisição, a ser juntado pelo juízo aos autos, para
conferência das partes.
b) ofício de requisição: o formulário preenchido e encaminhado, por via eletrônica, à Divisão
de Precatórios pelos juízos da execução, requisitando pagamento de importâncias devidas por
entes públicos;
c) ofício requisitório: o expediente encaminhado ao ente devedor comunicando a existência de
dívida judicial objeto de precatório, validamente expedido e inscrito em lista cronológica, ou
de requisição de pequeno valor;
d) crédito preferencial: o crédito alimentar, previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal,
em relação ao crédito comum;
e) crédito prioritário: a parcela preferencial citada no art. 100, § 2º, da Constituição Federal,
em relação ao crédito alimentar previsto no art. 100, § 1º da Constituição Federal, passível de
adiantamento aos credores originários ou sucessores em razão de doenças graves, deficiência
na forma da lei ou idade superior a 60 (sessenta) anos;
f) RPV: Requisição de Pequeno Valor.
g) crédito complementar: o crédito que decorre de valor remanescente não quitado, ou seja,
quando o ofício de requisição contempla apenas parte do crédito liquidado e, após a
liquidação do remanescente, expede-se novo ofício requisitando o crédito complementar.
h) crédito suplementar: decorre de mero erro de cálculo que implica em requisição a menor,
gerando a necessidade de nova requisição para possibilitar a quitação integral.
Art. 4º. Para a regular expedição do ofício de requisição será considerado beneficiário toda e
qualquer pessoa, física ou jurídica, que faça jus ao recebimento de valores por meio da
requisição de pagamento, assim considerados:
a) o exequente, assim apontado como o detentor do direito material de crédito em face da
Fazenda Pública
b) o advogado, pelo valor dos honorários contratuais e dos honorários sucumbenciais;
c) o cessionário, pelo valor da parcela do crédito adquirida;
d) perito, pelo valor dos honorários arbitrados;
e) os sucessores, pelo falecimento do credor originário, desde que já habilitados na execução
ou o espólio se já instaurado processo de inventário judicial.
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO E DA SUA DISCIPLINA
Art. 5º. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial ou
acórdão, far-se-ão exclusivamente mediante precatório e RPV.
§ 1º. Serão requisitados à Presidência do Tribunal de Justiça mediante ofício de requisição os
pagamentos dos créditos que ultrapassarem o valor da obrigação de pequeno valor, que na
ausência de lei específica do ente federado observa os parâmetros dispostos no art. 87 do
ADCT e art. 17, § 1º da Lei Federal n. 10.259, de 12 de julho de 2001 ou, em havendo lei
específica do ente devedor, como definido na mesma, respeitado o valor do maior benefício
previdenciário em vigor.
§ 2º. Será objeto de RPV o pagamento do crédito cujo montante não ultrapasse o valor
apontado no § 1º.
§ 3º. Para os fins do § 2º, será considerada, por exequente, a conta de liquidação produzida
nos termos do inciso III do art. 2º deste Ato Normativo, nela incluído, se houver, o valor dos
honorários contratuais.
§ 4º. As RPVs serão requisitadas diretamente pelo juízo da execução, observando o disposto
no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO III
DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO DE REQUISIÇÃO
Art. 6º. Os ofícios de requisição serão encaminhados eletronicamente ao Presidente do
Tribunal de Justiça mediante o preenchimento do formulário padrão constante no sistema
informatizado deste Tribunal.
Parágrafo único. O juízo competente informará na requisição todos os dados constantes de
modelo inserido no sistema DCP, cujos campos são de preenchimento obrigatório.
Art. 7º. O ofício de requisição deverá obrigatoriamente ser instruído com os seguintes dados:
I - número do processo de conhecimento;
II - número do processo de execução;
III - nome do ente devedor, com indicação do número de inscrição no CNPJ;
IV - nome dos beneficiários como tais definidos os indicados no inciso I do art. 4º do presente
Ato Normativo, com a indicação do CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de incapazes,
espólios, massas falidas e outros;
V - natureza do crédito (comum ou alimentar);
VI - o valor principal e os juros, separadamente, por beneficiário, além da quantia total
requisitada;
VII - data-base da atualização monetária dos valores, assim considerada o termo final do
último cálculo de atualização do crédito;
VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;
IX - data da preclusão ou do trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação ou os
embargos à execução, se houver, ou data do decurso de prazo para a apresentação de
qualquer dessas manifestações pelo ente devedor;
X - em se tratando de requisição de pagamento parcial, o valor total do crédito executado;
XI - em se tratando de precatório com prioridade constitucional, indicação da data de
nascimento do beneficiário e/ou informação se o beneficiário é portador de deficiência ou
doença grave, observados os requisitos legais;
XII - informação quanto a incidência ou não de imposto de renda sobre o valor a ser pago no
precatório;
XIII - informação quanto a origem da dívida (tributária ou não tributária);
XIV - no caso de precatório cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de
Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a data inicial e a data final do período a que
diz respeito o crédito;
XV - informação sobre ser devida a contribuição previdenciária, com indicação da entidade
beneficiária, seu CNPJ e o valor a ser pago;
§ 1º. Em se tratando de requisição de precatório complementar, tal informação deverá constar
expressamente no ofício de requisição, para possibilitar o controle dos pagamentos
prioritários.
§ 2º. As informações referentes ao inciso XI, pressupõem o exame prévio pelo juízo de origem,
acerca da documentação comprobatória que autorize o deferimento da preferência no
recebimento do crédito, nos termos da norma de regência.
§ 3º. O juízo da execução dirigirá os precatórios expedidos em exercício da competência
delegada de que trata o art. 109, § 3º da Constituição Federal diretamente à Presidência do
Tribunal Regional Federal ou Tribunal Regional do Trabalho competente, consoante disciplina
específica.
Art. 8º. O montante do crédito a requisitar será informado discriminadamente (principal, juros
e valor total), atendendo-se aos critérios fixados na sentença exequenda transitada em
julgado, ou no título executivo extrajudicial, e na legislação em vigor.
§ 1º. Deve ser enviada ao Tribunal de Justiça, junto com o ofício eletrônico de requisição, cópia
digitalizada da conta homologada que originou os valores discriminados.
Art. 9º. Os ofícios de requisição serão enviados por via eletrônica de forma individualizada, por
credor originário, mesmo que haja litisconsórcio, acompanhados da documentação digitalizada
necessária à comprovação das informações neles inseridas.
Art. 10. São documentos que devem obrigatoriamente acompanhar o oficio de requisição em
anexo digitalizado:
I - sentença condenatória e, quando for o caso, o acórdão que a tiver mantido ou modificado;
II - certidão de trânsito em julgado da sentença ou acórdão;
III - cálculo elaborado nos moldes das normas em vigor para cada espécie de execução;
IV - embargos à execução ou impugnação, se houver, ou certidão informando o decurso do
prazo para sua proposição;
V - decisão que julga os embargos à execução ou impugnação, se houver, e, quando for o caso,
o acórdão que a tiver mantido ou modificado;
VI - certidão de trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução ou
impugnação, se houver;
VII - homologação dos cálculos;
VIII - contrato de honorários advocatícios, se houver.
Art. 11. Ao advogado poderá ser atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando
se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais.
§ 1º. Se o advogado quiser receber diretamente o que lhe couber por força de honorários
contratuais (art. 22, § 4º da Lei n. 8.906, de 1994), deverá juntar aos autos do processo de
execução, antes do envio do ofício de requisição ao Tribunal de Justiça, o respectivo contrato;
§ 2º. O precatório relativo aos honorários contratuais terá, obrigatoriamente, a mesma
natureza que o precatório relativo ao crédito que lhe deu origem e não poderá, em nenhuma
hipótese, ser pago antes deste;
§ 3º. É possível o pagamento de honorários sucumbenciais por RPV, ainda que o crédito
original a que estejam vinculados tenha que ser pago por precatório;
§ 4º. Não é possível o pagamento de honorários contratuais por RPV quando o crédito original
a que estejam vinculados tenha que ser pago por precatório.
Art. 12. Ausentes quaisquer dos dados ou documentos que devem instruir o ofício de
requisição, este não será gerado no sistema informatizado deste Tribunal de Justiça.
Art. 13. O Serviço de Processamento receberá o ofício de requisição, conferirá o
preenchimento de todos os dados necessários e a juntada de todos os documentos
obrigatórios, certificando tal fato, após o que remeterá o mesmo ao Serviço de Cálculo.
Parágrafo único. Não estando o formulário adequadamente preenchido ou instruído, o
servidor responsável pela autuação apontará as razões em informação circunstanciada para
análise do Juiz Gestor de Precatórios.
Art. 14. O Serviço de Cálculo fará a conferência entre o valor objeto do ofício de requisição, a
planilha de cálculo encaminhada e os termos da sentença, certificando o fato e encaminhando
o mesmo para análise do Juiz Gestor de Precatórios.
Art. 15. O Juiz Gestor de Precatórios decidirá pela autuação e processamento do ofício de
requisição ou pela sua recusa em caso de preenchimento em desacordo com as normas em
vigor ou inadequada instrução.
§ 1º. No momento da autuação deverá ser verificado se o ofício eletrônico de requisição
possui todas as informações exigidas no artigo 7º deste Ato Normativo e se encontra instruído
com a documentação digitalizada necessária a comprovação dos dados, inclusive a conta
homologada a que se refere o § 1º do artigo 9º. Deverá, ainda, ser observado se o ofício de
requisição não se enquadra em alguma das hipóteses de recusa previstas no artigo 16 deste
Ato Normativo;
§ 2º. Recusado o ofício, cabe à unidade jurisdicional requisitante promover novo e regular
envio.
Art. 16. Constituem-se causas para não autuação e consequente devolução do ofício de
requisição:
I - a prematuridade da expedição do ofício, assim caracterizada:
a) pela ausência de título executivo ou trânsito em julgado da sentença de conhecimento que
se constitui objeto do processo de execução originário;
b) pelo não cumprimento prévio e integral do rito executório.
II - o indevido fracionamento do valor da execução, assim considerada a expedição de ofício de
requisição de apenas parte do valor da execução em favor de credor exequente, quando
devida a integral requisição;
III - a constatação de que o valor apontado no ofício de requisição não guarda conformidade
com o título executivo e correspondente execução, inclusive em caso de erro material;
IV - quando, expedido ofício de requisição na modalidade precatório, a quantia requisitada
permitir, nos termos deste Ato Normativo, seja expedido RPV;
V - a não indicação do valor principal e dos juros, separadamente;
VI - quando verificado que o ofício de requisição foi expedido em autos de processo julgado
em exercício da competência delegada de que trata o art. 109, § 3º da Constituição Federal;
VII - quando ausente alguma das informações previstas no artigo 7º ou algum dos documentos
obrigatórios relacionados no artigo 10 deste Ato Normativo.
Art. 17. Não se constitui em causa para a recusa de que trata o art. 16:
I - a ausência de identificação, no ofício de requisição, da verba honorária contratual,
sobretudo quando cumprida a cautela do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906 de 1994, podendo ser o
destaque efetuado por ocasião do pagamento do crédito, nos termos deste Ato Normativo;
II - a requisição de pagamento de fração incontroversa da execução, assim considerada a
parcela do crédito tornada imutável em razão de preclusão ou preexistente coisa julgada
material, ainda que sob impugnação o restante do crédito exequendo.
Parágrafo único. Tornada incontroversa a parcela impugnada, o ofício de requisição tomará a
forma de precatório complementar, mesmo que o montante a requisitar seja inferior à
obrigação de pequeno valor.
TITULO II
DO PRECATÓRIO
CAPÍTULO I
DA AUTUAÇÃO E PROCESSAMENTO
Art. 18. A autuação do ofício de requisição nos termos do presente Ato Normativo autorizará,
pela data de seu protocolo, o ingresso do credor, em favor de quem expedido, e para os
devidos fins, na respectiva lista cronológica, conforme a natureza do crédito, do respectivo
ente ou entidade devedora, na qual aguardará o regular pagamento.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput do artigo 100 da Constituição
Federal, os precatórios deverão estar regularmente protocolizados até o dia 1º de julho de
cada ano.
Art. 19. Admitido o ofício de requisição, será determinada a autuação e o registro no sistema
de precatórios.
§ 1º. O precatório tramitará em segredo de justiça.
§ 2º. Após o pagamento, os autos permanecerão na Divisão de Precatórios pelo prazo de 30
dias, para consulta de qualquer interessado, antes de realizado o respectivo arquivamento.
§ 3º. Os servidores lotados na Divisão de Precatórios da Presidência estão autorizados a
visualizar quaisquer documentos juntados aos autos, mesmo os sigilosos ou em segredo de
justiça.
Art. 20. Para efeito do disposto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, considera-se a
data de 1º de julho como o momento de apresentação dos precatórios encaminhados pelos
juízos da execução ao Tribunal de Justiça entre 02 de julho do ano anterior e 1º de julho do
ano de elaboração da proposta orçamentária.
Parágrafo único. O Tribunal deverá comunicar, até 20 de julho do ano de elaboração da
proposta orçamentária, mediante ofício requisitório, diretamente ao ente devedor, os
precatórios requisitados até 1º de julho, com finalidade de inclusão no orçamento do exercício
subsequente.
CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO
Art. 21. O ofício requisitório a que se refere o parágrafo único do art. 20 será, à vista das
informações produzidas em cada um dos precatórios que passarem a tramitar, e
independentemente de despacho, expedido em 2 (duas) vias assinadas pelo Presidente do
Tribunal de Justiça, devendo constar:
I - os dados referentes à numeração dos precatórios e dos processos de execução originários
perante o sistema de controle processual competente;
II - a indicação da natureza dos créditos, comum ou alimentar, e a data do recebimento do
precatório;
III - a soma total dos valores dos precatórios apresentados até 1º de julho.
Parágrafo único. As cópias mencionadas no caput deste artigo terão a seguinte destinação:
a) encaminhamento à entidade devedora;
b) arquivada perante a Divisão de Precatórios.
CAPÍTULO III
Da Organização e Observância da Lista de Ordem Cronológica
Art. 22. O pagamento dos precatórios de responsabilidade do ente devedor observará
rigorosamente a ordem cronológica de seu protocolo perante o Tribunal de Justiça.
§ 1º. O desrespeito à ordem constitucional de preferência dos créditos configura preterição,
sujeitando o responsável à aplicação das consequências legais.
§ 2º. Deve ser pago primeiramente o precatório de menor valor quando entre dois precatórios
não for possível estabelecer a precedência cronológica.
Art. 23. Haverá uma lista de ordem cronológica por entidade devedora, assim considerada a
entidade da administração direta e as integrantes da administração indireta, desde que
dotadas de orçamento e personalidade jurídica próprias.
Art. 24. Até o dia vinte de julho de cada ano serão publicadas junto ao Diário de Justiça
Eletrônico as listas de ordem cronológica de todas as entidades devedoras.
Art. 25. A formação da lista de que trata esta seção observará as seguintes regras:
I - será considerada, para ingresso na ordem cronológica do precatório, a data de apresentação
do ofício de requisição que atenda ao disposto nos artigos 7 e 10 deste Ato Normativo;
II - a ordem cronológica agrupará os créditos por ano de exercício junto ao qual inscrito
precatório, preferindo os créditos de natureza alimentar apontados no art. 100, § 1º da
Constituição Federal aos créditos comuns dentro do mesmo ano;
III - precatórios liquidados parcialmente manterão a primitiva posição na ordem cronológica
geral de pagamento prevista no inciso II, pelo valor do remanescente.
CAPITULO IV
DO APORTE DOS RECURSOS
Seção I
Do Aporte Voluntário
Art. 26. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento
até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 1º. Efetuado o depósito integral, junto a cada um dos precatórios cujo pagamento foi
requisitado, a correção monetária e os juros passarão a observar as regras pertinentes aos
depósitos judiciais, cessando sua incidência segundo os critérios definidos para precatórios.
§ 2º. Quando não ocorrer o depósito ou quando este se der em valor menor que o devido, será
certificada a ocorrência nos autos dos precatórios parcial ou integralmente inadimplidos,
intimando os credores para que digam se têm algo a requerer em face do art. 100, §§ 5º e 6º,
da Constituição Federal, salvo se o ente estiver no regime especial, previsto no ADCT,
oportunidade em que se observará a legislação pertinente.
§ 3º. Fica autorizado, na hipótese do § 2º, o pagamento parcial do precatório com o valor
disponível em conta de depósito judicial vinculada, após liquidação dos precatórios mais
antigos.
Art. 27. No intuito de viabilizar o regular, tempestivo e integral pagamento atualizado do
precatório, faculta-se à entidade devedora formalizar convênio com o Tribunal de Justiça para:
I - permitir que os depósitos sejam feitos, no regime especial, de forma automatizada pelo TJRJ
junto ao Banco do Brasil.
II - autorizar a retenção, junto a repasses de Fundo de Participação ou nas transferências
constitucionais obrigatórias de Estados à Municípios, pelo Tribunal de Justiça, dos valores
necessários ao regular e integral cumprimento do ofício de requisição, caso em que serão
possíveis tantas retenções mensais quantos forem os meses restantes até o fim do exercício
financeiro no qual devem ocorrer os pagamentos.
Seção II
Da Apreensão de Recursos Mediante Sequestro
Art. 28. Nos casos de quebra de ordem cronológica, ou nas hipóteses em que se verificar não
ter ocorrido efetiva alocação de recursos visando a satisfação integral do débito do ente
público consignado em precatório, faculta-se ao credor interessado requerer o pagamento
mediante o sequestro do valor devido atualizado.
§ 1º. Idêntica faculdade possui o credor, pelo valor do remanescente, nos casos em que o
ofício requisitório tenha sido cumprido, ou o precatório pago, sem a observância do disposto
na parte final do art. 100, § 5º, da Constituição Federal.
Art. 29. O requerimento de sequestro deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça
pelo interessado, por procurador habilitado.
§ 1º. O pedido será juntado aos autos do precatório para regular apreciação.
§ 2º. Formalizado o pedido, a Divisão de Precatórios:
I - informará o exercício financeiro durante o qual o pagamento deveria ter ocorrido
regularmente;
II - providenciará a atualização do débito;
III - certificará se a inadimplência foi total ou parcial.
§ 3º. Devidamente instruído, deverá ser providenciada a intimação do gestor da entidade
devedora para que, em 5 (cinco) dias, se outro não for o prazo definido pelo Conselho Nacional
de Justiça, demonstre a realização do pagamento reclamado, promova-o ou apresente
manifestação.
§ 4º. Com ou sem manifestação, os autos seguirão conclusos à Presidência do Tribunal de
Justiça que:
I - indeferirá o pedido de sequestro se:
a) não verificar tratar-se de precatório exigível em relação a exercício financeiro findo;
b) comprovado o tempestivo e integral pagamento do débito;
c) houver suspensão da exigibilidade do crédito;
d) houver algum outro impedimento legal para o pagamento, que seja de fácil percepção e
identificação.
II - deferirá o pedido, decretando o sequestro do valor atualizado para o necessário
pagamento integral do precatório, promovendo-se a transferência dos valores e liberação de
eventual excesso.
§ 5º. Havendo requerimento expresso de sequestro, em precatório que não seja o mais antigo,
em razão do não adimplemento ou da ausência de alocação orçamentária, para evitar a
preterição, o Presidente do Tribunal determinará o sequestro dos valores de todos os
precatórios antecedentes.
Art. 30. Realizado o sequestro, a apreensão do numerário será informada nos autos do
precatório e será dado prosseguimento ao procedimento de pagamento da dívida.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO
Seção I
Da Atualização
Art. 31. Os valores requisitados de acordo com o art. 2º deste Ato Normativo serão atualizados
monetariamente desde a data do cálculo realizado no juízo de origem, até o seu pagamento
ou crédito em nome do beneficiário.
Art. 32. Os precatórios sofrerão atualização monetária e incidência de juros entre a data do
cálculo e a data da inscrição no orçamento, bem como após vencido, sem adimplemento, o
período previsto para pagamento no artigo 100, § 5º da Constituição Federal.
§ 1º. No curso do período compreendido entre a data de inscrição no orçamento e o último dia
do exercício financeiro subsequente, o precatório sofrerá, tão somente, atualização monetária.
§ 2º. É vedada a incidência de juros sobre juros no cálculo da atualização dos precatórios.
§ 3º. A partir de 9.12.2009, em face do advento da Emenda Constitucional n.º 62/2009, a
correção será pela Taxa Referencial - TR e os juros serão de 0,5% ao mês;
§ 4º. A partir de 25.03.2015, em face da decisão do STF no julgamento das ADIs n.º 4.357/DF e
n.º 4.425/DF, a correção se dará pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
e os juros serão de 0,5% ao mês, nos precatórios que não se refiram a créditos tributários;
§ 5º. Em se tratando de precatórios relativos a créditos tributários, a correção monetária será
realizada utilizando-se a taxa Selic, nos mesmos moldes utilizados pela Receita Federal do
Brasil, salvo no período de graça constitucional, quando será utilizado o IPCA-E.
Art. 33. Atualizado o precatório para fins de pagamento, serão intimados os interessados, por
5 (cinco) dias, para manifestação.
§ 1º. Após o prazo previsto no caput deste artigo, será enviada a determinação de pagamento
à Instituição Financeira, que realizará o recolhimento dos tributos incidentes, impossibilitando
qualquer tipo de alteração nos valores no âmbito deste Tribunal de Justiça, de modo que
eventuais insatisfações deverão ser tratadas administrativamente no âmbito da entidade
credora dos tributos.
Seção II
Da Incidência de Tributos
Art. 34. Compete ao juízo da execução informar no oficio de requisição a incidência de imposto
de renda e contribuição previdenciária sobre o valor a ser pago no precatório.
Parágrafo único. A Divisão de Precatórios providenciará, consoante o informado no oficio de
requisição, a apuração e retenção dos tributos devidos.
Art. 35. Será dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário comprovar que os
rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa
jurídica, encontra-se a mesma inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 36. A isenção do imposto de renda deverá ser comprovada por decisão administrativa ou
judicial, até a data da expedição do precatório. Na hipótese de inexistência de decisão
administrativa ou judicial, e sendo o caso de incidência de imposto de renda, fica ressalvado o
direito à parte de propor a ação autônoma cabível para reconhecimento do direito à isenção,
sem prevenção do juízo que expediu o precatório.
Parágrafo único. A isenção do imposto de renda poderá ser reconhecida pela Presidência do
Tribunal de Justiça após a expedição do precatório, mediante a comprovação da decisão
judicial ou administrativa que conferiu o direito ao beneficiário do crédito.
Art. 37. A retenção do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente,
tributados com base na tabela progressiva, quando correspondente a ano calendário anterior
ao do recebimento, será efetuada conforme as normas editadas pela Receita Federal do Brasil.
Art. 38. Para fins de recolhimento à União do produto da retenção do imposto de renda, será
observada a natureza do crédito pago, cabendo aos Estados e Municípios o produto da
retenção incidente na fonte, efetuada sobre pagamento a servidores de sua administração
direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. No caso do Estado do Rio de Janeiro, o produto da retenção incidente na
fonte efetuada sobre pagamento a servidores de sua administração direta, autárquica e
fundacional caberá ao Rio Previdência, conforme Lei Estadual n.º 8.146 de 29 de outubro de
2018.
Art. 39. Será retida na fonte, por ocasião do adimplemento do débito, nos termos da Lei, a
contribuição social previdenciária incidente sobre os créditos objeto de requisições judiciais de
pagamento devidos aos beneficiários sujeitos à incidência do referido tributo;
§ 1º. Não tendo direito a saque o beneficiário em decorrência de compensação deferida, o
recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá no momento do repasse do valor
compensado ao ente público;
§ 2º. A retenção da contribuição previdenciária ocorrerá com a observância do disposto na
legislação federal, estadual ou municipal aplicável.
Art. 40. Quanto ao regime, a retenção das contribuições previdenciárias observará o seguinte:
I - No Regime Geral da Previdência Social, a retenção ocorrerá em observância ao disposto no
artigo 20 da Lei n.º 8.212, de 1991 e outras legislações e instruções que vierem a lhe suceder;
II - Em se tratando de Regime Próprio de previdência, a retenção dos valores devidos a título
de contribuição previdenciária observará a legislação respectiva de cada ente, sendo os valores
recolhidos em prol do fundo ou instituto de previdência competente;
Seção III
Das Impugnações e Revisões
Art. 41. São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das
partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao
credor.
Art. 42. O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº
9.494/97, apenas poderá ser acolhido desde que:
I - o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos
cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se
abstrata;
II - o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em
descompasso com a lei ou com o título executivo judicial;
III - o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de
conhecimento, nem na fase de execução.
§ 1º. Em caso de impugnação ou pedido de revisão, diante da necessidade de se garantir o
correto adimplemento das verbas públicas, o precatório será suspenso, aguardando-se o fim
da controvérsia para, só então, ter continuidade a rotina de pagamento.
§ 2º. Havendo qualquer controvérsia ou pendência ainda não esclarecida nos autos em relação
ao crédito individualizado, o valor bruto ficará depositado na conta judicial vinculada ao
processo de precatório e não será expedido alvará para levantamento do crédito, até que seja
decidida a controvérsia ou resolvida a pendência.
Art. 43. Os atos do Presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento
de precatório não possuem caráter jurisdicional.
Parágrafo único. É defeso praticar atos que venham a rescindir, no todo ou em parte, decisões
prolatadas nos feitos judiciais de onde originadas as requisições de pagamento, não se
conhecendo de impugnação ou pedido de revisão que verse, dentre outros, sobre:
I - parcelas e valores históricos contidos na memória de cálculo executada, cujo expurgo
demande conhecimento e valoração de fatos e apresentação de provas, inclusive
documentais, por qualquer das partes;
II - importâncias pagas administrativamente, não discutidas na ação originária do precatório;
III - critério de cálculo acolhido pelo juízo da execução;
IV - matérias enfrentadas e decididas judicialmente e cobertas sob o manto da coisa julgada ou
preclusão.
Art. 44. No Tribunal de Justiça a requisição não poderá sofrer alteração que implique aumento
da despesa prevista no orçamento.
Parágrafo único. Os incidentes que impliquem na alteração da titularidade, na natureza do
crédito, bem como no valor requisitado no precatório deverão ser apreciados pelo juízo da
execução, que comunicará à Presidência do Tribunal de Justiça a modificação, indicando no
oficio retificador o novo titular, a natureza retificada do crédito e o valor a ser pago.
Seção IV
Do Pagamento
Art. 45. Disponibilizados os recursos e determinado o pagamento, os valores dos créditos
serão individualizados por beneficiário e por processo, corrigidos monetariamente até o mês
do processamento do pagamento, devendo a Divisão de Precatórios realizar as retenções
indicadas no ofício de requisição.
§ 1º. As partes serão intimadas sobre os cálculos e peças de informações produzidas,
facultando-se as mesmas manifestação no prazo de 05 (cinco) dias corridos, na forma do § 2º,
do art. 67, da Lei 5427 de 2009.
§ 2º. Não havendo requerimento ou impugnação que obste o levantamento, serão expedidos
os mandados de pagamento em favor dos respectivos beneficiários.
§ 3º. Existindo requerimento ou impugnação que obste o levantamento, proceder-se-á, no que
couber, na forma do artigo 42 deste Ato Normativo, devendo os autos ser submetidos à
apreciação do Juiz Gestor de Precatórios.
§ 4º. Tratando-se de credor ou beneficiário curatelado, exigir-se-á a apresentação do
competente registro da curatela realizado no Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma da
lei, por certidão atualizada, para possibilitar a menção no mandado de pagamento da
existência de curador.
§ 5º. Os mandados de pagamento serão expedidos com os valores atualizados do precatório
nos termos do Ato Normativo n.º 18/2018, para levantamento junto a instituição financeira
depositária.
§ 6º. Para o recebimento do mandado de pagamento por outra pessoa que não o beneficiário,
será necessário a apresentação de procuração atualizada, contendo poderes específicos,
mencionando expressamente o precatório, com firma reconhecida perante o tabelião de notas
ou oficial de registro.
§ 7º. Em se tratando de ente sujeito ao regime especial, os pagamentos serão efetuados
segundo a ordem cronológica e em conformidade com o disposto neste Ato Normativo,
observado:
I - os valores brutos atualizados e individualizados serão transferidos da conta única do regime
especial do ente devedor para uma conta de depósito judicial específica do beneficiário
credor, vinculada ao processo de precatório;
II - será considerada como data de pagamento, a data em que for efetuada a transferência do
crédito, da conta do regime especial do ente devedor para a conta específica aberta em nome
do(s) credor(es) ou beneficiário(s);
III - as prioridades deferidas e que digam respeito a orçamentos vencidos ou em curso terão o
pagamento processado independentemente da regra da anualidade, condicionado à
disponibilidade financeira.
§ 8º. No que diz respeito aos entes sujeitos ao regime comum de pagamento, o ente devedor
efetuará o pagamento dos valores atualizados em conta de depósito judicial vinculada a cada
processo de precatório, obedecendo às prioridades deferidas e a ordem cronológica de
inscrição.
Art. 46. Liquidado integralmente o precatório, a Divisão de Precatórios comunicará o fato ao
juízo da execução a fim de que promova a extinção do processo de execução.
Parágrafo único. Apenas com o pagamento integral do débito é que será providenciado o
arquivamento dos autos, com definitiva retirada do credor da lista de ordem cronológica.
Art. 47. É vedada a expedição de mandado de levantamento em favor do ente público devedor
de eventual diferença restante, por ter havido sobra ou excesso no valor depositado na conta
individual para pagamento de precatório, em razão de incidente remetido ao juízo de origem
do precatório.
§ 1º. Havendo sobra ou excesso no valor depositado na conta individual para pagamento de
precatório, em razão da decisão no incidente remetido ao juízo de origem, deverá ser
expedido mandado de transferência da quantia para a conta vinculada ao pagamento de
precatórios que o ente federado devedor possua junto ao Tribunal de Justiça.
§ 2º. Sendo insuficiente o valor depositado na conta judicial para pagamento de precatório,
em razão da decisão do incidente remetido ao juízo de origem, este deverá expedir precatório
suplementar para pagamento da diferença apurada.
Art. 48. A Divisão de Precatórios manterá atualizada a lista de precatórios em que houve
depósito para pagamento imediato e a lista de precatórios em que houve depósito cuja
liberação dependa de decisão do juízo de origem do precatório, por conta de requerimento ou
impugnação a ele encaminhado.
Seção V
Do Pagamento da Parcela Prioritária
Art. 49. O credor ou sucessor hereditário idoso, deficiente ou doente grave fará jus ao
pagamento antecipado da parcela prioritária do precatório alimentar, limitada ao triplo da
obrigação de pequeno valor vigente para o ente devedor no regime ordinário e a cinco vezes
no regime especial.
§ 1º. Inclusive no regime especial, para exame do pedido de pagamento prioritário, faz se
necessária a antecedente comunicação acerca do precatório ao ente devedor, por ocasião do
período de inscrições, e o deferimento não implica em pagamento imediato, sujeitando-se a
existência de disponibilidade financeira.
§ 2º. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento à totalidade dos pedidos de
preferência, dar-se-á preferência aos portadores de doenças graves sobre os deficientes físicos
e idosos em geral, e destes sobre os créditos de natureza alimentícia, e, em cada classe de
preferência, à ordem cronológica de apresentação do precatório.
Art. 50. O pagamento realizado em conformidade com esta subseção que não esgotar o
crédito, não retirará o precatório da posição originária ocupada na lista de ordem cronológica
respectiva, aguardando-se o pagamento do remanescente.
Parágrafo único. Quando do deferimento do pagamento antecipado da parcela prioritária do
precatório alimentar, os valores do crédito prioritário serão abatidos do montante a ser pago e
incluídos na lista própria de prioridades.
Art. 51. O pagamento a que alude esta seção, se de outra forma não disciplinar o Conselho
Nacional de Justiça:
I - é condicionado a pedido do credor originário ou sucessor hereditário, por si ou por seu
procurador devidamente habilitado;
II - será realizado uma única vez, por credor, nos autos de cada precatório alimentar de que for
titular, desde que oriundos de processos de execução distintos;
III - não configura quebra de ordem cronológica, nem fracionamento do valor da execução;
Art. 52. Não dispondo o Conselho Nacional de Justiça de forma diversa, o pagamento da
parcela prioritária será autorizado, pelo juízo gestor de precatórios, caso comprove contar o
credor originário ou sucessor hereditário com mais de 60 (sessenta) anos de idade na data do
requerimento, possua alguma deficiência, nos termos do disposto na Lei n. 13.146, de 2015 ou
demonstre ser portador de qualquer das seguintes doenças graves listadas no inciso XIV do
artigo 6º da Lei n. 7.713, de 1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052, de 2004, mesmo que
essa tenha sido contraída após o início do processo, como abaixo discriminado:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;
d) cegueira;
e) esclerose múltipla;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
k) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) contaminação por radiação;
n) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
o) hepatopatia grave;
p) moléstias profissionais.
Art. 53. O pedido de pagamento prioritário deverá ser dirigido à Presidência do Tribunal,
juntado aos autos do Precatório respectivo, que o deferirá a vista da comprovação dos
requisitos citados nos artigos anteriores.
Art. 54. O pedido deverá ser:
I - realizado de forma individual pelo interessado, credor ou sucessor devidamente habilitado,
pessoalmente ou mediante procurador;
II - a comprovação da deficiência, doença grave ou moléstia profissional será feita mediante a
juntada aos autos de laudo médico, original ou mediante cópia autenticada, elaborado por
especialista, necessário a confirmação da condição alegada.
Art. 55. Cumprido o disposto no artigo anterior, e havendo o deferimento, a Divisão de
Precatórios incluirá em lista de prioridades, para processamento do pagamento observado o
rito deste Ato Normativo, condicionado à disponibilidade financeira.
Seção VI
Do Pagamento Mediante Compensação
Art. 56. O precatório poderá ser quitado mediante compensação de valores, conforme
regramento legal instituído pela entidade devedora.
Art. 57. A compensação do precatório com crédito tributário não acarretará, sob pena de
configuração da quebra da ordem cronológica constitucional, a imediata exclusão do crédito
requisitado da ordem de pagamento, salvo se este ocupar a mais antiga posição na lista de
credores da entidade devedora.
Parágrafo único. A compensação parcial do crédito objeto do precatório não obsta a cobrança
do valor restante da requisição.
Art. 58. Não se admitirá compensação do precatório devido por um ente público com o valor
de tributos devidos a outros integrantes da federação, ressalvado o caso de lei que assim
preveja de forma diversa.
Art. 59. A compensação não exonerará o sujeito passivo da obrigação tributária da
responsabilidade pelo pagamento de qualquer dos tributos devidos.
TÍTULO III
DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)
Art. 60. Considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa a crédito cujo
montante atualizado, no momento de sua expedição, seja igual ou inferior a:
I - sessenta (60) salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei n.
10.259, de 12 de julho de 2001);
II - quarenta (40) salários mínimos, se o crédito for de natureza alimentar e a devedora for a
Fazenda Estadual (art. 4º da Lei Estadual 7781/2017);
III - vinte (20) salários mínimos, se o crédito for de natureza comum e a devedora for a Fazenda
Estadual (art. 4º da Lei Estadual 7781/2017);
IV - trinta (30) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação do ente devedor
municipal (art. 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
§ 1º. Para os fins do disposto nos incisos acima, observar-se-á o disposto no § 4º, parte final,
do art. 100 da Constituição Federal.
§ 2º. Para o devedor que editou lei definindo a obrigação de pequeno valor, mas, perante o
juízo da execução não comprovou sua publicação, o enquadramento do crédito observará o
disposto nos incisos e caput deste artigo.
Art. 61. Quando o montante da execução ultrapassar o valor da obrigação definida em lei
como de pequeno valor para o ente devedor, o juízo da execução expedirá o precatório.
Parágrafo único. É facultado ao credor:
I - para que possa receber o crédito por meio de RPV, renunciar, perante o juízo da execução,
observada, em sendo o caso, a necessidade de procuração com poderes específicos nos
termos do art. 105 do Código de Processo Civil, e antes da expedição do ofício de requisição,
ao que exceder o valor da obrigação de pequeno valor citada no art. 100, § 3º, da Constituição
Federal;
II - quando sobrevier renúncia depois da expedição do precatório, requerer à Presidência do
Tribunal de Justiça a conversão desse em RPV, observado o disposto no inciso I, caso em que o
Presidente do Tribunal de Justiça, à vista da comunicação oriunda do referido Juízo,
determinará o cancelamento do precatório, cabendo ao juízo de origem, diante da
comunicação, a expedição da RPV.
Art. 62. Havendo litisconsórcio, serão expedidas individualmente tantas RPV quantos forem os
litisconsortes cujos créditos não ultrapassem os limites definidos no artigo 60, incisos I a IV
deste Ato Normativo.
§ 1º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo à cessão parcial de crédito e aos
honorários contratuais, que compõem o crédito principal.
§ 2º. O advogado poderá receber o crédito relativo aos honorários sucumbências através de
RPV, ainda que o crédito principal deva ser objeto de precatório;
§ 3º. O descumprimento do disposto neste artigo implica em indevido fracionamento do valor
da execução.
Art. 63. O juízo da execução oficiará, utilizando-se do modelo padronizado existente no
sistema, diretamente à entidade devedora requisitando o depósito, no prazo 2 (dois) meses,
da quantia necessária à satisfação do crédito.
§ 1º. Deve o juiz da execução providenciar a atualização do valor do débito em conformidade
com o disposto no Ato Normativo TJ n.º 18/2018.
§ 2º. O ofício requisitório deverá observar o modelo próprio existente no sistema e conterá os
dados necessários, de acordo com o art. 7º do presente Ato Normativo.
§ 3º. A requisição será expedida em 2 (duas) vias, sendo:
I - a primeira entregue à autoridade citada para a causa, com certificação da data e hora do
recebimento pela entidade executada, contando-se a partir desta o prazo de 2 (dois) meses
para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n.10.259, de 2001, e o art.
535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil;
II - a segunda, na qual se verifique a data e hora do seu recebimento perante a entidade
executada, juntada aos autos da ação principal da qual foi emanada.
§ 4º. Ressalvada a hipótese do art. 65, faculta-se ao juízo da execução, não possuindo a
autoridade requisitada sede ou procuradoria no foro do juízo, a remessa postal do ofício
requisitório ao ente devedor, com aviso de recebimento.
§ 5º. Caberá ao juízo da execução fiscalizar o recolhimento do imposto de renda e da
contribuição previdenciária devidos sobre os valores pagos mediante RPV.
Art. 64. Verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, o juízo da execução:
I - determinará seja certificada a omissão e atualizará o valor do crédito;
II - determinará, em sendo o caso, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao
cumprimento da decisão.
§ 1º. O valor atualizado do crédito objeto da RPV não paga no prazo legal pelo ente devedor,
não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária
observância apenas quando do momento de sua expedição.
§ 2º. Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a
suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as
formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais,
procedendo-se à baixa definitiva.
Art. 65. Os honorários contratuais podem ser identificados e destacados junto ao valor da
condenação e pagos diretamente ao beneficiário desde que haja pedido expresso, instruído
com cópia do respectivo contrato, apresentado na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei
n. 8.906, de 4 de julho de 1994, antes da expedição da requisição.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, será expedida uma única RPV, que conterá
discriminadamente o valor devido ao credor e o valor devido ao advogado a título de
honorários contratuais.
TÍTULO IV
DA PENHORA DE CRÉDITOS
Art. 66. A penhora de créditos será solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da
execução responsável pela expedição do precatório, que estabelecerá a ordem de preferência,
havendo concurso de credores, independentemente de anterior remessa do precatório ao
Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Sendo apresentado o pedido de penhora à Presidência do Tribunal, esta
submeterá a solicitação ao juízo competente, na forma do caput deste artigo.
Art. 67. Deferida a penhora total ou parcial dos créditos do beneficiário do precatório:
I - se antes do envio do precatório ao Tribunal de Justiça, o ofício requisitório será
regularmente enviado a Presidência do Tribunal nos termos deste Ato Normativo e, em
paralelo, o juízo encaminhará a Divisão de Precatórios, por malote digital, ofício informando da
penhora que recai sobre o crédito. Caberá a Presidência do Tribunal adotar as providências
necessárias para registro do fato nos autos do precatório eletrônico;
II - se depois do envio do precatório, o juiz da execução comunicará ao Presidente do Tribunal
para que este adote as providências junto à requisição.
Art. 68. Caberá ao juízo da execução decidir sobre a efetiva abrangência da incidência da
penhora sobre o objeto do precatório, levando em consideração, além da questão tributária, a
necessidade do possível pagamento de honorários contratuais (art. 22, § 4º, EOAB) e das
cessões de crédito já registradas.
Art. 69. Quando do pagamento do precatório, os valores penhorados serão colocados à
disposição do juízo da execução, mediante depósito judicial, para repasse ao juízo interessado
na penhora.
Parágrafo único. Não sendo possível o pagamento integral do precatório, a parcela disponível
será consumida com o cumprimento do disposto no caput deste artigo até o limite do valor
penhorado.
TÍTULO V
DA CESSÃO DE CRÉDITO
Art. 70. O credor de precatório poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário a
preferência de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 100 da CF.
§ 1º. O disposto no caput não obsta o gozo, pelo cessionário, da preferência de que trata o §
1º do art. 100, quando a origem do débito se enquadrar em uma das hipóteses nele previstas.
§ 2º. Quando a cessão for comunicada após o registro da preferência de que trata o § 2º do
art. 100, deve o Tribunal de origem do precatório adotar as providências para a imediata
retirada e, se for o caso, inclusão da preferência do § 1º do art. 100 da CF.
§ 3º. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de
petição protocolizada, ao juízo de origem e à entidade devedora, antes da apresentação da
requisição da cessão ao Tribunal.
§ 4º. A cessão de créditos não alterará a natureza comum ou alimentar do precatório.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL INSERIDO NO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
(ADCT)
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 71. Os entes públicos que, no Estado do Rio de Janeiro, nos termos da norma
constitucional em vigor, e em conformidade com o determinado pelo Supremo Tribunal
Federal junto aos autos das ADI nº. 4.357/DF e nº. 4.425/DF, possuírem débitos judiciais
vencidos e não pagos até 25 de março de 2015, terão seus precatórios, inclusive os expedidos
durante a vigência do regime especial criado pelo art. 101 do ADCT, adimplidos de acordo com
o disposto no art. 45, § 7º deste Ato Normativo.
§ 1º. Os precatórios expedidos durante a vigência do regime especial integrarão, para todos os
fins, o saldo devedor e serão pagos até o ano de 2024, nos termos do art. 101 do ADCT,
observado percentual de comprometimento mínimo da receita corrente líquida vigente sob a
égide da Emenda Constitucional n.º 94/2016.
§ 2º. O pagamento do saldo devedor será realizado com o aporte das parcelas mensais a cargo
dos entes devedores.
§ 3º. Para fins de enquadramento do ente público no regime especial do artigo 101 do ADCT,
consideram-se as dívidas de precatórios anteriores a 25 de março de 2015 que o mesmo
possuir perante o Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional do Trabalho e o Tribunal Regional
Federal, não sendo possível que o ente esteja no regime especial perante um dos Tribunais
relacionados e não esteja perante os demais Tribunais.
§ 4º. O plano de pagamento de que trata o artigo 101 do ADCT deve ser refeito anualmente,
considerando, para fins de cálculo do estoque atualizado de dívida, o montante pago no
regime especial no ano anterior e o aporte de novos precatórios que o ente público teve para
o ano subsequente.
§ 5º. A omissão do ente público em apresentar, até o dia 1º de cada ano, o plano de
pagamento a vigorar no ano seguinte, adequado as diretrizes da Emenda Constitucional n.º
99/2017, permite que o Tribunal de Justiça elabore o mesmo e cobre seu cumprimento pelo
ente devedor.
§ 6º. Considerando a obrigatoriedade de o ente devedor realizar aportes mensais para o
cumprimento das obrigações decorrentes do regime especial, para fins de cumprimento do
procedimento estabelecido na Resolução n.º 115 do CNJ, mostra-se suficiente o
encaminhamento de uma única notificação, no início do exercício, informando o
comprometimento da receita corrente líquida e as consequências do inadimplemento.
Art. 72. Para o pagamento dos precatórios expedidos por parte dos entes inseridos no regime
especial, a Presidência do Tribunal de Justiça confeccionará uma única lista em ordem
cronológica por ente federado devedor.
Seção II
Da Gestão das Contas Especiais
Art. 73. A gestão das contas especiais compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, com o
auxílio do magistrado designado como Juiz Gestor de Precatórios.
Parágrafo único. Para cada entidade devedora haverá uma conta especial, onde ocorrerão os
depósitos e da qual se originará o necessário repasse.
Art. 74. Faculta-se à Presidência do Tribunal de Justiça firmar convênios com os entes
federados devedores de modo a garantir a regularidade e tempestividade dos repasses às
contas especiais, por meio de retenções diretas junto às transferências do Fundo de
Participação dos Estados ou dos Municípios ou das transferências constitucionais obrigatórias
feitas pelo Estado aos Municípios, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 27 deste
Ato Normativo.
Seção III
Da Não Liberação Tempestiva dos Recursos
Art. 75. No caso de não liberação tempestiva dos recursos financeiros pela entidade devedora,
a Presidência do Tribunal de Justiça poderá determinar:
I - a comunicação ao Ministério Público para fins de instauração de ação de improbidade
administrativa (art. 104, II do ADCT);
II - a comunicação ao Tribunal de Contas para fins de responsabilização do gestor, nos termos
da Lei de Responsabilidade Fiscal (art.104 II, ADCT);
III - a aplicação, cumulativa ou não, junto ao procedimento administrativo de
acompanhamento do cumprimento do regime especial pelo ente devedor:
a) do sequestro de recursos em contas bancárias do ente federado devedor (art. 104, inciso I,
do ADCT);
b) da comunicação à Secretária do Tesouro Nacional para que proceda à retenção dos repasses
do Fundo de Participação dos Estados ou dos Municípios, nos termos do art. 104, inciso III, do
ADCT;
c) da comunicação ao Estado do Rio de Janeiro para que proceda à retenção dos repasses de
que trata o artigo 158 da Constituição Federal, nos termos do art. 104, inciso IV, do ADCT.
IV - A comunicação ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão do
descumprimento pelo ente público do artigo 22, XV da Portaria Interministerial
MPDG/MF/CGU n.º 424/2016, com a consequente inclusão do devedor no cadastro do
SICONV, ficando o mesmo impedido de receber transferências voluntárias da União Federal.
Art. 76. Para os fins do inciso III, alínea "a", do art. 75:
I - o Presidente do Tribunal de Justiça intimará o ente público da mora, solicitando ao
representante legal do Poder Executivo do ente devedor que realize o pagamento do débito
em 15 (quinze) dias ou apresente informações;
II - com ou sem resposta, e ainda remanescendo mora, poderão os autos ser encaminhados ao
Ministério Público, que se manifestará em até 10 (dez) dias;
III - com ou sem manifestação ministerial, ainda existindo mora, o Presidente do Tribunal de
Justiça decretará o sequestro, que será realizado por meio do sistema BacenJUD;
IV - apreendidos os recursos, estes serão depositados na conta especial do respectivo ente
devedor para adimplemento dos Precatórios submetidos ao Regime Especial.
Parágrafo único. Na hipótese de entes federados submetidos ao pagamento de parcelas
mensais, vinculadas a percentual mínimo da Receita Corrente Líquida, deverá constar da
intimação prevista no inciso I a obrigação de pagar as 12 (doze) parcelas mensais,
tempestivamente, sob pena de sequestro na hipótese de inadimplência, independentemente
de nova intimação, mediante simples certidão da Divisão de Precatórios que ateste a mora.
Art. 77. Havendo determinação de retenção de repasses, será comunicada para tal fim a
União, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional STN, ou o Estado membro, sendo-lhe
fornecidos os dados necessários à prática do ato, preferencialmente por meio eletrônico,
limitada a apreensão ao valor das parcelas em mora.
Parágrafo único. Os valores retidos serão depositados na conta especial única aberta em nome
do ente devedor.
Seção IV
Do Pagamento de Precatórios em Regime Especial
Art. 78. Os pagamentos serão realizados em estrita observância à ordem cronológica, ou
mediante acordos diretos perante a entidade devedora, na forma definida em lei própria, com
observância da modulação dos efeitos do julgamento nas ADI nº. 4.425/DF e nº. 4.357/DF, do
regramento das Emendas Constitucionais n.º 94/2016 e 99/2017 e das normas constitucionais
vigentes.
§ 1º. Em qualquer caso, estão os pagamentos limitados à disponibilidade financeira das contas
especiais vinculadas a cada modalidade de liquidação.
§ 2º. Para as entidades devedoras submetidas ao regime especial de pagamento de
precatórios, a liquidação da parcela prioritária será realizada com os recursos aportados na
conta especial destinada aos pagamentos por ordem cronológica, independentemente do ano
de expedição do precatório.
Art. 79. Admite-se o acordo direto como modalidade válida de pagamento de precatórios
sujeitos ao regime especial, nos termos do art. 102, parágrafo primeiro, do ADCT.
§ 1º. O acordo direto é aquele realizado perante a entidade devedora, na forma definida em lei
própria.
§ 2º. Os critérios definidos em lei própria para celebração de acordo direto deverão ser
objetivos, vedada redução superior a 40% do valor do crédito atualizado.
§ 3º. A realização de acordos diretos nos termos do artigo 102, § 1º do ADCT depende, além da
prévia existência de lei própria definindo critérios objetivos, de autorização da Presidência do
Tribunal de Justiça, do aporte de recursos na conta vinculada a essa modalidade de liquidação
e da publicação de edital dirigido aos credores para que manifestem sua adesão ou não a
proposta de transação formulada pelo ente devedor.
§ 4º. Competirá o pagamento das transações havidas em acordo direto à Presidência do
Tribunal de Justiça nos limites da disponibilidade da conta especial destinada a esse fim.
§ 5º. Não poderá ser objeto de liquidação por acordo direto o precatório que envolva interesse
de incapaz e menor de idade e em relação ao qual penda recurso ou defesa judicial.
Art. 80. Não será realizado o pagamento mediante acordo direto com os credores se:
I - insuficiente o saldo da conta especial destinada ao pagamento de acordo direto para o
pagamento integral, e em única parcela, do pactuado;
II - em sendo o pedido de pagamento mediante acordo direto indeferido pela Presidência do
Tribunal de Justiça;
III - concedido deságio superior a 40% (quarenta por cento) do crédito atualizado, ou se não
acordado qualquer percentual de deságio;
IV - firmado por pessoa que não ostente condição de credor ou beneficiário do precatório, ou
de legítimo sucessor ou inventariante dos bens deixados pelo exequente ou beneficiário
falecido, nos termos da lei, devidamente habilitado perante o processo originário;
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Divisão de Precatórios fornecerá aos entes
devedores, mediante requerimento, o saldo da conta especial referida no art. 79, § 4º, deste
Ato Normativo.
Art. 81. Havendo saldo na conta de acordo direto do ente devedor oriundo de parcelas do
regime especial, sem utilização durante o ano de depósito ou sequestro, tais valores serão
transferidos para a conta de pagamento da ordem cronológica e utilizados primeiramente para
a quitação dos créditos preferenciais; após quitados esses, da ordem cronológica.
Parágrafo único. Antes de transferidos os valores, proceder-se-á com a intimação do ente
devedor para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Seção V
Da Extinção do Regime Especial
Art. 82. Disponibilizados recursos em suficiência para o pagamento dos precatórios de
responsabilidade do ente devedor, a Presidência do Tribunal de Justiça declarará encerrado o
regime especial de pagamentos.
Art. 83. Da decisão apontada no artigo antecedente serão comunicados os Presidentes do
Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal Regional Federal, além do próprio ente devedor.
Art. 84. Encerrada a sobrevida do Regime Especial, o pagamento de precatórios do ente
devedor observará o regime de pagamentos previsto no art. 100 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85. Para a garantia da transparência dos pagamentos, todas as listas citadas deverão ser
agrupadas por ente devedor e disponibilizadas para consulta pública junto à página do
Tribunal na internet.
§ 1º. As listas disponibilizadas que contenham informações relativas a precatórios ainda
pendentes de pagamento não deverão indicar nome de beneficiário e valores, haja vista essa
constituir uma informação sensível nos termos do artigo 31 da Lei 12.527, de 18 de novembro
de 2011.
§ 2º. As listas que contenham, tão somente, informações relativas a precatórios já pagos,
deverão indicar os valores recebidos, mantido o sigilo em relação ao nome do beneficiário, na
forma do artigo 31 da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 86. A Presidência do Tribunal de Justiça poderá editar normas em complemento ao
presente Ato Normativo.
Art. 87. Os prazos previstos neste ato observarão as regras estabelecidas nos artigos 67 e 68 da
Lei da Lei 5427 de 2009.
Art. 88. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, sendo, no que respeita
as normas procedimentais, aplicável aos ofícios de requisição que ingressarem na Divisão de
Precatórios a partir de sua edição.
Art. 89. Ficam revogados o Atos Normativos TJ 08/2002 e 05/2011 e os Atos Executivos
Conjuntos n.º 11/2012 e 23/2012.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2019.
Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Legislação do Estado do Rio Grande do Norte
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal , incluído pela Emenda Constitucional nº 94 , de 15 de dezembro de 2016, alterado pela Emenda Constitucional nº 99 , de 16 de dezembro de 2017, fica autorizada a compensação de créditos de precatórios requisitórios do Estado, de suas autarquias e fundações com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que, até 25 de março de 2015, tenham sido inscritos na dívida ativa do Estado do Rio Grande do Norte, bem como os classificados como obrigação de pequeno valor, observados os termos e condições estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Os créditos dos instrumentos requisitórios poderão ser utilizados para a compensação, após o abatimento, retenção e recolhimento aos cofres públicos estaduais, via Guia de Recolhimento do Estado do Rio Grande do Norte, dos eventuais tributos incidentes na fonte, que será efetuado pelo interessado na compensação.
§ 2º Alternativamente ao disposto no § 1º deste artigo, o interessado poderá oferecer no pedido de compensação créditos de precatórios em valor total superior ao valor da dívida ativa objeto da quitação almejada e que seja suficiente para quitar, também, os valores dos tributos que sejam objeto de retenção legal.
§ 3º Para os fins desta Lei, compete à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) a apuração dos valores dos créditos de precatório, bem como das eventuais retenções legais.
§ 4º O saldo remanescente dos créditos não utilizados para fins de compensação manter-se-á na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 5º Considera-se inscrito em dívida ativa para fins de compensação o ato administrativo de inscrição até a data constante no caput deste artigo, independente de atos posteriores em relação à exigibilidade do crédito nas hipóteses de suspensão.
Art. 2º A extinção de débito inscrito em dívida ativa por compensação, nos termos desta Lei, fica condicionada a prévio pagamento em espécie de:
I - despesas e custas processuais;
II - Imposto de Renda incidente sobre o valor do precatório, quando devido;
III - contribuição previdenciária incidente sobre o valor do precatório, quando devida; e
IV - honorários advocatícios, nos termos da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 3º O titular do crédito, originário ou derivado, deverá protocolar requerimento junto à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), instruído com toda a documentação necessária à análise do pleito, conforme requisitos definidos em decreto do Poder Executivo Estadual.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - originária: a titularidade do precatório quando o crédito decorrer de relação processual estabelecida diretamente entre o interessado e o Estado do Rio Grande do Norte, suas autarquias ou fundações;
II - derivada: a titularidade do precatório quando o credor for sucessor "causa mortis", ou cessionário, na forma prevista pelo § 14 do art. 100 da Constituição Federal.
§ 2º (VETADO).
§ 3º A compensação requerida por sucessor "causa mortis" somente será admitida quando proposta por todos os herdeiros ou pelo espólio, representado pelo inventariante, desde que regularmente comprovada a sucessão processual, no juízo da execução e nos autos do respectivo precatório.
§ 4º Na compensação requerida por cessionário exigir-se-á a demonstração da condição da titularidade derivada do precatório, por meio da apresentação de cópia instrumento de cessão protocolado e homologado no Tribunal de origem, do qual conste a porcentagem do crédito transmitido.
§ 5º Não serão compensados os débitos com créditos de precatórios que possuam pendência de ação ou recurso judicial.
§ 6º O crédito de um precatório poderá seu utilizado para extinção de um ou mais débitos inscritos na dívida ativa.
§ 7º O advogado poderá requerer a compensação de seus débitos inscritos em dívida ativa com os créditos de honorários advocatícios sucumbenciais constantes de precatórios expedidos pelo Estado, suas autarquias e fundações, independente de anuência do titular do crédito principal.
§ 8º No caso de honorários advocatícios contratuais, o advogado poderá requerer a compensação, como credor autônomo, se juntar ao requerimento de compensação a cópia de seu contrato de honorários advocatícios e a anuência dos que o contrataram.
§ 9º A Procuradoria-Geral do Estado (PGE), após o deferimento do pleito, deverá realizar os controles relativos à extinção dos débitos inscritos em dívida ativa e dos créditos objeto da compensação junto ao sistema da Secretaria de Estado da Tributação (SET).
§ 10. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) informará ao juízo competente a compensação acordada e requererá a extinção dos processos judiciais correspondentes, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da conclusão do procedimento administrativo.
§ 11. Os pedidos de compensação serão apreciados, preferencialmente, na seguinte ordem:
I - o maior valor total dos débitos de natureza tributária ou de outra natureza a serem compensados, que, até 25 de março de 2015, tenham sido inscritos na dívida ativa do Estado do Rio Grande do Norte, do mesmo interessado, considerado o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da matriz; e
II - a ordem cronológica de preferência dos créditos de precatórios objeto de compensação, do mais antigo para o mais novo.
§ 12. Em caso de indeferimento total ou parcial do pedido de compensação, será admitida a substituição dos créditos originalmente apresentados, atendidas as condições e requisitos estabelecidos em decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º Não podem ser oferecidos à compensação os créditos de precatório que sejam objeto de qualquer discussão judicial ou administrativa sobre sua liquidez, certeza ou exigibilidade, quantificação dos créditos ou mesmo sobre a legitimidade ou titularidade do credor.
Parágrafo único. Não podem ser utilizados créditos de precatórios sobre os quais incida constrição judicial, exceto se a referida constrição judicial tenha sido deferida em favor do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 5º Conforme previsto no art. 105, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal , não se aplica à compensação qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde ou a outras finalidades.
Art. 6º O pedido de compensação importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, com renúncia ao direito que se funda a ação, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do requerente, o qual é responsável pelo integral pagamento dos honorários advocatícios, despesas e custas processuais.
Art. 7º As compensações deferidas serão comunicadas ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), para que, quando houver a liquidação parcial do precatório, anote os percentuais e valores compensados, para dedução ou quitação no momento do pagamento do precatório na ordem cronológica.
Art. 8º Acompensação de que trata esta Lei poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou pelo titular do precatório judicial ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e dependerá da anuência das partes.
Parágrafo único. Para possibilitar o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) informará à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), em até 30 dias da publicação desta Lei, a lista consolidada dos precatórios inscritos em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, assim como das Requisições de Pequeno Valor (RPV) expedidas, devendo atualizar tais informações e encaminhá-las à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ao final de cada mês.
Art. 9º O pedido de compensação formulado pelo titular do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) importa confissão irretratável da dívida e não suspende a exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa, suspendendo-se apenas fluência dos juros de mora e os demais acréscimos legais até o seu deferimento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos durante a vigência do regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de janeiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
PROCESSO Nº 01110018.000649/2019-93
Interessado: Assembleia Legislativa
Assunto: Projeto de Lei nº 100/2019
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais (arts. 49, § 1º, e 64, VI, da Constituição Estadual), decide VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 100/2019, constante dos autos do Processo nº 1011/2019 - PL/SL, oriundo da Mensagem Governamental nº 014/2019-GE, que "Regulamenta o art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , incluído pela Emenda Constitucional Federal nº 94, de 15 de dezembro de 2016, alterado pela Emenda Constitucional nº 99 , de 16 de dezembro de 2017, e dá outras providências", aprovado o Projeto Original e Emendas, em Sessão Plenária realizada em 12 de dezembro de 2019, de acordo com as razões que seguem.
RAZÕES DE VETO
O Projeto de Lei almeja, em exígua síntese, regular as disposições presentes nas alterações introduzidas por meio do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, incluído através da Emenda Constitucional nº 94 , de 15 de dezembro de 2016, alterado pela Emenda Constitucional nº 99 , de 16 de dezembro de 2017.
Nessa senda, a Proposição Normativa tem por escopo regulamentar a possibilidade de compensação de créditos de precatórios com débitos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015, devidos pelo respectivo titular. Ademais, foi ressaltado que a implementação do Projeto não gerará qualquer despesa ao Erário público, tampouco afetará ou revogará qualquer outra norma, senão a mencionada em seu texto.
Contudo, o Projeto de Lei, originalmente encaminhado pelo Poder Executivo, sofreu modificação por meio de Emenda Parlamentar, por meio da alteração do § 2º do art. 3º, com a seguinte redação:
"Nas hipóteses de titularidade derivada do crédito de precatório deverá o interessado comprovar a anuência do advogado que atuou na origem do precatório com a sua utilização na compensação prevista nesta Lei ou justificar a impossibilidade de fazê-lo."
Apesar de reconhecer que a intenção do legislador estadual apresenta elevada importância, vejo-me compelida a vetar parcialmente o Projeto de Lei, notadamente o § 2º do art. 3º, pelos motivos que passo a expor.
Diante do cenário de calamidade financeira que o Estado do Rio Grande do Norte vivencia, observasse a necessidade de criar mecanismos e procedimentos alternativos para a regularização da dívida estadual referente a precatórios judiciais, sendo o referido Projeto de Lei aprovado pela Egrégia Assembleia Legislativa uma resposta à população norte-rio-grandense que, muitas vezes, espera por anos, o pagamento desse passivo.
No entanto, ao obrigar os sucessores "causa mortis" e cessionários do direito creditório derivado a terem comprovação da anuência do advogado que atuou na origem do precatório para realizar a compensação ou justificar a sua impossibilidade de fazê-lo, a emenda apresentada pelo Parlamento estadual macula o cerne da Proposição e cria entraves jurídicos que podem ocasionar lentidão e violação no direito do titular do crédito de natureza derivada.
Ipso facto, está-se diante da criação de uma relação de dependência entre o credor do precatório e o advogado que atuou na origem do processo, violando o disposto no art. 5º, XXII, da Constituição da República.
Neste contexto, o mencionado dispositivo, não se alinha ao espírito da Proposta Original, no sentido de regular e viabilizar a compensação prevista no art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , segundo critérios que se harmonizem com as normas constitucionais de exercício do direito à propriedade dos titulares do crédito de natureza derivada de forma plena.
Sob outro ponto de vista, convém registrar que, a Constituição da República submete a atuação da Administração Pública à observância de determinados princípios, especialmente os previstos no art. 37, caput¹, dentre os quais se destaca o da eficiência², cujo sentido repousa na exigência direcionada ao Poder Público para a produção de resultados satisfatórios em prol da sociedade.
Outrossim, é importante afirmar que o Poder Executivo, no exercício do controle preventivo de constitucionalidade³, deve impedir o ingresso no ordenamento jurídico de dispositivo que não permita uma atuação eficiente por parte da Administração Pública, em atenção ao princípio constitucional antes mencionado.
Dessa forma, apesar dos elevados propósitos que motivaram a aprovação da Emenda Parlamentar pela Assembleia Legislativa, diante das razões expostas nos parágrafos anteriores, conclui-se pelo veto parcial ao Projeto de Lei, nesse trecho em particular, por razões de interesse público e constitucionalidade.
Diante de todo o exposto, resolvo VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 100/2019, constante dos autos do Processo nº 1011/2019 - PL/SL, oriundo da Mensagem Governamental nº 014/2019-GE, no sentido de rejeitar, unicamente, o § 2º do art. 3º, constante do Projeto de Lei em debate.
Dê-se ciência à Egrégia Assembleia Legislativa do teor do texto vetado, para sua devida apreciação, em conformidade com o disposto no art. 49, § 1º, da Constituição Estadual.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de janeiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
¹ "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(.....)."
² "O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros". (Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, 34ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 98).
³ "Controle preventivo ocorre quando a lei ou ato normativo ainda não entrou em vigor, melhor dizendo, encontra-se em processo de formação. O objetivo desse tipo de fiscalização é, justamente, o de evitar que ingresse no ordenamento jurídico, produzindo efeitos, normas inconstitucionais". (Zeno Veloso, Controle jurisdicional de constitucionalidade, 2ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 155).
Legislação do Estado do Rio Grande do Sul
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 14.757, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015. (publicada no DOE n.º 218, de 17 de novembro de 2015)
Dispõe acerca do procedimento para o pagamento das requisições de pequeno valor devidas pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Serão consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3.º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários mínimos.
Art. 2º O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolada, perante o órgão competente, a requisição expedida pelo juízo da execução.
Parágrafo único. Nas requisições de pequeno valor expedidas por meio eletrônico, o prazo será contado da data de expedição.
Art. 3º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no “caput” do art. 2.º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório.
Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no art. 1.º desta Lei, o pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no art. 2.º desta Lei.
Parágrafo único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta Lei implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes oriundos do mesmo processo judicial.
Art. 5º As requisições de pequeno valor cujo trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido antes da entrada em vigor desta Lei observarão o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Art. 6º A requisição de pequeno valor expedida em meio físico será encaminhada diretamente pelo credor, ou seu representante, ao ente devedor responsável pelo pagamento da obrigação, e deverá ser instruída com os seguintes documentos e informações:
I - indicação do número do processo judicial em que foi expedida a requisição;
II - indicação da natureza da obrigação a que se refere o pagamento;
III - comprovante de situação cadastral das partes e dos advogados no Cadastro de Pessoa Física − CPF − ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica − CNPJ − do Ministério da Fazenda;
IV - cópia da memória completa do cálculo definitivo, ainda que objeto de renúncia ao valor estabelecido nesta Lei;
V - indicação do período compreendido para efeito de cálculo do imposto de renda e das contribuições aos sistemas de previdência e saúde; e
VI - cópia da manifestação da Procuradoria-Geral do Estado de concordância com o valor do débito.
Parágrafo único. A requisição de pequeno valor que não preencher os requisitos do “caput” deste artigo não será recebida pela autoridade competente, ficando suspenso o prazo do seu pagamento até a apresentação pelo credor dos documentos ou informações faltantes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Lei n.º 13.756, de 15 de julho de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2015.
Legislação do Estado de Rondônia
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,
Considerando o disposto nos artigos 101 e 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República e na Lei nº 4.200 , de 12 de dezembro de 2017,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa COMPENSA-RO com o objetivo de regulamentar os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou não, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado do Rondônia, suas Autarquias e Fundações, próprios ou de terceiros.
Parágrafo único. São compensáveis, nos termos deste Decreto, os débitos de natureza não tributária, líquidos, certos e exigíveis devidos ao Estado do Rondônia ou ainda que esse ente figure como sucessor do credor originário e que essa sucessão tenha ocorrido anteriormente a 25 de março de 2015.
Art. 2º A compensação realizar-se-á entre o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa e o valor líquido atualizado efetivamente titulado pelo credor do precatório.
§ 1º O débito inscrito em dívida ativa, no qual se compreendem principal, multa, juros e correção monetária, poderá ser compensado integralmente.
§ 2º Entende-se por valor líquido efetivamente titulado pelo credor do precatório o montante apurado após as retenções legais obrigatórias, como as relativas aÌ contribuição previdenciária e ao imposto de renda aferidos em relação ao credor original do título.
(Revogado pelo Decreto Nº 23301 DE 25/10/2018):
§ 3º A opção do contribuinte pela compensação exclui, em relação ao quanto efetivamente compensado, quaisquer descontos, reduções ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento anteriormente pactuados para a mesma dívida.
§ 4º Caso o débito inscrito em dívida ativa esteja parcelado, a compensação dar-se-á na ordem decrescente das parcelas pendentes de pagamento.
Art. 3º Poderá ser objeto de compensação o débito inscrito em dívida ativa decorrente de obrigação principal ou acessória.
Parágrafo único. A compensação poderá envolver um ou mais débitos inscritos em dívida ativa, cumprindo a indicação ao interessado, respeitados os demais requisitos deste Decreto.
Art. 4º Somente serão aceitos à compensação os precatórios de titularidade do credor originário ou cessionário, devendo, neste último caso, a cessão estar devidamente homologada pela Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 1º O pedido de compensação deverá ser formulado pelo credor do precatório que seja, simultaneamente, devedor do débito inscrito em dívida ativa.
§ 2º Em caso de indeferimento do pedido de compensação, aplicar-se-á ao débito inscrito em dívida ativa e ao precatório o tratamento regular previsto na legislação vigente.
§ 3º Ao interessado será oportunizado prazo de 5 (cinco) dias para formular pedido de reconsideração, sempre que houver decisão de indeferimento do pedido de compensação.
Art. 5º A compensação de que trata este Decreto é condicionada cumulativamente:
I - ao crédito do precatório a ser compensado:
a) seja devido pelo Estado de Rondônia;
b) esteja vencido na data do oferecimento aÌ compensação e esteja incluído em orçamento para pagamento até 1º de julho de 2019, na forma do artigo 100, § 5º da Constituição Federal , e até 31 de dezembro de 2020, conforme o artigo 101 da ADCT;
c) não sirva de garantia de débito diverso ao indicado para a compensação; e
d) não seja objeto de qualquer discussão judicial ou administrativa, ou, em sendo, que haja expressa renúncia;
II - o débito a ser compensado:
a) no caso de débito de natureza tributária, tenha fato gerador ocorrido até 25 de março de 2015;
b) em relação ao débito não tributário, que seja líquido, certo, exigível e vencido até 25 de março de 2015;
c) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia; e
d) não esteja com a exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de parcelamento;
III - não sejam inscritos em dívida ativa exigível os valores declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM pelo devedor durante o trâmite do pedido de compensação.
§ 1º Será admitido aÌ compensação precatório próprio ou adquirido por cessão homologada pela Presidência do Tribunal de Justiça, comprovando-se, mediante certidão atualizada, expedida pelo Tribunal competente, a titularidade e exigibilidade do crédito, o seu valor bruto, com a discriminação do principal atualizado, juros e data de atualização do cálculo, bem como, se for o caso, os valores correspondentes ao desconto previdenciário e o valor do imposto de renda, com referência ao número de parcelas no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, a habilitação do cessionário, a identificação do cedente, o percentual do crédito cedido, a identificação do processo judicial onde houve a penhora do crédito e o percentual de honorários contratuais reservados.
§ 2º Não serão admitidos aÌ compensação os créditos de precatório de titularidade incerta ou que, por outro motivo, sejam objeto de controvérsia judicial ou estejam pendentes de solução pela Presidência do Tribunal, sendo o requerente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequá-los ou substituí-los por outros créditos de precatórios idôneos ou pagar o valor equivalente em moeda corrente nacional.
§ 3º Para a compensação do débito, o interessado poderá utilizar mais de um precatório, se o valor individual deste não atingir o valor da dívida.
§ 4º Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanecerá sujeito às regras comuns, previstas na legislação para o crédito preexistente, conforme o caso.
§ 5º Os honorários advocatícios contratados que estejam inseridos no precatório deverão ser objeto de anuência do advogado habilitado para autorizar a compensação do respectivo valor, aplicando-se o disposto no § 4º em caso de exclusão da verba honorária do montante a ser compensado.
§ 6º O novo pedido de compensação relativo à mesma dívida, apresentado em decorrência do inadimplemento das parcelas de que trata o inciso II, alínea "d" deste artigo, não ensejará a reabertura do prazo de parcelamento concedido no referido dispositivo, devendo a integralização ocorrer aÌ vista.
Art. 6º A compensação de que trata este Decreto:
I - importa em confissão irretratável do débito e da responsabilidade do devedor; e
II - não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios incidentes sobre o débito inscrito em dívida ativa, os quais deverão ser quitados ou parcelados antes da homologação da compensação.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios, devidos nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil , são fixados em 3% (três por cento) do valor do débito atualizado, ainda que tenham sido arbitrados judicialmente em percentual superior, e poderão ser parcelados na seguinte forma:
I - valor inferior ou equivalente a 500 UPF/RO, em 10 (dez) parcelas, sendo que o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a 10 (dez) UPFS/RO; e
II - valor superior à 500 UPF/RO, em 20 (vinte) parcelas, sendo que o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a 20 (vinte) UPFS/RO.
Art. 7º A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, a fluência dos juros de mora e demais acréscimos legais.
Parágrafo único. Em relação aos débitos objeto do pedido de compensação pendente de análise, fica assegurada a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como a suspensão dos atos de cobrança, ressalvados os relativos ao ajuizamento da ação e aÌ citação do devedor.
Art. 8º A Procuradoria de Execuções Judiciais solicitará à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a atualização do valor do crédito do precatório objeto do pedido de compensação, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. Conferido o valor e verificada a regularidade do crédito do precatório objeto do pedido de compensação, a Procuradoria de Execuções Judiciais manifestar-se-á favoravelmente ou não ao deferimento do requerimento.
Art. 9º A Procuradoria Fiscal verificará a regularidade do débito objeto do pedido de compensação e manifestar-se-á favoravelmente ou não ao deferimento do requerimento.
Parágrafo único. As atribuições acima, no caso do crédito não ajuizado será exercida pela Procuradoria de Dívida Ativa.
Art. 10. A homologação da compensação ficará a cargo do Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. O pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa.
Art. 11. Deferido o pedido de compensação, o processo administrativo será encaminhado aos órgãos responsáveis para a extinção das obrigações até onde se compensarem.
§ 1º Na data da efetivação da compensação, o débito inscrito em dívida ativa será atualizado pela Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, em conformidade com os respectivos critérios legais.
§ 2º Uma vez efetivada a compensação e ressalvada a hipótese de manutenção de parcelamento anteriormente pactuado, a opção de pagamento parcelado do saldo remanescente, quando já manifestada no requerimento inicial, será implementada independentemente de novo pedido do devedor, o qual deverá ser notificado do fato e informado acerca da data do vencimento das prestações.
§ 3º As retenções legais obrigatórias serão repassadas aos órgãos credores em até 30 (trinta) dias, contados da homologação da compensação, com a utilização dos recursos livres do Estado.
§ 4º As retenções incidentes sobre o valor do precatório serão repassadas aos órgãos credores de forma proporcional ao valor compensado, no caso de não ocorrer à compensação integral.
Art. 12. O pagamento da diferença de valores entre os créditos e débitos compensados observará as seguintes regras:
I - se o valor atualizado do precatório for superior ao débito junto ao Estado, o saldo remanescente prosseguirá em sua tramitação ordinária, mantendo-se sua posição na ordem cronológica de inscrição originária, vedada a conversão em Requisição de Pequeno Valor - RPV; e
II - se o valor atualizado do crédito em precatório for inferior ao débito junto ao Estado, o saldo remanescente poderá ser recolhido ao Erário, à vista ou parcelado em até 60 (sessenta) meses.
§ 1º O parcelamento previsto no inciso II deste artigo observará a periodicidade mensal e sucessiva, sendo seus valores atualizados de acordo com o índice de correção monetária e taxa de juros fixados na legislação tributária de Rondônia, não podendo o valor da parcela mensal ser inferior a 10 (dez) UPFS/RO.
§ 2º O parcelamento previsto no inciso II do caput será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato de autoridade fazendária, quando ocorrer:
I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste Decreto, e
II - falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou intercaladas.
§ 3º A revogação do parcelamento dar-se-á sem prejuízo da homologação da compensação a que se refere o caput do artigo 2º deste Decreto.
Art. 13. Na intimação do interessado para a prática de atos complementares, poderão ser utilizados meios eletrônicos de comunicação tais como e-mail e WhatsApp, a serem disponibilizados no ato a entrega do pedido de parcelamento, bem como aqueles previstos em atos normativos expedidos no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Finanças, tendo início no primeiro dia útil seguinte ao envio de intimação.
Art. 14. Os benefícios concedidos com base neste Decreto não conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 15. O pedido administrativo de compensação será dirigido à Procuradoria Fiscal, que através de respectiva Diretoria, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, deverá autuar o pedido, efetuar a primeira análise e solicitar à Procuradoria de Execuções Judiciais que faça a devida comunicação ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, solicitando atualização dos cálculo do precatório objeto da compensação. O pedido deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I - certidão expedida pelo Tribunal de origem do ofício requisitório do precatório, atestando:
a) titularidade e exigibilidade do Precatório Judicial;
b) data de inscrição do precatório;
c) valor de face do Precatório Judicial individualizado do interessado;
d) existência de penhora ou qualquer outra medida constritiva indicando o respectivo valor;
e) cópia do instrumento constitutivo da sociedade ou da declaração de empresário, atualizados e, em se tratando de sociedades por ações, da ata da última Assembleia de designação ou eleição da Diretoria;
f) cópia do documento de identificação do signatário do requerimento;
g) se for o caso, instrumento de mandato, com poderes expressos para transigir, receber, dar quitações e representar o interessado para o fim do disposto neste Decreto;
h) tratando-se de cessionário, cópia do instrumento público de cessão e da comunicação da cessão à entidade devedora à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e ao Tribunal de origem do ofício requisitório;
i) comprovante de pagamento prévio dos honorários advocatícios contratuais devido ao advogado do credor do precatório ou sua anuência quanto à compensação, quando este for beneficiário do precatório a ser compensado; e
j) comprovante de pagamento das despesas processuais decorrentes da extinção das ações judiciais;
II - declaração de renúncia expressa e irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, de questionamentos acerca dos créditos relativos ao Precatório Judicial utilizado na compensação com os créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa, bem assim, de aceitação plena e irretratável de todas as condições previstas na Lei nº 4.200 , de 12 de dezembro de 2017, e presente Regulamento;
III - caso os débitos oriundos de precatórios sejam objeto de eventual discussão judicial ou administrativa, o credor do precatório deverá apresentar cópia da petição de juntada do termo de renúncia à discussão e de concordância com os cálculos ofertados pela Fazenda Pública, em caráter irretratável, conforme Anexo I da Lei nº 4.200 , de 12 de dezembro de 2017, devidamente protocolizada na instância correlata;
IV - caso os créditos a serem compensados sejam objeto de eventual discussão judicial ou administrativa, o requerente deverá apresentar cópia da petição de juntada do termo de renúncia à discussão e de concordância com os cálculos ofertados pela Fazenda Pública, em caráter irretratável, conforme Anexo I da Lei nº 4.200 , de 12 de dezembro de 2017; e
V - cópia de certidão da Dívida Ativa;
§ 1º O processo administrativo deverá conter todas as informações necessárias aos registros orçamentário, financeiro e contábil das operações, a serem efetivados após homologada a compensação.
§ 2º As informações de que trata o parágrafo anterior serão definidas pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
Art. 16. A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Finanças expedirão atos normativos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de outubro de 2018, 130º da República.
DANIEL PEREIRA
Governador
Legislação do Estado de Roraima
LEI COMPLEMENTAR Nº 243 DE 19 DE MAIO DE 2016.
Dispõe sobre a utilização da parcela de depósitos judiciais e administrativos para pagamento de precatórios de qualquer natureza e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, de natureza instrumental, é o órgão central do Sistema Estadual de Planejamento e tem como âmbito de ação a formulação e promoção das políticas de planejamento e desenvolvimento do Estado do Espírito Santo; o planejamento governamental, planos plurianuais e diretrizes orçamentárias, o Orçamento Geral do Estado e o controle de sua execução; a articulação institucional com organismos federais, visando a avaliação e o monitoramento das propostas de interesse do Estado para integrarem o Orçamento Geral da União, acompanhando a sua tramitação, emendas e o controle de sua execução; a captação de recursos internos e externos; a orientação técnica e normativa às Secretarias de Estado, órgãos de mesmo nível hierárquico e entidades autárquicas nas questões de planejamento e orçamento; a formulação de políticas e a coordenação de ações voltadas para o desenvolvimento sócio-econômico, científico, tecnológico e informacional do Estado, exercendo o controle e a supervisão de suas entidades vinculadas, na forma da legislação em vigor.
Art. 2º A estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Planejamento – SEPLAN, de acordo com a sua finalidade e características técnicas, é a seguinte:
I - Nível de Direção Superior
- a)a posição do Secretário de Estado do Planejamento
- b)Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC
- c)Conselho de Desenvolvimento da Região Norte do Espírito Santo - CODENOR
II - Nível de Assessoramento
- a)Assessoria Especial - ASSESP
- b)Gabinete do Secretário - GABSEC
III - Nível de Gerência
- a) Subsecretaria de Estado do Planejamento - SUBSEP
IV - Nível de Atuação Instrumental
- a)Grupo Administrativo e de Recursos Humanos Setorial - GDRS
- b)Grupo Financeiro Setorial – GFS
- c)Grupos de Planejamento e Orçamento - GPOs
V - Nível de Execução Programática
- a)Gerência de Planejamento e Articulação Institucional – GEPLAI
- b)Gerência de Programação e Orçamento - GEPROR
VI - Entidades Vinculadas
- a)Instituto de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento “Jones dos Santos Neves” - IPES
- b)Agência de Desenvolvimento em Rede do Espírito Santo – ADERES
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Planejamento é a constante do ANEXO I, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 3º As atribuições do Secretário de Estado, do Subsecretário de Estado, do Chefe de Gabinete, dos Chefes dos Grupos Setoriais Administrativo, de Recursos Humanos, Financeiro e de Planejamento e Orçamento são as contidas, respectivamente, nos artigos 46, 47, 36, 39, 40, 41 e 42 da Lei nº 3.043, de 31de dezembro de 1975.
Art. 4º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCITEC é órgão de deliberação coletiva e tem como âmbito de ação a proposição de diretrizes e objetivos da política de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como a aprovação das normas, formas, condições e critérios de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia e a proposição de medidas que concorram para o aprimoramento institucional do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, possuindo legislação e regimento próprios, que serão, se necessário, adequados aos termos desta Lei Complementar, por ato do Poder Executivo.
Art. 5º O Conselho de Desenvolvimento da Região Norte do Espírito Santo – CODENOR é órgão de deliberação coletiva e tem como âmbito de ação a proposição de diretrizes, planos e ações necessários ao desenvolvimento econômico e social da região norte do Espírito Santo, abrangida pela SUDENE, compatibilizando-os às políticas dos governos federal e estadual; a articulação e supervisão de todas as ações que envolvam a atuação da SUDENE no Estado; o desenvolvimento e a avaliação das condições para celebração de convênios e outros termos de ajustes, em nível regional, estadual, nacional e internacional, voltados para o desenvolvimento do norte espírito-santense; o monitoramento e a avaliação do aporte de recursos para os investimentos necessários ao desenvolvimento estadual.
Parágrafo único. O CODENOR possui legislação e regimento próprios que serão, se necessário, adaptados aos termos desta Lei Complementar, por ato do Poder Executivo.
Art. 6º A Subsecretaria de Estado do Planejamento – SUBSEP tem como jurisdição administrativa o planejamento, organização, condução, orientação, controle e avaliação das atividades relacionadas com a gestão da SEPLAN; o assessoramento ao Secretário da Pasta, técnica e administrativamente, nos assuntos de interesse da Secretaria, bem como na elaboração de proposição de projetos de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e de planos plurianuais; a análise e consolidação das propostas orçamentárias anuais, prestando a necessária orientação técnica e normativa aos Grupos de Planejamento e Orçamento setoriais; a representação do Secretário de Estado do Planejamento nos órgãos colegiados ou em outras organizações, quando por ele designado; o controle e acompanhamento do desenvolvimento técnico das unidades da SEPLAN; a aprovação, nos limites de sua competência, de matérias afetas ao Sistema Estadual de Planejamento; a substituição do Secretário de Estado do Planejamento nos seus impedimentos e outras atividades correlatas determinadas pelo Secretário da Pasta.
Art. 7º A Assessoria Especial – ASSESP tem como jurisdição administrativa o assessoramento direto aos dirigentes da Secretaria ou à Gerência de sua área de especialização, assistindo-os na formulação de políticas afetas ao Sistema Estadual de Planejamento e nos assuntos eventuais e permanentes de interesse da Pasta, sob a forma de estudos, pesquisas, relatórios, projetos, mapeamentos, investigações, pareceres, análises, levantamentos, redação e interpretações de textos legais e normativos, bem como por meio de análise e elaboração de minutas de editais, contratos, acordos e outros termos de ajustes e do acompanhamento na sua implementação; o assessoramento ao Secretário da Pasta nas suas relações com as entidades vinculadas com a Secretaria, promovendo o necessário registro e acompanhamento das informações e decisões a ela pertinentes, além da obtenção, análise e avaliação dos documentos dela emanados ou relativos às suas atividades, por solicitação do Secretário da SEPLAN.
Art. 8º A Gerência de Planejamento e Articulação Institucional – GEPLAI tem como jurisdição administrativa o gerenciamento na formulação de propostas de planos plurianuais e do planejamento estratégico do governo, desenvolvendo os estudos e indicadores necessários à sua elaboração e o acompanhamento de sua execução; o gerenciamento nas articulações com instituições federais afins, visando o acompanhamento e avaliação de propostas e anteprojetos de lei sobre matérias de interesse do Estado afetas ao Orçamento Geral da União, suas tramitações e emendas, bem como o acompanhamento de sua execução; o gerenciamento das atividades e projetos de caráter especiais referentes ao Sistema Estadual de Planejamento, especialmente os de captação de recursos, acompanhando a sua implementação; a gestão e manutenção dos sistemas informatizados da SEPLAN; a gestão de convênios e outros termos de ajustes, bem como a coordenação dos relatórios de controle e acompanhamento das entidades vinculadas e outras atividades correlatas.
Art. 9º A Gerência de Programação e Orçamento – GEPROR tem como jurisdição administrativa o gerenciamento das atividades de programação orçamentária do Governo Estadual, conducentes à elaboração dos Projetos de Leis de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Geral do Estado; a análise, compatibilização e consolidação da proposta orçamentária anual, articulando-se com os Grupos de Planejamento e Orçamento setoriais na sua elaboração, bem como no controle e acompanhamento da execução do orçamento anual e outras atividades correlatas.
Art. 10. Ficam criados e incluídos no Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual os cargos de provimento em comissão constantes do ANEXO II, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 11. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes do ANEXO III, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 12. Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão constantes do ANEXO IV, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 13. O Quadro Geral dos cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado do Planejamento é o constante no ANEXO V, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 14. Os Grupos de Planejamento e Orçamento, unidades integrantes do Sistema Estadual de Planejamento, nos termos da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, constituem extensões orgânicas da SEPLAN na Secretaria de Estado ou órgão de mesmo nível hierárquico onde estejam localizados.
Art. 15. Cabe à SEPLAN a administração do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia – FUNCITEC, atividade esta que poderá ser delegada, total ou parcialmente, à entidade a ela vinculada, por ato do Secretário de Estado do Planejamento, resguardando-se ao CONCITEC, sob a presidência do titular da SEPLAN, suas competências deliberativas e, ao BANDES, a gestão financeira do referido Fundo.
Art. 16. As atribuições dos cargos de Assistente de Gerência, Supervisor de Área e de Agente de Serviço II serão definidas no regulamento da Secretaria de Estado do Planejamento.
Art. 17. As alterações produzidas por esta Lei Complementar não alcançam os servidores beneficiados com a estabilidade financeira.
Art. 18. Aplica-se o dispositivo previsto no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal somente nas hipóteses de transformações ou reclassificação de cargos comissionados, não incidindo essa regra nos casos de extinção e de criação de cargos comissionados.
Art. 19. Os formulários e impressos das unidades da Secretaria de Estado do Planejamento, atualmente em vigência, que tiverem sido afetados pelas mudanças de nomenclaturas decorrentes desta Lei Complementar, serão utilizados até o término do seu estoque.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto nº 7.348 – E, de 19 de janeiro de1999.
Art. 23.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, Vitória, 27 de junho de 2002.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO CRALOS BATISTA
Secretário de Estado da Justiça
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração,
dos Recursos Humanos e de Previdência
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
PEDRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Planejamento
Legislação do Estado de Santa Catarina
Lei Nº 17923 DE 26/03/2020
Estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República, os requisitos para compensação de crédito tributário ou não tributário inscrito em dívida ativa com precatório do Estado, de suas autarquias e de suas fundações.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a compensação de crédito tributário ou não tributário inscrito em dívida ativa com débito da Fazenda Pública do Estado, inclusive de suas autarquias e fundações, decorrente de precatório expedido pelo Poder Judiciário que esteja pendente de pagamento.
§ 1º Não se aplica à compensação de que trata o caput deste artigo qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde, à base de cálculo da receita líquida disponível estabelecida anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a outras finalidades.
§ 2º Os valores compensados na forma desta Lei poderão ser deduzidos das parcelas mensais de que trata o art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República.
Art. 2º A compensação de que trata esta Lei fica condicionada a que, cumulativamente:
I - o precatório:
a) esteja incluído no Orçamento do Estado e/ou reconhecido e contabilizado como obrigação no passivo dos órgãos e das entidades do Estado;
b) não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial ou, caso o seja, haja a expressa renúncia; e
c) quando expedido contra autarquia ou fundação do Estado, seja, para o fim de compensação, assumido pela Fazenda Pública do Estado, observado o disposto no§ 7º deste artigo; e
II - o crédito tributário ou não tributário a ser compensado:
a) tenha sido inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015;
b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso ou, caso o seja, haja a expressa renúncia;
c) não esteja parcelado na data do requerimento da compensação; e
d) não seja decorrente de débitos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) postergados, vencidos ou vincendos, decorrentes do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), inclusive daqueles inadimplidos e exigidos mediante notificação fiscal.
§ 1º Para os fins da compensação de que trata esta Lei, fica vedada a cessão parcial do direito individual sobre precatório, devendo o crédito singular ser transferido integralmente ao cessionário.
§ 2º A cessão do direito sobre o precatório deverá ser comunicada ao tribunal requisitante e à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para os fins do disposto no § 14 do art. 100 da Constituição da República, habilitando-se a cessão pelo valor e pelo percentual transferido quando se tratar de débito da Fazenda Pública do Estado decorrente de ações plúrimas ou coletivas.
§ 3º Para a compensação do crédito tributário ou não tributário, o interessado poderá utilizar mais de um precatório se o seu valor líquido individual não alcançar o total inscrito em dívida ativa.
§ 4º Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanecerá sujeito às regras comuns, previstas na legislação para o crédito preexistente, conforme o caso.
§ 5º Subsistindo saldo devedor do crédito tributário ou não tributário, o valor remanescente será pago integralmente, sendo facultado seu parcelamento, nos termos da legislação tributária.
§ 6º Os honorários advocatícios contratados e incidentes sobre crédito decorrente do precatório deverão ser objeto de anuência do advogado habilitado para autorizar a compensação do respectivo valor, aplicando-se o disposto no § 4º deste artigo em caso de exclusão da verba advocatícia do montante a ser compensado.
Art. 3º A compensação de que trata esta Lei:
I - importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;
II - aplica-se a débito da Fazenda Pública do Estado ou de suas autarquias e fundações em poder do titular do precatório, sucessor ou cessionário, a qualquer título;
III - não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992; e
IV - não se aplica concomitantemente com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária.
§ 1º O valor devido ao FUNJURE, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, será de 10% (dez por cento) do valor compensado.
§ 2º O disposto no§ 1º deste artigo não abrange nem substitui honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado ou cujos recursos tenham sido objeto de desistência pelo contribuinte interessado na compensação, proferidas em ações autônomas, embargos de devedor ou incidentes de exceção de pré-executividade.
Art. 4º O requerimento de compensação será dirigido ao Procurador-Geral do Estado e instruído com:
I - certidão expedida pelo tribunal requisitante, atestando a liquidez, certeza e exigibilidade do precatório habilitado em nome do requerente e contendo o valor liquido atualizado do título, de acordo com o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 2º desta Lei e no§ 16 do art. 97 do ADCT da Constituição da República;
II - indicação da divida ativa objeto do requerimento de compensação;
III - declaração relativa à confissão de que trata o inciso I do caput do art. 3º desta Lei;
IV - cópia da petição de renúncia ao direito em que se fundamenta a impugnação ou o recurso, na esfera administrativa e judicial, relativo ao crédito tributário representado na certidão de divida ativa, se for o caso;
V - comprovante de pagamento do valor devido ao FUNJURE;
VI - comprovante de pagamento das custas processuais; e
VII - cópia de petição dirigida ao Presidente do tribunal requisitante, comunicando o interesse na compensação de que trata esta Lei.
§ 1º O valor do crédito tributário ou não tributário, para fins da compensação prevista nesta Lei, será atualizado desde a data da sua constituição até a data do requerimento, na forma da legislação tributária.
§ 2º A compensação se realizará entre o valor atualizado do crédito tributário ou não tributário inscrito em dívida ativa, nos termos do § 1º deste artigo, e o valor liquido efetivamente titulado pelo credor do precatório.
§ 3º Entende-se por valor liquido efetivamente titulado pelo credor do precatório o montante apurado após as retenções legais obrigatórias, como as relativas à contribuição previdenciária e ao imposto de renda aferidos em relação ao credor original do título.
§ 4º O requerimento de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário ou não tributário, a fluência dos juros de mora nem a incidência dos demais acréscimos legais.
Art. 5º Deferida a compensação, a PGE:
I - comunicará o deferimento ao tribunal requisitante, para que proceda à baixa do precatório no valor correspondente à compensação efetuada; e
II - peticionará ao juízo da execução, requerendo a suspensão das medidas de cobrança.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 15.300, de 13 de setembro de 201 O.
Florianópolis, 26 de março de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba
Alisson de Bom de Souza
Paulo Eli
Legislação do Estado de São Paulo
LEI Nº 11.377, DE 14 DE ABRIL DE 2003
(PL 311/2002 - Governador)
Define as obrigações de pequeno valor, previstas no § 3.º do Artigo 100 da Constituição Federal, e os precatórios judiciais excepcionados pelo "caput" do Artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3.º do Artigo 100 da Constituição Federal, as obrigações que a Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais devam quitar em decorrência de decisão final, da qual não penda recurso ou defesa, inclusive da conta de liquidação, cujo valor seja igual ou inferior a 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, independente da natureza do crédito.
§ 1.º - Considera-se valor da obrigação, para os fins do disposto no "caput", o total apurado em conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição do ofício judicial requisitando o pagamento.
§ 2.º - As obrigações de que trata este artigo terão os respectivos valores atualizados monetariamente e acrescidos os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano, utilizado o critério "pro rata tempore", até a data do efetivo pagamento, que se fará no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da requisição, na forma a ser estabelecida em decreto.
Artigo 2.º - Serão considerados também de pequeno valor os precatórios judiciários que a Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais devam quitar, nos termos do § 1.º do Artigo 100 da Constituição Federal, em relação aos quais não penda recurso ou defesa, cujo valor seja igual ou inferior a 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
§ 1.º - Para os fins do disposto no "caput", considera-se valor do precatório a importância expressa no ofício requisitório, ou a do respectivo saldo, atualizada até a data da publicação desta lei.
§ 2.º - Os precatórios de que trata este artigo serão relacionados em ordem cronológica apartada dos demais e liquidados em até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, assegurada preferência aos relativos a créditos de natureza alimentícia. Artigo
3.º - O disposto no artigo anterior poderá ser aplicado, no que couber, a precatórios em relação aos quais penda defesa ou recurso, mediante requerimento das partes exeqüentes nos autos do processo, após o trânsito em julgado, e desde que o valor, nesse momento, seja igual ou inferior a 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, caso em que a liquidação será feita em até 90 (noventa) dias, a contar da intimação da entidade devedora.
Artigo 4.º - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor global da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no "caput" do Artigo 1.º desta lei e, em parte, com a expedição de precatório.
§ 1.º - É facultada às partes exeqüentes a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no "caput" dos Artigos 1.º ou 2.º, para que possam optar pelo pagamento na forma desta lei, sempre considerado o valor global da execução. § 2.º - A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta lei, a ser exercida nos autos do processo, implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.
Artigo 5.º - Os valores dos precatórios a serem liquidados na forma do Artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano, até o efetivo pagamento de cada anualidade, com final quitação na décima e última parcela. Parágrafo único - Nos casos em que haja determinação judicial transitada em julgado para o cômputo de juros compensatórios ou de juros acima do limite legal, estes serão calculados até a data do pagamento da primeira parcela.
Artigo 6.º - A redução do prazo a que alude o § 3.º do Artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias está condicionada à comprovação em juízo de que o imóvel desapropriado era residencial do credor e único à época da imissão na posse, produzindo efeitos a partir da intimação da entidade devedora estadual pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Artigo 7.º - A cessão de créditos decorrentes de precatórios cujos valores sejam parcelados na forma do Artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias produzirá efeitos somente depois de comunicada ao juízo da execução, no processo de origem, e intimada a entidade devedora.
Artigo 8.º - O efeito liberatório do pagamento de tributos estaduais, que venha a ser atribuído às prestações não liquidadas, nos termos do § 2.º do Artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dependerá de requerimento expresso do credor ao juízo da execução, no processo de origem, e produzirá efeitos a partir da intimação da entidade devedora pela Presidência do Tribunal que houver requisitado o pagamento.
Artigo 9.º - Observada a ordem cronológica de pagamento em cada classe, os créditos decorrentes de decisões judiciais serão ordenados nas seguintes classes, distintas e autônomas:
I - créditos decorrentes de obrigações de pequeno valor;
II - precatórios relativos a crédito de natureza alimentícia de pequeno valor;
III - precatórios relativos a créditos de natureza não alimentícia de pequeno valor;
IV - precatórios relativos a créditos de natureza alimentícia;
V - precatórios relativos a créditos de natureza não alimentícia parcelados na forma do Artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
VI - precatórios relativos a créditos de natureza não alimentícia não incluídos nos incisos anteriores.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de abril de 2003.
Legislação do Estado de Sergipe
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos e para os fins do disposto no inciso III do § 8º do artigo 97 do ADCT da Constituição Federal , fica autorizada a celebração de acordos diretos com os credores de precatórios do Estado de Sergipe e dos entes da Administração Indireta cujos pagamentos dos débitos judiciais sejam feitos através de precatório, observando-se a forma e as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Os acordos diretos serão realizados pela Procuradoria-Geral do Estado perante o juízo de conciliação de precatórios do tribunal de onde se originou o ofício requisitório.
§ 1º Nos acordos relativos à entidade da Administração Indireta, além da manifestação do seu órgão jurídico, é obrigatório o pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado como condição de validade da homologação do ato.
§ 2º Será destinado o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 97 do ADCT da Constituição Federal , para o pagamento dos acordos celebrados nos termos desta Lei.
Art. 3º Poderá celebrar acordo o titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, e que decorra de processo judicial tramitado regularmente, em relação ao qual igualmente não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, em quaisquer de suas fases.
Parágrafo único. Para os fins previstos no "caput", considerar-se-á credor do precatório.
I - O conjunto dos credores, quando o precatório tiver expedido por valor global, sem a determinação do quinhão de cada um, caso em que será indispensável que se façam representar por procurador, constituído por instrumento com poderes específicos para celebração de acordo nos termos da presente Lei;
II - quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, com a determinação do quinhão de cada qual, cada credor será considerado detentor de seu quinhão, e poderá propor acordo diretamente, ou por intermédio de procurador, constituído por instrumento com poderes específicos para celebração de acordo nos termos da presente Lei;
III - os sucessores a qualquer título, com observância dos termos e condições dos incisos I e II, desde que comprovada a ocorrência substituição de parte, na execução de origem do precatório, e que em relação a tal substituição não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa.
Art. 4º O acordo consistirá em proposta de antecipação de pagamento mediante concessão de até 40% (quarenta por cento) de deságio sobre a totalidade do saldo devedor do precatório, ficando vedada a proposição de acordo apenas sobre parte do valor devido.
Parágrafo único. O percentual de deságio com o qual o Estado de Sergipe poderá celebrar acordo será fixado em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Os acordos deverão ser autorizados pelo Procurador-Geral do Estado, atendido o disposto no inciso VII do art. 7º da LCE 27/1996, podendo ser delegada a Procurador do Estado a sua formalização perante o juízo de conciliação de precatórios do tribunal de onde se originou o ofício requisitório.
§ 1º Caso os recursos disponíveis em conta do tribunal não sejam suficientes para atender à totalidade dos proponentes, terá preferência o credor que seja mais antigo na ordem cronológica de inscrição do precatório, referente ao conjunto de propostas em pauta da sessão de conciliação.
§ 2º A homologação é condição para o cumprimento das condições avançadas no acordo.
Art. 6º Caberá ao tribunal em cujo juízo conciliatório ou câmara de conciliação for celebrado o acordo, proceder ao pagamento do respectivo credor, retendo todos os impostos e contribuições que forem devidos, e efetuando o recolhimento dos encargos decorrentes, na forma da lei, com a consequente extinção da execução de origem do precatório, em relação ao credor pago.
Art. 7º O procedimento para admissão, exame e processamento das propostas de acordo pelos credores para posterior aceitação do devedor e celebração perante os juízos ou câmaras de conciliação dos tribunais, incluindo os termos e a forma de encaminhamento a estes, será disciplinado por ato conjunto do Governador do Estado e do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 8º Será preservada a ordem cronológica do precatório não conciliado ou cujo montante de recursos disponíveis tenha sido insuficiente para pagamento.
Art. 9º A análise, pelo devedor, das propostas de acordo será feita Comissão de Trabalho, integrada por até 04 (quatro) membros, e presidida pelo Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. A Comissão será composta por, no mínimo, 02 (dois) procuradores, indicados pelo Corregedor-Geral.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Maria Aparecida Santos Gama da Silva
Procuradora-Geral do Estado
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Poder Executivo
Legislação do Estado de Tocatins
LEI Nº 2.410, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010.
“Dispõe sobre formas de extinção e garantias do crédito inscrito em dívida ativa, patrimonialização e alienação de bens adquiridos por adjudicação judicial, e adota outras providências.” (NR)
(Redação dada pela MP 20 de 18.08.20).
Redação Anterior: (1) Lei 2.410 de 17.11.10
Dispõe sobre formas de extinção e garantias do crédito inscrito em dívida ativa, patrimonialização e alienação de bens adquiridos por adjudicação judicial ou dação em pagamento, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO ÚNICO
DA ADJUDICAÇÃO E DA COMPENSAÇÃO (Redação dada pela MP 20 de 18.08.20).
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º A adjudicação de bem móvel ou imóvel em execução judicial promovida pela Administração Pública Estadual direta ou indireta, seu processo de patrimonialização e alienação, bem como a compensação de inversões financeiras devidamente contabilizadas e classificadas na forma dos art. 12 e 13 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e os créditos inscritos em dívida ativa com precatórios vencidos ou parcelas vencidas de precatórios, obedecerão ao disposto nesta Lei. (Redação dada pela MP 20 de 18.08.20).
Redação Anterior: (1) Lei 2.410 de 17.11.10
Art. 1º A adjudicação de bem móvel ou imóvel em execução judicial promovida pela Administração Pública Estadual direta ou indireta, a dação em pagamento de bens móveis novos ou imóveis, seu processo de patrimonialização e alienação, bem como a compensação de inversões financeiras devidamente contabilizadas e classificadas na forma dos art. 12 e 13 da Lei Federal 4.320/64, e os créditos inscritos em dívida ativa com precatórios vencidos ou parcelas vencidas de precatórios, obedecerão ao disposto neste capítulo.
Seção II
Da Adjudicação Judicial de Bens
Móveis e Imóveis
Art. 2º O bem móvel ou imóvel penhorado em execução judicial promovida pela Administração Pública Estadual direta ou indireta poderá ser adjudicado, desde que:
I - a penhora tenha sido registrada no cartório ou repartição competente, quando for o caso, nos termos da legislação em vigor;
II- o valor da adjudicação, seja igual ou inferior ao valor do crédito em execução na data do pedido de adjudicação, permitida para esse fim, a reunião de processos de execução contra o mesmo devedor, observado o disposto no § 1º deste artigo;
III - haja certidão nos autos comprovando a não interposição de embargos ou a rejeição dos embargos interpostos por decisão com trânsito em julgado;
IV - a penhora tenha sido precedida por, pelo menos, dois leilões judiciais frustrados ou o bem tenha sido arrematado por valor inferior ao da avaliação judicial.
§ 1º Considera-se valor da adjudicação, para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o valor da avaliação judicial ou o da arrematação, se este for inferior ao da avaliação.
§ 2º Será permitida a adjudicação antes da realização de qualquer leilão, desde que observados os requisitos estabelecidos nos incisos I a III do caput deste artigo e comprovado o interesse público relevante ou o periculum in mora em se aguardar a ultimação dos atos de alienação judicial, nos termos do inciso I do art. 24 da Lei Federal 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Seção III- REVOGADO; (MP n.º 20 de 17.08.20)
Redação Anterior: (1) Lei 2.410 de 17.11.10)
Seção III
Da Dação em Pagamento para Quitação de
Inversões Financeiras e de Créditos inscritos em Dívida Ativa
Art. 3º O Estado e suas entidades da administração indireta com personalidade jurídica de direito público e os fundos estaduais, poderão permitir a extinção de crédito na forma do art. 1º.
Art. 4º O Poder Executivo poderá autorizar a extinção de créditos em conformidade dos artigos 1o e 3o, mediante da dação em pagamento ao Estado de bens moveis novos ou imóveis.
§ 1º O Poder Executivo estabelecerá a forma, o prazo e as condições em que se efetivará a extinção na modalidade prevista no caput deste artigo, desde que, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos na legislação:
I - o devedor comprove a propriedade do bem com certidão recente do cartório de registro de imóveis respectivo, ou com nota fiscal, ou comprovante de propriedade, quando houver, no caso de bens móveis;
II- a avaliação do bem não seja superior ao crédito inscrito em dívida ativa objeto da extinção, e seja realizada por servidor estadual ou profissional habilitado e cadastrado para essa função na Administração Pública Estadual;
III - não existam ônus sobre o bem, exceto de garantias ou penhoras estabelecidas em favor do próprio ente público estadual que esteja recebendo o bem em pagamento;
IV - o devedor esteja na posse direta do bem, exceto aqueles de que o Estado ou Entidade da Administração Indireta estadual tenha a posse direta;
V - seja efetuado o pagamento do valor do crédito inscrito em dívida ativa remanescente objeto da dação em pagamento;
VI - seja efetuado o pagamento dos honorários advocatícios devidos, bem como das custas judiciais, se for o caso, quando se tratar de crédito inscrito em dívida ativa em execução ou sujeito a demanda judicial;
VII - seja apresentado termo de confissão de dívida e renúncia formal a eventuais direitos demandados em juízo, assinado pelo sujeito passivo ou seu responsável legal.
§ 2º A extinção do crédito inscrito em dívida ativa será homologada após o registro da dação no cartório de registros respectivo, a efetiva imissão na posse do imóvel pelo Estado, ou a tradição efetiva do bem móvel e o registro de transferência, se for o caso, além da comprovação do pagamento integral dos valores a que se referem os incisos V e VI do § 1o.
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º o valor do crédito extinto será igual ao da avaliação a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, retroagindo seus efeitos à data do instrumento público de dação.
§ 4º As despesas exigidas para a realização de instrumentos públicos ou particulares, o registro e a imissão na posse ou a tradição do bem objeto da dação serão de responsabilidade do devedor.
§ 5º Poderá ser aceito bem com valor superior ao limite estabelecido no inciso II do § 1o deste artigo, implicando, pelo simples oferecimento do bem para dação, a renúncia do devedor ao valor excedente.
§6º O bem adquirido em dação em pagamento será submetido a processo de patrimonialização sumário e alienação ou incorporação definitiva ao serviço público estadual, nos moldes dos bens adjudicados judicialmente.
Seção IV
Do Processo Sumário de Patrimonialização
Art. 5º O bem adquirido por adjudicação judicial será submetido a processo sumário de patrimonialização, sob responsabilidade de comissão permanente criada para esse fim, nos termos da regulamentação, sendo obrigatórios os seguintes atos: (Redação dada pela MP 20 de 18.08.20).
Redação Anterior: (1) Lei 2.410 de 17.11.10
regulamentação, sendo obrigatórios os seguintes atos: (Redação do caput dada pela Lei Nº 3720 DE 08/12/2020).
I - registro do instrumento de adjudicação no registro competente, quando couber; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3720 DE 08/12/2020).
II - imissão efetiva na posse do bem, ou tradição, se for o caso;
III - incorporação do bem ao subsistema patrimonial do Sistema de Contas Públicas da entidade respectiva, sendo desnecessária a individualização pormenorizada de cada bem, desde que identificada sua origem e natureza;
IV - cadastramento e especificação técnica do bem adjudicado e recebido em pagamento, de maneira individualizada e pormenorizada, em sistema eletrônico de controle específico de amplo acesso ao público e aos órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta;
V - divulgação no órgão oficial dos Poderes do Estado ou pela Internet de aviso às entidades e órgãos públicos, para que manifestem interesse na incorporação definitiva do bem para seus serviços, no prazo máximo de 30 dias, devendo ser motivada a manifestação, com justificação do interesse e destinação a ser dada ao bem, bem como a viabilidade de permuta por outro bem.
§ 1º Na hipótese de haver manifestação de interesse tempestiva, na forma do inciso V do caput deste artigo, a comissão permanente avaliará o pedido, conforme critérios objetivos a serem estabelecidos em decreto e efetuará pontuação e classificação em ordem decrescente de eventuais pretendentes a um mesmo bem.
§ 2º Os critérios a que se refere o § 1º privilegiarão, obrigatoriamente e na ordem indicada, o pedido que:
I - seja oriundo da entidade pública que adquiriu o bem;
II - seja oriundo do órgão cuja responsabilidade esteja depositado o bem;
III - seja oriundo de órgão ou entidade com sede mais próxima da localização do bem;
IV - que indique a utilização do bem nas atividades-fins de saúde, segurança pública, educação, fiscalização tributária ou contencioso judicial;
V - que individualize o bem a ser permutado, na hipótese de entidade pública distinta da entidade possuidora do bem.
§ 3º Estabelecida a classificação objetiva nos termos dos §§ 1º e 2º, o primeiro classificado será notificado para aceitar a incorporação no prazo de cinco dias e, inexistindo aceitação ou sendo esta intempestiva, serão chamados, sucessivamente, os demais classificados, no mesmo prazo.
§ 4º Os atos referidos nos incisos I a III do caput deste artigo poderão ser realizados de forma descentralizada, nos termos estabelecidos em decreto.
§ 5º Inexistindo manifestação tempestiva, nos termos do inciso V do caput deste artigo, ou esgotada a notificação de todos os classificados nos termos do § 3º sem aceitação tempestiva, o bem sumariamente patrimonializado será declarado sem utilidade para a Administração Pública e levado a alienação.
Seção V Da Alienação dos Bens Adquiridos por Adjudicação Judicial - (Redação dada pela Lei Nº 3720 DE 08/12/2020).
Art. 6º Fica autorizada a alienação de bem adquirido por adjudicação judicial e que não seja objeto de incorporação definitiva ao serviço público estadual. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3720 DE 08/12/2020).
Art. 7º O bem imóvel será alienado mediante leilão a ser realizado sob direção da comissão a que se refere o caput do art. 5º, observada a forma e as condições estabelecidas em decreto e o seguinte:
I - o bem, antes de cada leilão, será avaliado por servidor estadual ou profissional habilitado;
II - os leilões serão realizados periodicamente, com ampla publicidade em meios oficiais e privados de comunicação e redes de informação, podendo ser regionalizados para melhor eficácia.
Art. 8º O bem móvel será alienado mediante leilão, na hipótese de o valor não ser superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b", da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, observados os procedimentos previstos no art. 7º ou mediante concorrência, nos demais casos.
Seção VI - Da Compensação de Inversões Financeiras e de Créditos Inscritos em Dívida Ativa
Art. 9º O Poder Executivo autorizara a compensação de crédito de precatórios vencidos ou a vencer, ou parcelas de precatório vencidas ou a vencer, na conformidade do art. 1º, desde que:
I - não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela até o último dia do exercício financeiro em que deveria ter sido liquidado;
II - o valor atualizado do crédito seja igual ou superior ao valor atualizado do precatório vencidas ou a vencer e seja efetuado o pagamento do crédito em dívida ativa remanescente;
III - o sujeito passivo do crédito inscrito em dívida ativa esteja registrado como titular do precatório na data da compensação;
IV - seja efetuado o pagamento dos honorários advocatícios devidos, bem como das custas judiciais, no caso de crédito inscrito em dívida ativa em execução ou sujeito a demanda judicial;
V - seja apresentado termo de confissão de dívida e renúncia formal a eventuais direitos demandados em juízo, assinado pelo sujeito passivo ou seu representante legal, e termo de quitação dos precatórios ou das parcelas utilizadas, que deverá ser anexado aos processos judiciais dos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo e continuação pelo novo saldo do precatório, se existente.
§ 1º Os precatórios e as parcelas de precatório vencidas a serem utilizados conforme o caput deste artigo poderão ter valor superior ao limite a que se refere o inciso II, implicando, pelo simples oferecimento do precatório ou da parcela para compensação, a renúncia do credor ao valor excedente.
§ 2º A extinção do crédito inscrito em dívida ativa será homologada após a comprovação do pagamento integral dos valores a que se referem os incisos II e IV do caput, da homologação pelo Tribunal competente do pedido de extinção a que se refere o inciso V do caput e, se for o caso, da renúncia a que se refere o § 1º deste artigo.
(Revogado pela Medida Provisória Nº 20 DE 17/08/2020, e pela Lei Nº 3720 DE 08/12/2020):
Art. 10. O Poder Executivo realizará a compensação de crédito inscrito em dívida ativa com crédito líquido e certo do interessado, ainda que adquirido de terceiros, contra a Fazenda Pública Estadual.
§ 1º Para fazer jus à compensação, o interessado efetuará o pagamento do crédito inscrito em dívida ativa remanescente, após dedução do valor a compensar.
§ 2º Em qualquer caso, havendo ação judicial envolvendo o crédito inscrito em dívida ativa a ser compensado, a compensação somente será realizada após a desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer ações ou recursos que o contestem e mediante o pagamento das custas e dos honorários judiciais respectivos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 12. É revogada a Lei nº 1.481, de 25 de junho de 2004.
Palácio Araguaia em Palmas, aos 17 dias do mês de novembro de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 22º do Estado.
CARLOS HENRIQUE AMORIM
Governador do Estado
Antonio Lopes Braga Júnior
Secretário-Chefe da Casa Civil