
COMPRAMOS PRECATÓRIO
FEDERAL ALIMENTAR
ICMS Mensal - Compensação com Precatórios.
A utilização de precatórios para o pagamento de tributos já é uma realidade no cenário tributário brasileiro.
Diversas empresas adotaram essa nova “modalidade” de pagamento de seus tributos, especialmente o ICMS.
É certo que, a utilização de precatórios como forma de garantir ou quitar débitos fiscais, tem-se tornado uma ferramenta eficaz e lucrativa para as empresas, os deságios praticados são interessantíssimos e porque não dizer, tentadores.
Conforme visão demonstrada por vários doutrinadores, bem como pela jurisprudência, o melhor, ou único caminho para o pagamento dos precatórios, é a garantia de sua compensação com os tributos, multas e contribuições.
O Estado de São Paulo, sinalizando uma regulamentação, colocou em pauta o Projeto de Lei nº 1.297 de 2009, já aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, que determina a aquisição de precatórios para pagamentos de tributos no Estado de São Paulo.
De acordo com o Projeto de Lei, o contribuinte só tem a ganhar, entretanto, os deságios tendem a diminuir, tendo em vista que uma vez regulamentada, a compra destes títulos irá sofrer alterações.
Enfim, a aquisição de precatórios para pagamento do ICMS no Estado de São Paulo é uma realidade que cresce a cada dia, fazendo com que muitos contribuintes possam fazer caixa com a aquisição destes títulos, bem como, reduzir de forma lícita, a alta carga tributária a qual são submetidos.
Por fim, passo a destacar os trechos que considero mais importantes no Projeto de Lei, que já recebeu inclusive dois pareceres favoráveis, o que vem corroborar com o entendimento de muitos juristas e doutrinadores brasileiros.
Projeto de Lei nº 1.297/2009
Artigo 1º. Fica autorizada, no Estado de São Paulo, a compensação de crédito tributário inscrito na Dívida Ativa com débito da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, inclusive de suas autarquias e fundações, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento.
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Artigo 11. O valor mínimo de aquisição do precatório não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor nominal.
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Artigo 13. Os créditos adquiridos através do leilão poderão ser utilizados para compensação de débitos tributários que o interessado tiver com a Fazenda Estadual, preferencialmente impostos.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo assegurar ao contribuinte o direito à compensação, total ou parcial, de seus débitos tributários, inscritos na Dívida Ativa com os precatórios vencidos contra a Fazenda Estadual.
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Importante salientar, que o conceito de compensação, como forma extintiva de dívidas recíprocas, está previsto no art. 368 do Código Civil: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
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O Código Tributário Nacional trata da compensação em seu art. 170, incluindo-a como forma de extinção do crédito tributário, afirmando: “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos, ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”.
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Desse modo, o objetivo do projeto é pertinente e viável, uma vez que a compensação é como que um encontro de contas. Se o obrigado ao pagamento do tributo é credor da Fazenda Pública, poderá ocorrer uma compensação pela qual seja extinta sua obrigação, isto é, o crédito tributário.
Vale ressaltar que existe em nosso estado um volume substancial de precatórios a serem pagos anualmente, e a aprovação deste projeto beneficiária a ambos os sujeitos da relação jurídica.
Com a sistemática apresentada a Fazenda Estadual poderá reduzir seu passivo em relação aos precatórios judiciais.
Posicionamento da Esteves Consultoria & Advocacia Tributária
Como se pode verificar, o tema é de grande repercussão, e sinaliza para uma regulamentação do que já vem sendo praticado a mais de 4 anos em todo o Estado de São Paulo.
Por essa razão, acreditamos que a Aquisição de Precatórios para pagamento do ICMS no Estado de São Paulo é uma realidade, e deve ser colocada em pauta pelos contribuintes, de modo que as empresas que ainda não se utilizam dessa “nova moeda” devem analisar criteriosamente essa possibilidade.
Por fim, colocamo-nos a inteira disposição dos interessados para melhores esclarecimentos acerca deste assunto, inclusive para a realização de palestras em Sindicatos e Associações.